TJRN - 0850440-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:30
Juntada de petição
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07/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0850440-98.2022.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Ré: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. 1º FATO – CRIMES DE PECULATO.
AGENTE QUE, EM CON- CURSO COM SERVIDORES PÚBLICOS, DESVIA VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO, DE FORMA REITERADA, EM DETRIMEN- TO DA CÂMARA DE VEREADORES DE NATAL, VA- LENDO-SE DO MANDADO ELETIVO DE VEREADOR OCUPADO POR UM DOS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO.
DESVIOS QUE FORAM VIABILIZADOS PELA EMISSÃO DE CHEQUES EM BRANCO, POR ASSESSOR PARLAMENTAR, SUPOSTAMENTE EM BENEFÍCIO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DE TI- TULARIDADE DA RÉ, SEM QUE HOUVESSE O EFE- TIVO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
CHEQUES SISTEMATICAMENTE SACADOS POR OUTRA AGENTE INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO (OU POR PREPOSTOS DELA), PESSOAS DIVERSAS DA- QUELAS INDICADAS NAS PRESTAÇÕES DE CON- TAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVA- DAS.
PROVA TESTEMUNHAL FIRME CORROBORA- DA POR ROBUSTO LASTRO DOCUMENTAL.
VER- SÃO DA ACUSADA QUE NÃO SE SUSTENTA FACE AO CONTEXTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2º FATO – CRIMES DE USO DE DOCU- MENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS.
AGENTE QUE, COM O OBJETIVO DE ENCOBRIR OS PECULA- TOS JÁ PERPETRADOS, EMITE NOTAS FISCAIS E RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, ATESTAN- DO A VENDA DE MERCADORIAS QUE, NA REALI- DADE, NÃO FORAM FORNECIDAS.
DOCUMENTOS EMPREGADOS NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA PELO GABINETE DO VEREADOR À CÂMARA DOS VEREADORES DE NATAL.
AUTO- RIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL FIRME CORROBORADA POR RO- BUSTO LASTRO DOCUMENTAL.
VERSÃO DA ACU- SADA QUE NÃO SE SUSTENTA FACE AO CONTEX- TO PROBATÓRIO.
CONCURSO MATERIAL DE CRI- MES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE originalmente em desfavor de 1) DINARTE TORRES CRUZ, 2) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, 3) LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, 4) CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, 5) MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e 6) SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 312, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, todos dispositivos do Código Penal.
A peça acusatória proposta apresenta a narrativa que segue (ID’s 85343527, págs. 08/10 e 85343528, págs. 01/44): 1.
O Vereador do Município de Natal, DINARTE TORRES e a assessora parlamentar municipal LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e de forma livre e consciente, em concurso com a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, cada um agindo a seu modo, desviaram em proveito próprio e alheio, ao logo do ano de 2011, de forma reiterada, em detrimento da Câmara dos Vereadores de Natal – CMNAT, o montante de R$ 33.920,00 (trinta e três mil reais, novecentos e vinte reais), valores esses que o ex- vereador tinha a posse em razão do cargo que ocupava, por se tratar da denominada verba indenizatória de gabinete, destinada ao custeio da atividade parlamentar, conforme previsto na Resolução nº 290/97 – CMNAT. 2.
Os denunciados DINARTE TORRES e LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, cada um a seu modo e no seu espectro de competências, valendo-se de um portifólio de empresas titularizadas/arregimentadas pela contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal - CMNAT a partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador DINARTE TORRES a título de verba de gabinete, no ano de 2011, simulando a contratação de empresas para a prestação de serviços e fornecimento de bens, falsificando cheques e apresentando-os na correspondente prestação de contas do vereador, de modo que incorreram na prática de crimes de peculato e utilização de documentos público falsificado, capitulados nos art. 312, caput, e art. 297 c/c art. 304, todos do Código Penal. 3.
Nesse intento, o então Vereador DINARTE TORRES incumbiu a denunciada LIEGE MARIA o gerenciamento dos recursos, apresentar as prestações de contas atinentes à verba de gabinete, bem como a tarefa de atestar falsamente o recebimento de produtos e execução de serviços contratados com recursos da verba de gabinete.
Já a denunciada AURENÍSIA CELESTINO era a responsável por montar artificiosamente a prestação de contas a partir das notas fiscais frias por ela emitidas ou por meio de empresários, que foram cooptados pela contadora. 4.
A contadora AURENÍSIA CELESTINO recrutou para o desiderato de fornecer notas fiscais frias, os denunciados CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, que forneceram várias notas fiscais de serviços e produtos que nunca foram entregues e/ou executados, tudo numa ação concertada, e dirigida pelos denunciados DINARTE TORRES e AURENÍSIA CELESTINO, que propiciou a apropriação, ao longo dos dois meses (março e abril de 2011) em que o parlamentar assumiu a cadeira na Câmara Municipal, dos recursos da verba de gabinete. 5.
Depreende-se dos autos do inquérito Civil n° 116.2015.000120 e o Procedimento de Investigação Criminal n° 116.2015.000119, que a Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio Grande do Norte, por meio do Oficio n.° 1352/2012 IPL 0418/2010-4 SR/DPF/RN, remeteu a Coordenadoria das Promotorias do Patrimônio Público cópia do Relatório de Análise, produzido por ocasião da Operação ÊPA!, deflagrada em 14 de dezembro de 2011, acompanhado de um CD contendo arquivos copiados das mídias apreendidas e mais fotocópias de documentos apreendidos, mencionados no Relatório, que denotavam a reiterada prática de crimes contra a Administração Pública, cometidos por vereadores de Natal — CMNAT, com o auxílio da contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e outros. 6.
A partir da remessa de informações pela Polícia Federal, as Promotorias do Patrimônio Público de Natal/RN instauraram vários procedimentos contra os parlamentares, inclusive a 22ª Promotoria instaurou o Inquérito Civil n° 116.2015.000120 e o Procedimento de Investigação Criminal n° 116.2015.000119, com o fito de apurar irregularidades na prestação de contas da verba de gabinete do Vereador DINARTE TORRES, quanto ao exercício de mandato parlamentar durante os meses de março e abril de 2011. 7.
A investigação levada a feito nos procedimentos sobreditos revelou que os demandados DINARTE TORRES CRUZ, Vereador do Município de Natal, LIEGE MARTA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, assessora parlamentar lotada no gabinete do citado parlamentar e AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, valendo-se das empresas COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), que figura como cooperado, além da própria AURENÍSIA, o denunciado CID CELESTINO FIGUEIREDO SILVA, M D & G OLHEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), pertencente a MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO ME, de propriedade de AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, pertencente a SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir de valores disponibilizados a título de verba de gabinete de diversos vereadores e, no caso específico da presente denúncia, do Vereador DINARTE TORRES nos meses de março e abril de 2011, período em que assumiu o mandato como suplente. 8.
