TJRN - 0850440-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0850440-98.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0850440-98.2022.8.20.5001 Apelante: Maria Dalva de Oliveira Reis.
Advogado: Kelvin Santos De Oliveira Martins (OAB RN 15.046).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO EPA.
PECULATO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
ORDEM PÚBLICA E COERÊNCIA SISTÊMICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor de sentença penal condenatória que reconheceu a prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP) e uso de documento falso (arts. 299 c/c 304 do CP) para a ré, com fatos imputados ocorridos nos meses de março e abril de 2011, relacionados à Operação EPA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos marcos temporais fixados nos autos e da pena em abstrato dos delitos imputados, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão punitiva estatal prescreve com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, considerando-se o prazo correspondente do art. 109 do Código Penal, com redução pela metade nos casos de ré maior de 70 na data da sentença. 4.
Sabendo que o recebimento da denúncia ocorreu na data de 18 de julho de 2019 e a pena em abstrato máxima do delito de peculato (12 anos) prescreve em 16 anos (neste caso, 08 anos, posto que o quantum é reduzido pela metade), bem como que os fatos ocorreram nos meses de março e abril do ano de 2011, estão prescritos os peculatos cometidos nestes autos, uma vez que superado o período de 08 anos contados retroativamente ao recebimento da exordial acusatória e entre a data do último fato. 5.
De forma semelhante, em relação ao delito de uso de documento falso (de natureza pública), também houve a prescrição, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu na data de 18 de julho de 2019, e ocorre a prescrição pela pena abstratamente cominada em doze anos, (neste caso, 06 anos, posto que o quantum é reduzido pela metade). 6.
O reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 107, IV, do CP, impõe a extinção da punibilidade de ofício, prejudicando o exame do mérito recursal. 7.
A solução encontra amparo no princípio da autorreferência e na coerência sistêmica entre julgados da Câmara Criminal e do Tribunal Pleno no curso da chamada Operação EPA, conforme exige o art. 926 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Extinção da punibilidade declarada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício em sede de apelação criminal, mesmo sem provocação da defesa; 2.
Configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, reduzido pela metade, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III e IV; 312, caput; 299 e 304.
CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: Referência ao voto-vista na Apelação Criminal nº 0867631-25.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara, em aplicar aos autos os entendimentos que prosperaram na E.
Câmara e Tribunal Pleno no curso do julgamento da Operação EPA, em atenção ao dever de autorreferência e de coerência sistêmica, previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, tudo para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente aos crimes dos arts. 299 c/c art. 304 e 312, caput, do Código Penal, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do mérito recursal, tudo nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Vencido o Relator, que reconhecia a incidência da continuidade delitiva (bis in iden) para o delito de peculato.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maria Dalva de Oliveira Reis em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0850440-98.2022.8.20.5001, onde se acha incursa nos arts. 312 c/c 304, ambos do CP, lhe condenou a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 33 dias-multa (ID 30986106). 2.
Segundo a exordial, “...
O Vereador do Município de Natal, DINARTE TORRES e a assessora parlamentar municipal LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e de forma livre e consciente, em concurso com a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, cada um agindo a seu modo, desviaram em proveito próprio e alheio, ao logo do ano de 2011, de forma reiterada, em detrimento da Câmara dos Vereadores de Natal – CMNAT, o montante de R$ 33.920,00 (trinta e três mil reais, novecentos e vinte reais), valores esses que o ex-vereador tinha a posse em razão do cargo que ocupava, por se tratar da denominada verba indenizatória de gabinete, destinada ao custeio da atividade parlamentar, conforme previsto na Resolução nº 290/97 – CMNAT...
A contadora AURENÍSIA CELESTINO recrutou para o desiderato de fornecer notas fiscais frias, os denunciados CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, que forneceram várias notas fiscais de serviços e produtos que nunca foram entregues e/ou executados, tudo numa ação concertada, e dirigida pelos denunciados DINARTE TORRES e AURENÍSIA CELESTINO, que propiciou a apropriação, ao longo dos dois meses (março e abril de 2011) em que o parlamentar assumiu a cadeira na Câmara Municipal, dos recursos da verba de gabinete...” (ID 85343527). 3.
