TJRN - 0824974-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824974-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824974-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:51
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
-
08/04/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 15:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/12/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800605-49.2024.8.20.5300
Mprn - Promotoria Pendencias
Adrino Lopes da Silva
Advogado: Romennigue Cabral de Lima Leonez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 14:26
Processo nº 0803335-70.2024.8.20.5126
Taise Costa de Oliveira
Joaquim Soares de Oliveira
Advogado: Joalyson Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 18:32
Processo nº 0801131-73.2025.8.20.5108
Maria Cleonice Macena de Souza
Municipio de Agua Nova
Advogado: Andreia Alana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:05
Processo nº 0807545-20.2025.8.20.5001
Acylino dos Santos Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 13:54
Processo nº 0816989-33.2024.8.20.5124
Jeyson Fhagnner Barbosa da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 11:41