O desvio em questão foi facilitado pela descentralização da execução orçamentária da Câmara Municipal de Natal, que, mediante previsão da Resolução nº 290/97, viabilizava, em favor de um servidor específico, por adiantamento, na forma de suprimento de fundos, a liberação mensal de recursos consignados no orçamento do Poder Legislativo para solver as despesas previstas para cada Gabinete dos Vereadores. 9.
Nessa esteira, adotando a exceção da regra legal de finanças públicas no sentido de que, após prévio empenho, liquidação e ordem, o pagamento da despesa pública deve ser efetuado pela tesouraria ou pagadoria regularmente instituída por estabelecimentos bancários credenciados, nos termos da primeira parte do art. 65 da Lei 4.320/1964, as verbas eram disponibilizadas pela Câmara Municipal a um servidor específico por meio de adiantamento. 10.
A Câmara Municipal deixou de seguir a regra legal, adotando, em contrapartida, o modelo de exceção, somente aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho de dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4.320/1964). 11.
A citada Resolução n° 290/97 especificava, em seus arts. 4° e 5°, quais despesas podem ser pagas com a verba de gabinete na forma de suprimentos de fundos (adiantamentos): Art. 4° — Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos (adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimentos rotineiros, tais como: I — Despesas com material de consumo II — Despesas com serviços de terceiros III — Despesas com comunicação social e informática IV — Despesas miúdos de pronto pagamento.
Art. 5° — Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução, as que se realizarem com: I — Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações; II — Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de matéria de interesse da comunidade; III — Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde que justificada. 12.
Após análise de toda Prestação de Contas encaminhada pela Câmara Municipal, este Órgão Ministerial observou que, nos termos dos citados arts. 4° e 5° da Resolução n° 290/97, os recursos disponibilizados pela CMNAT para, em tese, custear as despesas referentes ao exercício da vereança, em um total mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram compartilhados em duas partes, na medida em que previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade "01.031.001.2.0009 — MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS", sob as rubricas “3390000 — Material de Consumo" e "33903900 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica". 13.
No caso, o denunciado DINARTE TORRES designou a servidora LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA para receber o adiantamento da verba destinada ao custeio do gabinete parlamentar.
Conforme observa-se da prestação de contas constante nos autos, os recursos disponibilizados pela CMNAT ao vereador DINARTE TORRES foram adiantados e operacionalizados por meio da conta bancária de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA (Banco do Brasil, Agência 5872-6, Conta 5075-x), que foi aberta pela servidora e servia única e exclusivamente para movimentar as verbas públicas nela depositadas. 14.
Os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que as verbas destinadas aos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Natal-CMNAT foram sistematicamente desviadas, em flagrante prejuízo ao erário municipal. 15.
Após o depósito dos valores pela Superintendência Administrativa Financeira da Câmara Municipal de Natal, a título de antecipação da verba de gabinete, a servidora LIEGE MARIA GOMES emitia cheques para pagar as supostas despesas do gabinete. 16.
Ocorre que ao se comparar a cópia dos 07 (sete) cheques (850003, 850004, 850005, 850007, 850008, 850009 e 850010) anexados à prestação de contas proveniente da CMNAT (DVD _ Anexo I — arquivo 065.2015.A1_A) com a microfilmagem dos mesmos cheques encaminhada pelo Banco do Brasil (DVD _ Anexo — Autos Suplementares), constata-se que figuram como beneficiário dos títulos de crédito pessoas sem qualquer relação com a prestação dos serviços. 17.
De acordo com a documentação do BB, os cheques 850003, 850004, 850005, possuem como beneficiário indicado e sacador a pessoa de Antônio Raniely Freitas Fernandes, enquanto que os cheques 850007, 850008, 850009 e 850010, por sua vez, foram nominados à pessoa de Pedro Henrique David do Nascimento e também sacados por ele. 18.
Por outro lado, na prestação de contas da Câmara Municipal de Natal, os cheques em questão, emitidos por LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA, possuem como beneficiários empresas que supostamente teriam prestado serviços ao gabinete de DINARTE TORRES, tendo sido preenchidos da forma abaixo descrita e em virtude das atividades adiante especificadas: 1.
Cheque 850003 (28/03/2011): custeio da suposta prestação de serviços de assessoria técnica jurídica e serviços contábeis nominado à COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), com base na Nota Fiscal 00814, na qual consta a assinatura de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES; 2.
Cheque 850004 (28/03/2011): custeio do suposto fornecimento de 1.810,940 litros de gasolina comum nominado à M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), com base na Nota Fiscal 000000288, na qual consta a assinatura de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES; 3.
Cheque 850005 (28/03/2011): custeio do suposto fornecimento de papel timbrado e envelopes por parte da empresa beneficiária do cheque A C F BRANDÃO ME, com base na Nota Fiscal 000000216, na qual consta a assinatura de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES; 4.
Cheque 850007 (20/04/2011): custeio do suposto fornecimento de 2.473,80 litros de gasolina comum por parte da empresa beneficiária do cheque M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), com base na Nota Fiscal 000000300, na qual consta a assinatura de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES; 5.
Cheque 850008 20/04/2011): custeio do suposto fornecimento de material de expediente nominado à empresa S R DOS SANTOS COMERCIAL ME, com base na Nota Fiscal 000239, na qual consta a assinatura de DINARTE TORRES; 6.
Cheque 850009 (20/04/2011): custeio da suposta prestação de serviços de assessoria técnica jurídica e serviços contábeis nominado à COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), com base na Nota Fiscal 00819, na qual consta a assinatura de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES; 7.
Cheque 850010 (20/04/2011): custeio da suposta confecção de jornais informativos por parte da empresa beneficiária do cheque A C F BRANDÃO ME, com base na Nota Fiscal 000000228, na qual consta o carimbo de LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e o visto de DINARTE TORRES. 19.
A microfilmagem dos títulos acima enumerados, extraídas da documentação encaminhada pelo Banco do Brasil (DVD Anexo — Autos Suplementares) e confrontadas com a prestação de contas da CMNAT, evidenciam que os títulos de crédito nos quais constam as empresas sobreditas como beneficiárias dos pagamentos na prestação de contas, na realidade foram desviados para pessoas sem qualquer relação com a prestação de contas, mediante alteração do beneficiário do cheque, nos quais passaram a constar as pessoas de Pedro Henrique David do Nascimento e Antônio Raniely Freitas Fernandes, conforme exemplificam expedientes exibidos na exordial. 20) Ficaram demonstradas divergências nos cheques referentes às movimentações da verba de gabinete do vereador DINARTE TORRES, caracterizando verdadeira fraude nos títulos de crédito anexados às prestações de contas, conduta praticada com o fim de burlar o controle de contas apresentado pela Câmara Municipal e desviar recursos em proveito alheio. 21.
