TJRN - 0807297-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO Antunes de Sá MArtins Aguiar em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:07
Outras Decisões
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025.
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06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807297-45.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LEONARDO ANTUNES DE SÁ MARTINS AGUIAR REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Conforme sentença proferida nos autos, foi imposta à parte ré, ora executada, obrigação de não fazer, consistente em “abster-se de incluir nas faturas futuras qualquer cobrança referente ao serviço não contratado ‘Skeelo e-book premium + audiobook premium’, devendo tal providência ser adotada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Contudo, a parte executada manifestou-se nos autos informando a impossibilidade de cumprir a obrigação nos termos fixados.
Por sua vez, a parte exequente expressamente concordou com a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos.
Dessa forma, defiro a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, nos termos da sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que a decisão de ID nº 156424986 já intimou a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento e/ou cumprimento tempestivo da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, sendo que o referido prazo se encerra em 04/08/2025.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento voluntário pela parte executada, com posterior conclusão para deliberações cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:56
Outras Decisões
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:11
Processo Reativado
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03/07/2025 10:32
Outras Decisões
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03/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807297-45.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO MARTINS DE SOUSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifestar, querendo, sobre a matéria arguida na contestação e documentos juntados.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo, façam conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807297-45.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO MARTINS DE SOUSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Tendo em vista os princípios que norteiam os Juizados Especiais, principalmente a informalidade, a celeridade e a economia processual, recebo o pedido de emenda a inicial da parte autora (Id 149961957) e consequentemente reabro o prazo (5 dias) para manifestação da demandada.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:22
Outras Decisões
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807297-45.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO MARTINS DE SOUSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor pleiteia que a demandada restabeleça de imediato os serviços de TV por assinatura, bem como a suspenda os valores cobrados em aberto até análise deste juízo acerca de sua legalidade, sob pena de multa diária.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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