TJRN - 0800243-53.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800243-53.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Decisão de id. 145553459 indeferiu a tutela pleiteada pelo autor.
Posteriormente, na id. 145584648, o autor pleiteou a desistência do prosseguimento da demanda, o que foi aceito pelo requerido (id. 149804336). É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CP.
P.R.I.C.
PATU/RN, 29 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:45
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 08:45
Processo Reativado
-
30/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:36
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES SOBRINHO.
-
14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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