Os cheques referentes a verba de gabinete do vereador DINARTE TORRES foram sacados por Antônio Raniely Freitas Fernandes e Pedro Henrique David do Nascimento, funcionários da empresa CELESTINO Sr FIGUEIREDO LTDA ME (A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS), pertencente à requerida AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO. 22.
Na oportunidade em que depuseram no Ministério Público, Antônio Raniely Freitas Fernandes e Pedro Henrique David do Nascimento esclareceram como era o procedimento para efetuar os saques os cheques acima coligidos, em obediência às ordens de sua empregadora, AURENÍSIA.
CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, a quem as quantias sacadas eram entregues: Pedro Henrique David do Nascimento 01mins50seg Pedro: Eu trabalho até hoje, né, no escritório de contabilidade.
MP: É o mesmo escritório? Pedro: É o mesmo escritório (...) a contadora me pedia pra sacar, eu sacava o cheque e devolvia pra ela. 02min25seg MP: O senhor trabalhava há quanto tempo, em qual empresa? Pedro: Na A & C Consultoria (...) bastante tempo, não me recordo bem, mas, acho que uns 15 anos. 04min31seg Pedro: Meu trabalho era limpeza, serviços gerais, ela me pedia "Pedro saque uns cheques pra mim", eu ia e sacava esses cheques pra ela, inclusive eu ia até no carro dela, eu ia no carro da empresa lá, no carro dela (...) ia no banco, sacava.
MP: E o cheque, quem assinava esses cheques? Pedro: Não, já vinha pronto.
MP: Já vinha no seu nome? Pedro: Já vinha no meu nome.
MP: E quem é que lhe entreva esses cheques? Pedro: Minha patroa, Aurenísia. 05min45seg Pedro: Eu já chegava, já sabia já, era só chegar na boca do caixa, eles puxavam ia pra ver se tava OK.
MP: E esse dinheiro, o senhor devolvia, fazia o que? Pedro: Entregava a minha patroa.
MP: Sempre entregava a ela? Pedro: Sempre a ela. 06min8seg MP: O senhor sabia que esses cheques eram da Câmara Municipal, da prestação de contas? Pedro: Também não.
Por que eu não sei, porque eu não sei ler nem escrever (...) ela só dizia, saque esse cheque pra mim, eu ia lá, sacava, pegava o dinheiro e dava a ela, só fazia assinar atrás, já vinha nominal a mim.
Antônio Raniely Freitas Fernandes 02min01seg MP: Eu queria saber o por quê desses cheques terem o senhor como beneficiário, o senhor trabalhava pra quem, se conhece alguém do gabinete, como é que procedia, como é que pegava esses cheques, como é que funcionava essa sistemática desses recebimentos.
Antônio: A minha parte (...) Eu sou, era funcionário do escritório de Aurenísia.
MP: Escritório de contabilidade? Qual era sua função lá? Antônio: Isso, eu era motoqueiro, serviços externos, officeboy. 03min21seg Antônio: Paralelo a isso, fazia serviço bancário também.
MP: Especificamente sobre esses cheques, o senhor ia lá na Câmara Municipal, como é que funcionava? Antônio: Ia, como eu lhe disse, eu chegava pro expediente e tinha um agendamento pra mim, eu sabia que ia em tal órgão, tal órgão, tal órgão, alguma desses vezes era a Câmara.
Então "vá no órgão, na Câmara e pegue um envelope lá no gabinete de fulano de tal", eu ia lá, falava com a secretária de lá, pegava, assinava, levava o envelope pro escritório.
Deixava lá, também não sabia do que se tratava.
E, depois...
MP: Dava pra saber que era cheque? Antônio: Era, porque protocolo no protocolo tinha "quatro folhas de cheque", entendeu? 04min33seg Antônio: Então chegava no escritório, entregava a secretária, tranquilo (...), quando era no dia, ou a secretária ou Aurenísia me dizia "Raniely, tem um agendamento no banco tal, você vai sacar lá um valor 'x".
Tá, tranquilo, pegava o cheque, normal, o cheque já estava preenchido e na hora que tava la na boca do caixa eu só preenchia meus dados e fazia o saque. 08min17seg Antônio: Quando você tá de frente pro caixa, se você levar um cheque desse nominal a outra pessoa que não seja você, você não consegue sacar (...) esse era preenchido na hora por mim.,.
MP: Essa letra é sua? Antônio: É, mas o preenchimento do cheque, isso aí não.
MP: Certo, é só o nome, "beneficiário"? Antônio: Isso, só a pessoa que vai sacar na hora. 23.
Percebe-se que verba pública não teve por finalidade o pagamento dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), A C F BRANDÃO ME e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, pois, na verdade foram sacadas por terceiros sem vínculo com a prestação de serviços. 24.
Importante destacar que consta nos autos do Inquérito Civil n° 116.2015.000120 um Relatório de Análise produzido por ocasião da Operação ÊPA!, complementado por CD contendo arquivos copiados das mídias apreendidas, além de fotocópias de alguns documentos igualmente apreendidos, que reportam a prática de crimes contra a Administração Pública, perpetrados por vereadores da CMNAT e da Câmara Municipal de Ceará-Mirim com o auxílio de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, além de outras pessoas físicas e jurídicas. 25.
A documentação em comento foi inicialmente juntada aos autos do Inquérito Civil nº 120/07, instaurado pela 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, e serviu, em conjunto com os demais elementos de informação coligidos na naquela investigação, como substrato para o oferecimento de denúncia contra Edson Siqueira de Lima (ex-vereador Sargento Siqueira), AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e outros réus, bem como para ajuizamento de ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa em desfavor Edson Siqueira de Lima (ex-vereador Sargento Siqueira), AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS e outras pessoas físicas e jurídicas, exatamente pelo mesmo esquema que ora se expõe: desvio da verba de gabinete disponibilizada ao parlamentar nela Câmara Municipal de Natal, por meio de cheques fraudados e notas fiscais frias. 26.
Depreende-se do Relatório de Análise Elaborado pela Polícia Federal que AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO administrava e/ou possuía relação com as empresas que atestavam serviços ou forneciam notas fiscais para os gabinetes dos vereadores da CMNAT: Auto 01 — Item 3 — HD —5414 1.
Neste HD foram encontradas várias prestações de contas de diversos vereadores de Natal e dois detalhes chamam atenção.
O primeiro é a quantidade de empresas que Aurenísia comanda/administra que recebem dinheiro por uma "suposta" entrega de bens ou prestação de serviço; também pelos vultuosos valores das prestações de serviços que estão bem acima do mercado (...) S R DOS SANTOS — pertencente a Sidney Rodrigues dos Santos, um de seus comparsas nos desvios e da qual AURENÍSIA é contadora (...); A C F Brandão — empresa individual e iniciais de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO presta serviços diversos e entrega de bens e por último a CTA em que AURENÍSIA é presidente desta cooperativa de autônomos. 27.
