TJRN - 0805467-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805467-21.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: IVANILDA SABINA DA SILVA, representada por sua curadora ANTONIA MARIA DA SILVA MENDES Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo (OAB/RN 14.920) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos do cumprimento provisório n.º 0803787-09.2025.8.20.5106 (referente a ação ordinária n.º 0828788-30.2024.8.20.5106, ajuizada por IVANILDA SABINA DA SILVA, representada por sua curadora ANTONIA MARIA DA SILVA MENDES, ora Agravada.
Após expor as suas razões recursais, a Agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis.
In casu, a Agravante registrou ciência inequívoca da decisão vergastada em 11/03/2025 (terça-feira) às 09:36, conforme informação constante no PJe de Primeiro Grau (aba de expedientes – Intimação eletrônica n.º 22179730), iniciando-se o prazo recursal em 12/03/2025 (quarta-feira), o que implica no reconhecimento do termo final (15º dia útil) na data de 01/04/2025 (terça-feira), informação inclusive constante do sistema PJe de 1º Grau.
Interposto o recurso no dia 02/04/2025 (quarta-feira), conforme registro eletrônico, constata-se a flagrante intempestividade do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, eis que intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
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03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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