E acrescentou: “...
A investigação levada a feito nos procedimentos sobreditos revelou que os demandados DINARTE TORRES CRUZ, Vereador do Município de Natal, LIEGE MARTA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, assessora parlamentar lotada no gabinete do citado parlamentar e AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, valendo-se das empresas COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), que figura como cooperado, além da própria AURENÍSIA, o denunciado CID CELESTINO FIGUEIREDO SILVA, M D & G OLHEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), pertencente a MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO ME, de propriedade de AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, pertencente a SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir de valores disponibilizados a título de verba de gabinete de diversos vereadores e, no caso específico da presente denúncia, do Vereador DINARTE TORRES nos meses de março e abril de 2011, período em que assumiu o mandato como suplente...”. 4.
Sustenta, em resumo: 4.1) nulidade processual pelo cerceamento de defesa em virtude do arquivamento do incidente de insanidade mental; 4.2) fragilidade de acervo para embasar a persecutio criminis (ID 31227794). 5.
Contrarrazões da 22ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 31907443). 6.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 30934520). 7. É o relatório.
VOTO Adoto o relatório lançado nos autos.
Conquanto bem postos os argumentos do Douto Relator em seu voto, com o devido respeito, entendo de modo diverso acerca da solução jurídica a ser utilizada, assim efetuando as alterações a seguir tendo como parâmetro as razões veiculadas no voto-vista em Apelação Criminal n° 0867631-25.2023.8.20.5001.
Destarte, partindo dos pressupostos adotados na fundamentação do referido voto, notadamente os aspectos prescricionais, da inviabilidade da extinção da pena baseada em suposto bis in idem, o reconhecimento de uma prática mensal do crime de peculato no período imputado pelo Ministério Público, a necessária utilização do quantum de 1/6 na dosimetria da pena da primeira fase e o decote da vetorial das circunstâncias do crime, efetuarei a nova dosimetria da pena consoante as linhas de raciocínio mencionadas, fazendo, se necessário, distinções pertinentes às particularidades dos presentes autos.
Tendo em mente que o recebimento da denúncia ocorreu na data de 18 de julho de 2019 (ID 30935446), e a pena em abstrato máxima do delito de peculato (12 anos) prescreve em 16 anos (neste caso, 08 anos, posto que o quantum é reduzido pela metade), sabendo que os fatos ocorreram nos meses de março e abril do ano de 2011, estão prescritos os peculatos cometidos nestes autos, uma vez que superado o período de 08 anos contados retroativamente ao recebimento da exordial acusatória e entre a data do último fato.
De forma semelhante, em relação ao delito de uso de documento falso (de natureza pública), também houve a prescrição, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu na data de 18 de julho de 2019, e ocorre a prescrição pela pena abstratamente cominada em doze anos, (neste caso, 06 anos, posto que o quantum é reduzido pela metade).
Portanto, estão prescritos todos os delitos de uso de documento falso, uma vez que superado o período de 06 anos contados retroativamente ao recebimento da exordial acusatória e entre a data do último fato.
Por fim, rememoro que ante o reconhecimento da prescrição restam prejudicados os pleitos defensivos veiculados no apelo de ID 31227794.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal, efetuo as alterações acima de ofício e aplico aos autos os entendimentos que prosperaram na E.
Câmara e Tribunal Pleno no curso do julgamento da Operação EPA, em atenção ao dever de autorreferência e de coerência sistêmica, previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, tudo para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente aos crimes dos arts. 299 c/c art. 304 e 312, caput, do Código Penal, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do mérito recursal.. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SENTENÇA) QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR 8.
Assiste razão ao Suscitante. 9.
Com efeito, em sendo a Acusada maior de 70 anos à data da sentença (ID 30933473, p. 71), e considerando o interregno entre o recebimento da denúncia (18/07/2019 - ID 30935446) e o veredito proferido (14/04/2025 - ID 30935447), tem-se o transcurso de prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa. 10.