A documentação apreendida pela Polícia Federal também indicou preocupação dos envolvidos com possíveis interceptações telefônicas e a utilização de táticas de subterfúgio.
Nos escritos de um livro de protocolo apreendido, o nome de AURENÍSIA é citado na explanação do trâmite a ser feito mensalmente com os cheques, denominados inescrupulosamente de "documentos".
Além disso, consta a diretriz para "usar o chip OI" e "não falar cheques": Auto 02 — Malote RN01 — Item 03 — Item do Auto 168 — Descrição do material: 1(um) livro de protocolo azul Na capa do livro está etiquetado "ANOTAÇÕES IMPORTANTES DA RECEPÇÃO". 1.
Na 3ª página fica demonstrado uma relação de caráter financeira existente entre AURENÍSIA e os VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, como demonstrado na transcrição: - NO MÊS DIA 15, 16 LIGAR P/ OS ASSESSORES E LEMBRAR DE VIR DEIXAR OS 'DOCUMENTOS'. - PASTA AZUL.
OBS: USAR O CHIP 'Oi' OBS: NÃO FALAR CHEQUES! Nesse caso, verificam-se indícios de atos ilícitos existentes entre a A&C, pertencente à AURENÍSIA e VEREADORES DE NATAL.
O só fato de tentar falar a palavra DOCUMENTO em vez que CHEQUE ao telefone e usando um chip da oi mostra que estão usando de subterfúgios para mascarar a verdadeira intenção.
Mostra também uma precaução quanto a uma possível interceptação que porventura existisse.
Nos relacionamentos existentes entre AURENÍSIA e os VEREADORES a palavra DOCUMENTOS tem a semântica de CHEQUES. • Na linha abaixo tem a seguinte anotação: QUANDO O ASSESSOR VIER DEIXAR OS CHEQUES, BATER CÓPIAS E GUARDAR. 'COLOCAR NOMES VEREADORES (sic) NAS CÓPIAS' E OS CHEQUES SOMA O VALOR TOTAL E COLOCA NO ENVELOPE.
DEPOIS PASSA PARA OS MENINOS (FREITAS E PEDRO). - INÍCIO DO MÊS A MESMA COISA P/ PEDIR O EXTRATO. (ATÉ DIA 10 DE CADA MÊS).
LIGAR NOVAMENTE PARA OS ASSESSORES E SOLICITAR OS EXTRATOS.
BATER CÓPIAS E PASSAR P/ D.
AURENÍSIA. 28.
As coordenadas contidas na agenda e endereçadas aos funcionários da contadora/denunciada AURENÍSIA CELESTINO revelam o modo como o esquema criminoso destinado a desviar a verba de gabinete dos vereadores foi estruturado, evidenciando um roteiro preestabelecido, que refoge às práticas usuais de contadoria pública e que confirma os relatos dos funcionários de AURENÍSIA, Pedro Henrique David do Nascimento (Pedro) e Antônio Raniely Freitas Fagundes (Freitas), citados na transcrição acima, responsáveis por sacar os cheques referentes ao pagamento "das despesas" realizadas com a verba de gabinete dos vereadores. 29.
Não por acaso, da análise do material amealhado na busca e apreensão realizada por ocasião da Operação ÊPA! e encaminhado ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de supostos delitos cuja atribuição lhe compete, constatou-se que a acusada AURENÍSIA CELESTINO foi responsável pela prestação de contas, só no ano de 2011 (em que pese haver indícios, no material amealhado pela Polícia Federal e encaminhado ao MPE, de que os desvios ocorriam, pelo menos, desde o ano de 2003), de ao menos 11 (onze) vereadores, conforme se depreende dos arquivos de mídia descritos na exordial. 30.
Em uma dessas mídias aprendidas com a requerida AURENÍSIA FIGUEIREDO BRANDÃO eram mantidos arquivos dos recibos emitidos por várias empresas constantes das mais variadas prestações de contas dos gabinetes da CMNAT, ou seja, os documentos anexados nas prestações eram confeccionados pela própria AURENÍSIA CELESTINO, e não pelos seus respectivos emitentes. 31.
Ressalte-se que apesar do acusado DINARTE TORRES ter figurado como vereador por 02 meses (março e abril de 2011) e ter entregue à AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO apenas 07 (sete) cheques, que totalizaram o valor de R$ 33.920,00 (trinta e três mil novecentos e vinte reais), o esquema criminoso de desvio da verba de gabinete foi somente sucedido ao antigo vereador ASSIS OLIVEIRA, que já adotava a prática espúria. 32.
Na documentação apreendida pela Polícia Federal foi encontrado um livro de protocolo com etiqueta da A & C CONSULTORIA, empresa da denunciada AURENÍSIA CELESTINO, na qual consta a entrega, no dia 29/03/2011, de um ofício ao POSTO DUNNAS, nome fantasia da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, na pessoa de DALVA (denunciada Maria Dalva de Oliveira Reis), de documentos com anotação dos dados da denunciada LIEGE MARIA CAVALCANTI TEIXEIRA, identificada como "assessora: DINARTE TORRES (vereador)". 33.
Em relação ao vínculo do Gabinete do vereador denunciado com o Posto Dunnas e os efetivos gastos com combustíveis, faz-se importante tecer alguns comentários mais específicos.
As prestações de contas do gabinete de DINARTE TORRES contém duas notas fiscais da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), uma com data de 29/03/2011 no importe de R$ 4.998,20 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) e outra datada de 20/04/2011 no valor de R$ 6.999,41 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), totalizando RS 11.997,61 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), referentes à suposta aquisição de 4.284,74 L (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro litros e setenta e quatro mililitros) de gasolina. 34.
O art. 5° da Resolução 290/97 da Câmara Municipal de Natal detalha que os recursos financeiros liberados ao gabinete do vereador poderão ser utilizados para "despesas miúdas de pronto pagamento", entendendo-se como tais os selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações" (inciso I, art. 50, Resolução 290/97). 35.
No caso em apreço, fazendo o cotejo da forma como eram apresentadas as notas frias destinadas às prestações de contas dos vários gabinetes parlamentares, não há dúvidas de que os serviços contratados não foram prestados, nem tampouco os produtos constantes das notas foram entregues. 36.
Salta aos olhos a quantidade de gasolina adquirida - 4.284,74L (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro litros e setenta e quatro mililitros) — relativa ao curto período em que o vereador DINARTE TORRES exerceu mandato em 2011, de 16/03/2011 a 08/05/2011, totalizando apenas 54 (cinquenta e quatro) dias de exercício da vereança, dos quais, 36 (trinta e seis) foram dias úteis. 37.
