TJRN - 0800442-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 06:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800442-84.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ANA CRISTIANA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de fase de execução, na qual foi somente encontrada a quantia de R$ 171,76 nas contas da executada após várias tentativas de penhora pelo SISBAJUD e de impedimento de veículos através do RENAJUD, que não foram encontrados. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Analisando as diligências realizadas e a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Consideradas as circunstâncias da presente execução, tais como valor da dívida e a aparente inatividade financeira da parte executada (verificada pelas consultas ao SISBAJUD), infere-se pela ineficácia da pesquisa mais detalhada do patrimônio e pela caracterização da inexistência de bens penhoráveis, devendo ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, além de que o art. 8º da referida Lei estabelece que não poderá ser parte, no processo instituído pela mesma, o insolvente civil.
Ademais, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim preveem: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis, autorizando logo a expedição de Certidão de Crédito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800442-84.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ANA CRISTIANA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:12
Juntada de diligência
-
06/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:12
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800442-84.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ANA CRISTIANA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da certidão ID 149010935, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 15:29
Juntada de diligência
-
11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:01
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:14
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
22/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:36
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:04
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 04:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE REGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON EMMANUEL CAMPOS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON EMMANUEL CAMPOS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 03:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 08:52
Juntada de requerimento administrativo
-
31/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:04
Juntada de requerimento administrativo
-
30/07/2024 09:18
Juntada de intimação
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:45
Juntada de diligência
-
21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:50
Juntada de diligência
-
07/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:45
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:27
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:01
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 00:03
Juntada de diligência
-
01/03/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:14
Juntada de diligência
-
28/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:52
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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