Desta feita, extingo a punibilidade da Recorrente no atinente ao ilícito de uso de documento falso, nos termos no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 115, todos do CP e súmula 497 do STF.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO (FATOS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) DE PARTE DOS CRIMES DE PECULATO, SUSCITADA PELO REVISOR EM VOTO-VISTA 11.
Malgrado tenha acompanhado o eminente Revisor na ApCrim 0836649-62.2022.8.20.5001, penso que a prescrição, em abstrato, do crime de peculato não deve se estender aos demais Apelos (em julgamento simultâneo), devendo se restringir ao delito de uso de documento falso, na sua modalidade retroativa, como exposto alhures. 12.
Com efeito, os fatos ali apurados ocorreram entre janeiro e dezembro de 2008, portanto, anteriores à vigência da Lei 12.234/10, a qual alterou a redação do art. 110 do CP, vedando a prescrição com base no marco fato - recebimento da denúncia/queixa. 13.
Lado outro, os demais Apelos envolvem cenário delituoso praticado a partir de janeiro de 2008 até dezembro de 2011, postergando-se, pois, para além da edição do normativo suso, inviabilizando, assim, o transcurso de prazo prescricional considerando como dies a quo a data inicial das condutas até agosto de 2011, como sugerido no voto divergente. 14.
A propósito, não se desconhece caloroso debate acerca da eficácia da prefalada lei, tendo os Tribunais, no entanto, aplicado a melhor exegese do Direito Intertemporal para conferir notas finais à polêmica, notadamente quando se está diante de um crime continuado, como sói acontecer na hipótese. 15.
Para os Sodalícios Estaduais, a Súmula 711 do STF, editada ainda nos idos de 2003, expurga qualquer controvérsia, ante a literalidade do seu texto: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. 16.
Ou seja, se os fatos delineados na denúncia se findaram quando já se encontrava em plena vigência o disposto no atual §1º do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/10, sigo convencido de que não há como aplicar referida extintiva nos crimes permanentes e na continuidade delitiva. 17.
Aliás, em caso bastante elucidativo, a Suprema Corte encampou entendimento sufragado pelo TJPE, quando do julgamento do ARE 1362099 AGR / PE (Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 09/03/2022), tendo o tribunal estadual bem discorrido acerca da incidência das Súmulas 497 e 711 no instituto da prescrição e suas consequências nos crimes permanentes e/ou continuados: “...
Não restam dúvidas que sobre o caso deve incidir a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que se sabe que a prescrição no caso do crime continuado segue a mesma lógica que é aplicada às situações de concurso em geral, ou seja, que se conta por cada crime praticado sem levar em consideração aumento de pena decorrente do concurso (art. 119 do CP).
Contudo, como alertou o Ministério Público em suas contrarrazões à apelação da defesa, o problema é de outra ordem, qual seja, o de não se verificar a possibilidade da prescrição pela incidência da mencionada Súmula 497 do STF e sim por aplicação da Súmula 711 da mesma augusta Corte, verbis: ‘A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.’ ...”. 18.
Na oportunidade, restou também assentada a possibilidade de reconhecimento da prescrição somente se todos os fatos tivessem sido praticados, in totum, antes da vigência da Lei 12.234/10, não sendo, em absoluto, o caso dos autos.
Vejamos fragmentos extraídos do voto do tribunal pernambucano: “...
Ou seja, embora não se compute o acréscimo que vai de um sexto a dois terços sobre a pena inicialmente fixada por se tratar de crime continuado (art. 71 do CP) para aplicação das regras sobre prescrição (Súmula 497), eventual mudança da própria regra prescricional durante a prática dos atos delitivos que dão ensejo ao crime continuado autoriza que incidam normas penais mais rigorosas.
Isso porque o crime continuado, como sabido, é um todo e, desse modo, da mesma forma como ocorre nos crimes permanentes, tal noção de unidade autoriza que se aplique a lei mais desfavorável ao réu.