Tomando como parâmetro o consumo médio estimado de um veículo popular, que é de 11,57 quilômetros por litro de combustível e a quantidade fornecida de 4.284,74L (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro litros e setenta e quatro mililitros), em 54 dias de vereança, o vereador teria que percorrer 918km (novecentos e dezoito quilômetros) diariamente.
Se considerarmos somente os dias úteis, para atingir o gasto apresentado na prestação de contas, o percurso diário passaria para 1.377km (mil, trezentos e setenta e sete quilômetros), fato que destoa totalmente da realidade, sobretudo pela diminuta extensão territorial do município de Natal.
Tal distância, 1.3771km, é mais que suficiente para ir de Natal/RN a Salvador/BA (1.095,90km) e teria sido percorrida pelo vereador diariamente, segundo a prestação de contas. 38.
Fato interessante e que constata a fraude é porque o POSTO DUNNAS emitiu uma nota única por mês, com os valores de R$ 4.998,20 e R$ 6.999,20, como se numa única compra o vereador abastecesse aproximadamente dois mil litros de combustível.
Não foi especificado o(s) veículo(s) cadastrado(s), a quilometragem do automóvel, não houve a emissão de recibos, cupons, comandas, anotações, notas fiscais individualizadas e/ou qualquer outro documento apto a comprovar o abastecimento de valores pormenorizadamente por veículo ou pessoa autorizada pelo gabinete do parlamentar. 39.
O esquema operado pela denunciada AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, que teve adesão do denunciado DINARTE TORRES e de sua assessora LIEGE MARIA não se restringiu ao vereador DINARTE TORRES, mas a todos os gabinetes em que a contadora possuía ingerência.
A fraude é tão evidente que os gastos declarados com combustíveis dos vários gabinetes em relação ao POSTO DUNNAS eram praticamente iguais, as notas eram retiradas na sequência, com valores surreais para um gabinete e sempre com a ausência de documentação que comprovasse a despesa efetivamente realizada.
Imagens descritas na exordial foram retiradas das prestações de contas dos vereadores no mês de abril de 2011.
A similitude das notas fiscais evidencia a fraude e o descalabro com que era tratado o dinheiro público pelo parlamento municipal. 40.
Nesse contexto, não se pode olvidar a responsabilidade criminal da sócia do Posto Dunnas (denunciada MARIA DALVA), que atuou de forma a viabilizar os desvios.
Sabendo que o combustível não foi efetivamente vendido, inclusive que os favorecidos dos cheques destinado ao POSTO DUNNAS não era à empresa, resta clarividente que MARIA DALVA concorreu de forma decisiva, consciente e imprescindível para o esquema de desvio dos recursos de verbas perpetrado no gabinete do Vereador DINARTE TORRES, porquanto expediu notas fiscais denominadas frias mediante inserção de dados falsos. 41.
Convém anotar que a emissão de nota única, por serviço, frise-se, não prestado, não se trata de exclusividade aos gastos com combustíveis, mas também em relação a todos os outros serviços "contratados" pelo gabinete, como aquisição de materiais de expediente e serviços de consultoria, o que, além violar norma da CMNAT contida do art. 5º da Resolução 290/97, por não configurar "despesa miúda de pronto pagamento", possibilitou o desvio dos valores por terceiros, por meio dos cheques emitidos em favor pessoas que não guardam relação com as empresas. 42.
AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO em conluio com os parlamentares (no caso presente o vereador DINARTE TORRES) e com o servidor designado (LIEGE MARIA GOMES TEIXEIRA), utilizando-se de empresas em que ela possuía ingerência, seja na qualidade de sócia ou contadora, movimentou uma "fábrica de notas fiscais frias" para esquentar as prestações de contas e possibilitar a apropriação do dinheiro das verbas de gabinete, que eram mensalmente depositadas pela CMNAT na conta corrente do servidor designado pelo parlamentar. 43.
A COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS — CTA e a empresa A.C.F Brandão M.E, que são duas pessoas jurídicas administradas diretamente pela requerida AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, recebiam formalmente uma significativa soma de recursos, que era totalmente incompatível com os gastos de um gabinete de vereador e com a própria estrutura das empresas. 44.
Ao ser inquirida, a denunciada AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO declarou que os "serviços prestados" nos gabinetes parlamentares pela COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS se restringia ao trabalho de sua pessoa como contadora e, do serviço jurídico do advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, seu irmão. 45.
Se eventualmente a CTA, através contadora (AURENÍSIA CELESTINO) e o advogado (CID CELESTINO), prestassem serviços a apenas um ou dois gabinetes, o valor dispendido, apesar de ser extremamente alto, seria até justificável.
Porém, a percepção simultânea de valores de vários gabinetes, aliado a fraude nos cheques e a ausência de prestação do serviço comprovam, de forma cristalina, o desvio dos recursos. 46.
No mês de abril de 2011, somente o gabinete do vereador DINARTE TORRES repassou a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) às empresas administradas por AURENÍSIA CELESTINO, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) à COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à ACF BRANDÃO ME.
No mês anterior, que iniciou-se em 16 de março de 2011, data da assunção do cargo pelo vereador, observa-se que as empresas de AURENÍSIA.
CELESTINO receberam valores ainda maiores, de R$ 11,920,00 (onze mil novecentos e vinte reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) à CTA e R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais) à empresa ACF BRANDÃO M.E, conforme observa-se das imagens descritas na exordial. 47.
Os servidores responsáveis pelo gerenciamento do Gabinete do vereador DINARTE TORRES, inclusive o próprio vereador denunciado, foram inquiridos no curso do procedimento e, ao serem questionados sobre os serviços realizados pelas empresas Cooperativa de Trabalhadores Autônomos — CTA, ACF BRANDÃO, POSTO DUNNAS e SR DOS SANTOS, não souberam informar minimamente quem eram as empresas contratadas, seus sócios, os prestadores dos serviços e em que consistiam os serviços e/ou produtos, fato que corrobora a conclusão de que os notas anexadas às prestações de contas serviam apenas para esquentar a contabilidade e desviar o dinheiro. 48.
Foi firmado um contrato entre o gabinete do vereador e a CTA (cópia anexada ao procedimento investigativo — DVD anexo), subscrito pelos denunciados LIEGE MARIA, AURENÍSIA CELESTINO e CID CELESTINO, que se resumia ao assessoramento e orientação jurídica.
Além de não ter sido realizado qualquer serviço pelo denunciado CID CELESTINO, que é advogado, em favor do gabinete, a fraude no contrato é facilmente visualizada pela própria data da subscrição do documento — 01/03/2011, dia em que DINARTE TORRES sequer havia assumido o mandato parlamentar, conforme trechos do documento acostado aos autos. 49.
Dessa forma, considerando que o início das atividades do vereador se deu somente no dia 16/03/2011, mesmo que o serviço tivesse sido prestado, o que não é o caso dos autos, jamais poderia o vereador ter quitado o mês integralmente (R$ 6.000,00), tal como foi realizado. 50.
