TJRN - 0812880-45.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA HORTA GALVAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0812880-45.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JULIANA HORTA GALVAO EXECUTADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ocorre que a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifica-se, ainda, que, no interregno entre a interposição do recurso e seu julgamento, a executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.053,35 (dois mil e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Posteriormente, a Terceira Turma Recursal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, deu-lhe parcial provimento, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do novo comando sentencial, a executada procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 4.328,03 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e três centavos).
Proceda-se com expedição de alvarás, sendo devida a retenção de 25% conforme contrato firmado entre as partes apresentados juntos da procuração e id152698540 : Juliana Horta Galvão CPF: *93.***.*78-50 Banco: Sicredi Agência 2207 Conta corrente 06290-1 Felipe Dantas Leite CPF: *64.***.*86-77 Banco do Brasil Agência 1533-4 Conta Corrente 10.7162-9 Nesse sentido, faz-se necessária a intimação da executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor excedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo.
Com as informações, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de seu advogado, conforme valores disponíveis no Id 151477819, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812880-45.2024.8.20.5004 AUTOR: JULIANA HORTA GALVAO RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Após o desarquivamento, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:13
Processo Reativado
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26/05/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:02
Juntada de petição
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27/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:05
Outras Decisões
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06/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:30
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/11/2024.
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06/11/2024 05:46
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:46
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 23:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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