No caso dos autos, a tese de incidência da prescrição somente vingaria se todos os atos em que foram condenados os réus tivessem sido praticados antes da vigência da Lei n. 12.234/10, que, como se sabe, alterou o art. 110, § 1º, do Código Penal e passou a proibir que a prescrição retroativa tivesse por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa ...”. 19.
Após transcrever a ratio apresentada na origem, a eminente Ministra Cármen Lúcia destacou a sua total harmonização com o posicionamento consolidado no STF, ponderando Sua Excelência ao final: “...
A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, disposto na Súmula n. 711, quanto à aplicação da lei penal mais grave ao crime continuado quando a vigência dessa lei for anterior à cessação da continuidade.
Na espécie vertente, a continuidade delitiva foi fundamentadamente aplicada, tendo o Tribunal estadual concluído que os atos delituosos se encerraram após a vigência da Lei n. 12.234/2010, pela qual se proibiu que a prescrição retroativa tivesse por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa...”. 20.
Outrossim, ilustrando predita linha intelectiva, especificamente na modalidade abstrata ora debatida, decidiu o TJSP: “Apelação Criminal.
Receptações, em continuidade, e uso de documento falso.
Recurso defensivo.
Preliminar pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Inocorrência.
Prescrição em abstrato não verificada.
Prescrição em concreto igualmente rejeitada.
Delitos praticados em continuidade, com cessação da continuidade em data posterior à alteração do Código Penal pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010.
Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal.
Vigência da norma mais grave que antecede a cessação da continuidade.
Prescrição em concreto anterior ao recebimento da denúncia inocorrente ...
Desprovimento do apelo” (TJ-SP - Apelação Criminal: 0006968-16.2010 .8.26.0125 Capivari, Relator.: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) 21.
E, ainda, TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LEITURA A APONTAMENTOS DURANTE DEPOIMENTO ESPECIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÔES ANTERIORES ÀS LEIS 12.015/09 E 12.234/10 - INVIABILIDADE - CRIME PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 711 DO STF - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO ...
Se os fatos delineados na denúncia se findaram quando já se encontrava em plena vigência o disposto no atual §1º do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/10, que veda a prescrição com base em termo inicial anterior à denúncia ou queixa, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal considerando o último marco inicial, qual seja, a data do recebimento da denúncia.
Nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" ... (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.134032-4/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023). 22.
Nessa ordem de ideias, peço vênia ao ilustre e digno Revisor, rejeitando a prescrição no digrama formatado por Vossa Excelência nesse ponto em específico.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PECULATO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA (BIS IN IDEN), SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR 23.
Diante da prescrição reconhecida no pertinente ao crime de uso de documento falso (itens 9-10), resta a análise do delito de peculato. 24.
Nesse particular, vislumbro, ex officio, a hipótese de continuidade delitiva em favor da Recorrente Maria Dalva de Oliveira Reis, a partir de todas as condenações provenientes das ações penais relacionadas à “Operação ÊPA!”, sob pena de se incorrer em excesso acusatório (overcharging), muito bem discorrida em artigo intitulado “Overcharging prosecution e limites para imputação criminal” (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/349603/overcharging-prosecution-e-limites-para-imputacao-criminal): Trata-se, pois, de uma modalidade de persecução penal, que também ofende o princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que, extrapolando os limites legais da acusação, intimida um acusado que bem pode ser inocente nas várias possibilidades de crimes catalogadas pelo órgão acusador.
O uso indiscriminado do overcharging prosecution tem contribuído para expandir, no âmbito penal, a denominada justiça negocial ou colaborativa.
O termo "overcharging" direcionado às práticas de acusação ministerial surgiu com firmeza na literatura acadêmica norte-americana em meados da década de 19604 e, de acordo com a doutrina, pode ser classificada como overcharging vertical e horizontal.
Enquanto a overcharging horizontal consiste em "multiplicar injustificadamente" o número de acusações contra o réu, na overcharging vertical, a denúncia imputa uma única ofensa em um nível muito mais alto do que as circunstâncias do caso realmente parecem justificar. 25.