O vereador DINARTE TORRES e o Assessor Parlamentar CLEONALDO DE SOUZA, apesar de terem sido evasivos em algumas respostas colhidas no depoimento prestado na Promotoria de Justiça (mídia em anexo), foram cirúrgicos no ponto em que afirmaram que toda a prestação de contas e apresentação das notas era gerenciada pela contadora AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, que já foi indicada por outros vereadores e pelo Sr.
ASSIS OLIVEIRA, parlamentar que antecedia DINARTE TORRES na cadeira da Câmara. 51.
Quanto à Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, a CTA possuía contratos com vários gabinetes parlamentares para prestar "assessoramento jurídico", com o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além de ser extremamente alto o valor do contrato, incompatível com um serviço prestado por um profissional (advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO), mesmo que não houvesse o esquema de desvio de recursos públicos, seria questionável juridicamente a própria contratação com esse valor, diante da evidente fraude ao concurso público e tendo em vista que a Câmara Municipal de Natal dispunha de um corpo de procuradores qualificados que exercem o trabalho técnico jurídico.
No caso concreto, seria impossível ao advogado CID CELESTINO, sozinho, prestar assessoria técnica e jurídica a quase uma dezena de gabinetes parlamentares de forma simultânea. 52.
Dessa maneira, apenas nos dois meses de mandato parlamentar, o que se pode concluir é a ocorrência de desvio na ordem de R$ 33.920,00 (trinta e três mil e novecentos e vinte reais), prejuízo este provocado pelas condutas criminosas dos denunciados DINARTE TORRES CRUZ, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO BRANDÃO, LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTE TEIXEIRA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS — CTA, M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DUNNAS), A C F BRANDÃO ME e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, que simularam pagamentos recebidos a título de verba de gabinete utilizando-se de notas frias, cujos valores em dinheiro foram desviados. 53.
Não menos fraudulenta foram as notas emitidas pela denunciada AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO em nome da empresa A.C.F BRANDÃO ME.
Percebe-se pelas movimentações anexadas às prestações de contas que AURENÍSIA CELESTINO emitia as notas da empresa ACF BRANDÃO M.E com valores para, juntamente as demais notas das empresas que compunham a prestação, completar o saldo de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que mensalmente era depositado na conta do servidor designado pelo parlamentar. 54.
No mês de março de 2011 (fl. 56 PDF do documento Image_ 00101.pdf) foi emitida uma nota pela ACF BRANDÃO M.E de prestação de serviços de confecções de papel timbrado, envelopes diversos e cartões de visita, com logomarca para o vereador DINARTE TORRES CRUZ, no valor de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais).
No mês de abril, foi declarado que foram gastos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com a prestação de serviços de confecções de jornais informativos preto e branco contendo toda a programação da semana santa, para o gabinete do vereador DINARTE TORRES”. 55.
A fraude é notória por diversos fatores, podendo ser citado que as notas não possuem a quantificação dos produtos, a empresa ACF BRANDÃO ME não se trata de uma gráfica para confecção de papéis timbrados ou cartões de visitas, os funcionários do Gabinete não souberam informar quem seriam os responsáveis pela empresa, quiçá o profissional de Desing que confeccionou o material e, principalmente porque os valores declarados pela ACF BRANDÃO ME sempre completavam o valor necessário para se aproximar do saldo de dezessete mil reais depositados previamente na conta-corrente designada da denunciada LIEGE MARIA. 56.
Portanto, além da denunciada AURENÍSIA CELESTINO, que operacionalizava todo esquema da montagem das notas fiscais frias para inserção na prestação de contas, não se pode olvidar a responsabilidade criminal do denunciado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, que além de ser integrante dos quadros da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos na qualidade de Diretor Financeiro, subscreveu um contrato com o Gabinete Parlamentar para fim de viabilizar os desvios, sabendo que era utilizado para fins criminosos. 57.
Vale consignar, no caso específico de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, seria ele o responsável por prestar assessoria jurídica constante no contrato, pois a CTA não dispõe de um corpo de funcionários.
Porém, apesar de ter recebido dois cheques de RS 6.000,00 (seis mil reais), jamais realizou efetivamente qualquer serviço para o Gabinete do então Vereador DINARTE TORRES, que sequer o conhecia. 58.
Ao analisar o material apreendido pela Polícia Federal, verifica-se que o esquema criminoso operado pela contadora AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO na Câmara Municipal de Natal utilizava-se de notas fiscais frias de empresas fornecedoras de mercadorias, sendo as principais as empresas EA COSTA ME (Mercadinho São Francisco), JD PINHEIRO (Dinda Games e Informática), IDL da Rocha M.E e a SR DOS SANTOS (Empresa "CLICK"), que mensalmente forneciam notas aos diversos gabinetes parlamentares. 59.
No período em que DINARTE TORRES permaneceu como vereador foi apresentada apenas uma nota fiscal da empresa SR DOS SANTOS, no valor de R$ 1.502,39 (mil quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos). 60.
Apesar das outras empresas citadas não fazerem parte da prestação de contas, é importante contextualizar as fraudes entre as diversas prestações de contas de parlamentares diversos, para demonstrar que todos as notas apresentadas eram frias.
Foi realizado um EXAME DOCUMENTOSCÓPICO pelo ITEP/RN — LAUDO N° 04.0385/2015, em notas fiscais de diferentes empresas, que atestou a unicidade do punho subscritos dos documentos constantes nas prestações de contas, conforme conclusões formuladas (trecho do laudo transcrito na exordial). 61.
Diante do laudo pericial que atestou a similitude das grafias, da fraude nos cheques, do fato da requerida AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO possuir os arquivos de recibos de todas as empresas emissoras das notas fiscais para os vários gabinetes da CMNAT, não há dúvida de que os documentos eram confeccionados pela própria AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO. 62.
Note-se, inclusive, que todas as prestações seguem o mesmo padrão de gastos — não obstante serem referentes a gabinetes diversos.
Nesse contexto, resta claro que os respectivos serviços/bens não foram efetivamente fornecidos e/ou prestados.
A título exemplificativo, seguem expostas prestações de contas que evidenciam a similaridade de gastos e valores de diversos gabinetes da CMNAT em 2011, a qual evidencia o fato de que o modus operandi dos desvios não era exclusividade do gabinete do vereador DINARTE TORRES, mas uma metodologia espraiada no âmbito do legislativo natalense, conforme exemplificam imagens expostas na exordial. 63.
