TJRN - 0806386-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 13:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Processo: 0806386-33.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, ARLETE XIMENES GARCIA, ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos no ID 150037173, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Homologada a Transação
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01/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806386-33.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, ARLETE XIMENES GARCIA, ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Paulo Anderson Ximenes Garcia, advogado, sua mãe Arlete Ximenes Garcia e sua esposa Adriana Cláudia Moreno Caldas Garcia, moveram a presente ação contra a Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Portugal), em decorrência de alegados danos por extravio de bagagem e atraso no voo.
Da leitura dos autos, verifica-se que a procuração outorgada por Adriana Cláudia Moreno Caldas Garcia não consta a assinutara dela.
A procuração é um documento essencial para a regularidade da representação processual, conforme o art. 104 do CPC/2015.
Sem ela, não se pode admitir a propositura da ação em nome da autora.
Verifico também que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
No caso em questão, o comprovante de residência apresentado pela parte autora no ID.
Num. 148609302, um boleto eletrônico, não é considerado um documento idôneo para comprovar a residência, haja vista não conter as informações suficientes para estabelecer de forma clara e inequívoca o endereço residencial da parte, uma sua vez que pode ser preenchido por ela mesma, e não possui a mesma confiabilidade e veracidade dos boletos de prestadoras de serviço ou contrato de locação.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração outorgada por Adriana Cláudia Moreno Caldas Garcia assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, bem como para juntar comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 e art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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