Ora, in casu, todas as imputações residem em desvios sistemáticos de verbas indenizatórias dos Gabinetes da Câmara Municipal de Natal – CMNAT, durante o período de 2008 a 2011 (ininterruptamente), por meio de emissão de “notas frias” de posto de gasolina de propriedade da Apelante, tendo sido desmembrados a partir do núcleo de Vereadores (01 AP para cada Edil/Assessor Parlamentar + Particulares). 26.
No pertinente a ora Recorrente, na qualidade de particular, figurou em todas as AP’s, tendo, ainda, seus processos sido cindidos em virtude da instauração de incidente de insanidade mental. 27.
Sem embargo, todas as condutas possuem idênticos fatos, condições de lugar, periodicidade e modus operandi, frise-se, separados tão somente pelo núcleo do Gabinete dos Vereadores da CMNAT, não havendo qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria, conforme delineado na ApCrim 0836665-16.2022.8.20.5001 (julgamento simultâneo), as quais utilizo como razão de decidir. 28.
Fato é que redundaram em apenamentos médios de 12 anos, os quais, somados, podem alcançar cerca de 84 anos de reclusão, vejamos: - Ação Penal 0836649-62.2022.8.20.5001, referente ao núcleo do Gabinete do edil Geraldo Ramos dos Santos neto (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 12 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 95 dias-multa). - Ação Penal 0836606-28.2022.8.20.5001, referente ao núcleo do Vereador Francisco de Assis Oliveira (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado e 94 dias-multa) - Ação Penal 0836594-14.2022.8.20.5001, referente ao núcleo do Vereador Maurício Gurgel Praxedes Filho (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 12 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 95 dias-multa). - Ação Penal 0867631-25.2023.8.20.5001, referente ao núcleo do Vereador Albert Dickson de Lima (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 12 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 95 dias-multa). - Ação Penal 0859087-19.2021.8.20.5001, referente ao núcleo de Francisco das Chagas Catarino (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, além 97 dias-multa). - Ação Penal 0850440-98.2022.8.20.5001, referente ao núcleo de Dinarte Torres Cruz (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em semiaberto, além de 33 dias-multa. - Ação Penal 0840913-59.2021.8.20.5001, referente ao núcleo de Francisco de Assis Valentim Costa, (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 12 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 95 dias-multa). - Ação Penal 0836665-16.2022.8.20.5001, referente ao núcleo de Franklin Roosevelt De Farias Capistrano (condenada pelos crimes dos arts. 312 c/c 304, ambos do CP à pena de 12 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 95 dias-multa). 29.
Logo, assim como entendi nos julgamentos pretéritos relacionados aos corréus Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa (ApCrim 0107371-27.2019.8.20.0001), embora tenha sido vencido na composição à época, mantenho o posicionamento de que as ações aqui indicadas derivam duma base fática comum, diga-se, sem qualquer elemento hábil a afastar os requisitos do art. 71 do CP. 30.
Nesa ordem de ideias, deve ser preservada tão somente a condenação oriunda do gabinete do ex-Vereador Franklin Capistrano (ApCrim 0836665-16.2022.8.20.5001), em julgamento simultâneo), na qual já se procedeu ao apenamento com acréscimo máximo da fração relativa à continuidade delitiva (2/3). 31.
Na oportunidade, conquanto tenha sido reconhecida a prescrição do ilícito de uso de documento falso, foi mantida incólume a pena relativa ao crime de peculato, no patamar de 07 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. 32.
Logo, ao ser apenado mais uma vez por fatos decorrentes da mesma cadeia delituosa, incorreu a Sentenciante, em última nota, em excesso punitivo, não sendo crível postergar a análise da continuidade delitiva para o Juízo Executório (art. 66, III, a, da Lei 7.210/84 c/c art. 82, segunda parte, do CPP), sobretudo por se acharem em idêntica fase. 33.