Tal conclusão, de que as prestações de contas eram ardilosamente montadas, se torna mais evidente porque na inquirição dos responsáveis legais das empresas E.A.COSTA ME, ILD ROCHA M.E e JD PINHEIRO ME, respectivamente os senhores ELISIANE APARECIDA ROCHA, INÁCIO LIALDO DIAS DA COSTA e JAIRO DUARTE PINHEIRO, todos informaram que jamais venderam mercadorias à Câmara Municipal de Natal ou a algum Gabinete Parlamentar, inclusive aduziram que não vendiam material de escritório, porém todos possuíam como contadora a requerida AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, conforme trecho dos depoimentos transcritos: Elisiane Aparecida Costa Promotor: A Senhora é proprietária da empresa chamada mercadinho São Francisco? Depoente: (gesto afirmativo depoente 01:15) Promotor: Até hoje? Depoente: Não, agora já tá (sic) com outra pessoa.
Promotor: Sim, a Senhora foi proprietária dessa empresa.
Depoente: Fui.
Promotor: É a empresa EA Costa ME, a razão social? Depoente: Isso.
Promotor: Certo.
A Senhora, nos anos de 2009 e 2010, a Senhora fez alguma venda para a Câmara de Vereadores de Natal? Depoente: Não.
Promotor: A Senhora conhece o Vereador FRANKLIN CAPRISTANO? Depoente: Não.
Promotor: Conhece a Senhora JANETE DIAS DE ANDRADE? Depoente: Também não.
Promotor: Também não.
A Senhora nunca fez venda para essas pessoas? Depoente: Não, as pessoas com quais a gente faz vendas são o pessoal do quiosque da praia.
Promotor: Certo, qual o ramo de comércio que a Senhora tinha ali? Depoente: É um mercadinho.
Promotor: Vendia o quê? Depoente: Vende cereais, fruta, verdura (...) Promotor: Já vendeu material de escritório alguma vez? Depoente: Não.
Promotor: Nunca vendeu material de escritório? Depoente: Não. (...) Promotor: Aqui, nessas notas todas só tem material de expediente, a Senhora alguma vez vendeu esse tipo de material? Depoente: Não.
Promotor: Nunca vendeu? Depoente: Não.
Promotor: A Senhora conhece uma contadora chamada AURENÍZIA (04:30) SALUSTINO FIGUEIREDO? Depoente: Essa AURENÍZIA, foi ela quem abriu a minha empresa, mas conhecer ela, eu não conheço.
Promotor: Então ela foi contadora da sua empresa? Depoente: Foi, ela criou a empresa e foi contadora da gente em 2009, acho que até 2011 ou chegou a 2011.
Inácio Lialdo Dias da Rocha Promotor: Isso, Isso.
O Senhor tem alguma empresa, Senhor INALDO? O Senhor possuiu alguma empresa? Depoente: Sim, Promotor: Qual era a sua empresa? Depoente: ILD da Rocha ME.
Promotor: Como? Depoente: ILD...
Promotor: ILD da Rocha? Depoente: Isso.
Promotor: Essa empresa atuava em que ramo? Depoente: Era varejista.
Promotor: Varejista de quê? Depoente: De gênero alimentício, mercadinho.
Promotor: Hm...
Onde é que funcionava essa empresa? Depoente: Lá na Rua Afonso Magalhães, Vila de Ponta Negra, n° 535. (...) Promotor: Ai o que era, exatamente, que o Senhor vendia lá, na sua empresa? Depoente: Mercadinho.
Varejista, não é? Promotor: Certo, de quê? Material de escritório? Padaria? Depoente: Varejista.
Mercadinho, o que é? Gêneros alimentícios. É cesta básica.
Promotor: Só gêneros alimentícios? Depoente: É, tinha carne, frutas, verduras... um mercadinho básico. (...) Promotor: Quem era a contadora da sua empresa? Depoente: AURENÍZIA.
Promotor: AURENÍZIA era contadora da sua empresa? Depoente: Isso. (…) Promotor: O Senhor nunca fez venda para o vereador.
Depoente: Nunca, nunca (...) Promotor: E quem era a contadora do Senhor era AURENIZIA.
Depoente: Isso. (...) Promotor: Então, qualquer outro documento que tenha aqui, sobre venda para o vereador, o Senhor afirma que não fez essa venda.
Depoente: Não fiz.
Foi dado nota fiscal na minha empresa, não com a minha autorização, eu não autorizei.
Promotor: OK.
AURENÍZIA tinha os documentos da sua empresa? Depoente: Tinha.
Promotor: Tinha talão de nota fiscal? Depoente: Ficavam lá, todos. (...) Promotor: O Senhor, alguma época, vendeu material de escritório? Depoente: Não.
Promotor: Em algum momento? Depoente: Não.
Promotor: Papel ofício, cartucho de impressora (...)? Depoente: Nunca.
Promotor: A sua empresa nunca trabalhou com isso? Depoente: Nunca trabalhou com isso não.
Jairo Duarte Pinheiro Promotor: Já possuiu alguma empresa, foi proprietário de alguma empresa? Depoente: Já.
A J D Pinheiro ME. (..) Promotor: Qual o nome de fantasia dessa empresa? Depoente: Dinda.
Promotor: Dinda? Depoente: Dinda Games e Informática.
Promotor: O senhor já fez venda pra algum vereador? Para Câmara de Vereadores? Depoente: Nenhuma. (...) 04min51seg Promotor: Em resumo, o senhor nunca fez venda nem prestou serviço para a Câmara de Vereadores de Natal ou qualquer vereador de Natal? Depoente: Não. (...) Promotor: Quem é a contadora da empresa, quem é sua contadora? Depoente: Contadora atual? Promotor: Não, nessa época.
Depoente: Era AURENIZIA. (...) 07min05seg Promotor: Ela era sua contadora? Depoente: Contadora.
Promotor: E ela então utilizou notas da sua empresa em outro problema, em outra situação? Depoente: Também. 08min31seg Promotor: Então ela tinha acesso a suas notas fiscais? Depoente: Tinha, ela ficava com tudo, eu confiava plenamente nela.
Porque eu sou uma pessoa meia leiga nisso, então não entendia, deixava com ela pra resolver tudo. (...) Promotor: O senhor não recebeu então nenhum pagamento desses? Depoente: Não.
Promotor: Nem desse vereador, nem de nenhum outro vereador? Depoente: Não.
Não tenho contato com esse vereador, com nenhum outro vereador, não conheço nenhum. 64.
Através da falsificação dolosa de 07 (sete) cheques, por obra das condutas de DINARTE TORRES, LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, foi desviado do erário municipal, em proveito dos denunciados DINARTE TORRES e AURENÍSIA CELESTINO, a quantia de R$ 33.920,00 (trinta e três mil novecentos e vinte reais), com o auxílio imprescindível dos sócios e diretores das pessoas jurídicas M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas, denunciada MARIA DALVA), SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click, denunciado Sidney Rodrigues), ACF BRANDÃO ME (Uniserviços) e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), que lastrearam a ilicitude com notas frias. 65.
