TJRN - 0812880-45.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0812880-45.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JULIANA HORTA GALVAO EXECUTADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ocorre que a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifica-se, ainda, que, no interregno entre a interposição do recurso e seu julgamento, a executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.053,35 (dois mil e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Posteriormente, a Terceira Turma Recursal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, deu-lhe parcial provimento, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do novo comando sentencial, a executada procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 4.328,03 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e três centavos).
Proceda-se com expedição de alvarás, sendo devida a retenção de 25% conforme contrato firmado entre as partes apresentados juntos da procuração e id152698540 : Juliana Horta Galvão CPF: *93.***.*78-50 Banco: Sicredi Agência 2207 Conta corrente 06290-1 Felipe Dantas Leite CPF: *64.***.*86-77 Banco do Brasil Agência 1533-4 Conta Corrente 10.7162-9 Nesse sentido, faz-se necessária a intimação da executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor excedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo.
Com as informações, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de seu advogado, conforme valores disponíveis no Id 151477819, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812880-45.2024.8.20.5004 Polo ativo JULIANA HORTA GALVAO Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0812880-45.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JULIANA HORTA GALVAO ADVOGADO (A): FELIPE DANTAS LEITE - OAB/RN 11.968 RECORRIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO (A): RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN - OAB/SP 267.258 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
AUTORA QUE DESEMBARCOU APÓS APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS DEPOIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré a pagar a recorrente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora JULIANA HORTA GALVAO contra a r. sentença de Id. 28277720, proferida pelo 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor da requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 28277723), a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor é ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de descaracterizar o caráter punitivo e o pedagógico que reveste a indenização.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que não se mostra suficiente à reparação dos danos.
Pois bem.
No que concerne à quantificação do dano moral, é tema que acarreta diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista a ausência de parâmetros legais para sua fixação.
Com isso, tem prevalecido o posicionamento de tratar-se de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim como, o valor arbitrado deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Ademais, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrido acarretou dano à recorrente, que somente desembarcou ao destino após 10 (dez) hora de atraso, o que lhe casou transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como a capacidade econômica das partes e a jurisprudência deste Tribunal no tocante à fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte recorrente, e punir a desídia da recorrida.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré a pagar a recorrente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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