Para além disso, devem prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, economia processual e segurança jurídica, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “... significa que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal (ne bis in idem).
Tal garantia está prevista implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.º, 4).
Se não há possibilidade de processar novamente quem já foi absolvido, ainda que surjam novas provas, é lógico não ser admissível punir o agente outra vez pelo mesmo delito...” (In Código Penal Comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014). 34.
Essa exegese foi reverberada pelo STJ, no HC 285.589, conforme se vê dos fragmentos do voto do Relator Ministro Félix Fischer: "...
Não obstante as mínimas variações dos relatórios das sentenças no que tange aos bens subtraídos pelo paciente, é evidente que as condenações incidiram sobre o mesmo fato criminoso, implicando a segunda apenação em indevido bis in idem em desfavor do acusado.
Nesse diapasão, impende destacar que o referido princípio deve preponderar como decorrência do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático Direito, consoante explicita o inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
Assim, em Direito Penal," deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda..." ( HC 173.397/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2011). 35.
Portanto, em se tratando de crime continuado, e tomando por certo o desfecho sancionatório no paradigma (AP 0836665-16.2022.8.20.5001), cuja dosimetria aplicou o percentual máximo da causa de aumento (2/3), torna-se impositiva a extinção de punibilidade de Maria Dalva de Oliveira Reis, relativamente a todos os delitos ora imputados (art. 312 e 304 c/c 299 do CP). 36.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela 3ª PJ na ApCrim 0109471-52.2019.8.20.0001, outrora julgado por esta Câmara Criminal (ID 22594495): “... exsurge cristalino que os recorrentes Aurenísia e Cid vêm sendo condenados reiteradamente pelo mesmo fato, qual seja, a formação de esquema de desvio de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Natal e a utilização de notas fiscais falsas para fraudar as prestações de contas, sendo-lhes aplicadas, por várias vezes, a mesma majoração de pena relativa à continuidade delitiva.
Ora, se a magistrada entendeu que a conduta, não obstante a pluralidade de ações, configura crimes de peculato e de uso de documento falso em continuidade delitiva e que, quanto a esta, deve ser contabilizada a quantidade total de desvios operados - levando-se em conta o número de vezes em que houve desvio de recurso público e utilização de notas falsas -, tal análise, decerto, não deve ser feita de forma independente em cada um dos processos, vez que, como visto, estes derivam de origem comum, tendo sido desmembrados apenas como forma de evitar tumulto processual e facilitar a instrução.
Noutros termos, a partir do momento em que o juízo de primeiro grau decretou, pela primeira vez, a condenação dos recorrentes como insertos nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 304 do CP, aplicando-lhes a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em face do número de ocorrências de cada delito que, em muito, suplantava o quantum adotado pela jurisprudência para a fixação do máximo patamar, essa condenação já abarca todas as condutas perpetradas em relação aos demais gabinetes.
O que não pode ocorrer - e vem sendo - são múltiplas condenações nesses mesmos moldes (uma em cada processo), inclusive sob pena de contradição com o próprio entendimento emanado nas sentenças respectivas.
Assim, malgrado haja nos autos provas suficientes a demonstrar a conduta dos apelantes, entende esta 3ª Procuradoria de Justiça que os respectivos fatos já foram abarcados pela primeira condenação proferida em desfavor de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, que já aplicou o máximo patamar da continuidade delitiva.
Diante de todo o exposto, caracterizado o bis in idem, opina este órgão ministerial pela nulidade da sentença na parte atinente à condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa pela prática dos crimes do art. 312 e do art. 304, ambos do Código Penal, por já existir condenação dos réus pelas referidas imputações...”. 37.
Ante o exposto, em consonância com parecer oral, voto pela extinção da punibilidade de de Maria Dalva de Oliveira Reis, seja no referente ao uso de documento falso (prescrição), seja pela incidência da continuidade delitiva (bis in iden) para o delito de peculato.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850440-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:34
Juntada de intimação
-
10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/06/2025 15:29
Juntada de termo de remessa
-
10/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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