Ora, adulterou-se propositadamente 07 (sete) títulos de crédito ao longo de 02 meses e inseriu-se cópia das cártulas contrafeitas em prestações de contas oficiais para ludibriar qualquer controle nas contas apresentadas à Câmara Municipal e, assim, viabilizar o desvio em proveito dos acusados DINARTE TORRES e AURENÍSIA CELESTINO. 66.
Desse modo, não usufruindo dos produtos e/ou serviços que deveriam ser prestados, na medida em que os valores, em verdade, foram desviados, e, inclusive, chancelando as prestações de contas fraudulentas que foram apresentadas à Superintendência Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Natal, o então veredor e denunciado DINARTE TORRES agiu de forma deliberada, restando demonstrado o seu dolo.
Não custa lembrar que a assessora LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA foi indicada pelo então Vereador DINARTE TORRES para receber os adiantamentos e, como se demonstrou nos autos, para facilitar o desvio de verbas públicas, sendo a pessoa destacada para realizar as despesas em nome do gabinete. 67.
Também é indene de dúvidas a plena consciência da acusada LIEGE MARIA GOMES CAVALCANTI TEIXEIRA.
Era ela a responsável por operacionalizar a verba de gabinete, recebendo em sua conta os recursos (através de adiantamentos/suprimento de fundos) e materializando as despesas públicas, além de atestar falsamente o recebimento das mercadorias e prestação dos serviços.
Nessa esteira, a denunciada LIEGE MARIA inseriu cheques falsificados em prestações de contas oficiais, com o deliberado propósito de ludibriar o controle nas contas apresentadas à Câmara Municipal e, no fim, possibilitar o êxito nos desvios de verbas públicas. 68.
Já a denunciada AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, que era a timoneira de todo esquema criminoso, a responsável por montar artificiosamente as prestações de contas, por cooptar empresários para fornecer "notas fiscais frias", de produtos e serviços que não eram entregues e/ou executados, foi responsável pelos 07 (sete) peculatos e falsificações narrados nos autos, notadamente em virtude da ter fabricado/fornecido as notas frias, além de ter sacado em espécie os valores constantes dos cheques falsificados, através dos cheques falsificados. 69.
O denunciado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, que era sócio da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, também possui responsabilidade criminal, pelo menos sobre os desvios dos cheques disponibilizados à CTA, cada qual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na medida em que ciente de que a prestação de serviços de assessoria jurídica era fictício, celebrou o contrato com o Gabinete do Vereador Dinarte Torres, juntamente a denunciada AURENÍSIA CELESTINO, além do que atestava falsamente à prestação de serviços. 70.
Por fim, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, respectivamente representantes das empresas Posto Dunnas e SR SANTOS ME, forneceram notas fiscais de serviços e produtos que nunca foram entregues e/ou executados, tudo numa ação concertada, e dirigida pelos denunciados AURENÍSIA CELESTINO e DINARTE TORRES, que propiciou a apropriação dos recursos da verba de gabinete.
O presente feito foi originalmente distribuído, por sorteio, à 11ª Vara Criminal de Natal que, em 18 de julho de 2019, proferiu a decisão presente no ID 85383777 (pág. 19) através da qual deliberou pelo recebimento da denúncia.
A acusada MARIA DALVA foi devidamente citada, consoante se vê no ID 85384430 (pág. 18).
O Órgão Ministerial, então, ajuizou a manifestação presente no ID 85384436, requerendo o acolhimento da preliminar suscitada na resposta à acusação manejada pela Defesa Técnica da corré AURENÍSIA, para fins de que o Juízo da 11ª Vara Criminal de Natal se declarasse incompetente para processo e julgamento do feito em favor desta 7ª Vara Criminal de Natal.
Em prosseguimento, proferida a decisão de ID 85384436, págs. 18/19 pela qual o Juízo da 11ª Vara Criminal de Natal declarou-se incompetente para processo e julgamento do feito em favor desta 7ª Vara Criminal de Natal.
Recebida a competência declinada, a tramitação do feito continuou, tendo a acusada MARIA DALVA, apresentado, por meio de advogado regularmente constituído (ID 85384430 – pág. 02), a resposta à acusação acostada no ID 85383778 (págs. 19/21).
Após, apreciada a tese defensiva aviada na defesa escrita inicial, designou-se audiência instrutória na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes arrolados (salvo aqueles cuja oitiva fora dispensada), bem como interrogados os demais acusados DINARTE, AURENÍSIA, LIEGE, CID e SIDNEY.
Não realizado o interrogatório de MARIA DALVA, vez que a acusada optou por não comparecer ao ato alegando encontrar- se enferma (CID 10: F02 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte).
Finalizada a colheita da prova oral, ainda durante a assentada, o Órgão Ministerial pediu compartilhamento de provas oriundas da Ação de Improbidade nº 0820092-05.2019.8.20.5001, pretensão em relação a que anuíram as defesas de DINARTE, LIEGE e SIDNEY.
A Defesa Técnica de AURENÍSIA e CID concordou parcialmente com a juntada da prova emprestada, insurgindo-se contra a juntada de depoimentos prestados por testemunhas naquele feito e que não foram ouvidas neste processo.
Finalmente, a Defesa Técnica de MARIA DALVA se manifestou contrariamente ao deferimento do pedido de juntada de prova emprestada.
O pedido de juntada de provas compartilhadas foi deferido na íntegra, conforme decisão de ID 85384445, págs. 10/16, seguindo-se determinação para que as partes apresentassem alegações finais por memoriais.
O Ministério Público (ID’s 85384445, págs. 25/50, e 85384447, págs. 01/28), entendendo comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos na exordial, pugnou pela condenação da ré MARIA DALVA como incursa nas penas do artigo 312, caput (02 vezes) e artigo 304 (02 vezes), ambos dispositivos do CP.
Juntamente com suas alegações finais, o Órgão Ministerial acostou aos autos a prova emprestada cuja juntada foi autorizada nos autos (ID´s 85384447, págs. 32/100 e 85384452, págs. 01/02).
MARIA DALVA, por sua vez, apresentou as alegações finais acostadas nos ID’s 85384463 (págs. 18/20) e 85384464 (págs. 01/03) nas quais alegou, em suma, tese de ausência de lastro probatório suficientemente robusto para embasar édito condenatório, argumentando que os relatos colhidos durante a instrução confirmaram os abastecimentos de combustíveis que justificaram as emissões de notas fiscais apuradas.
Com base nisso, pleiteou a improcedência da pretensão acusatória formulada na exordial.
Paralelamente à apresentação de suas alegações finais, MARIA DALVA manejou o petitório de ID 85384464 (págs. 05/06) no qual requereu a instauração de incidente para avaliar sua saúde mental, fundado no artigo 149 do CPP.
Sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade, manifestou-se favoravelmente o Órgão Ministerial, consoante se extrai do ID 85384464 (págs. 18/19).
Decisão determinando o desmembramento do feito em razão da superveniência da instauração de incidente de insanidade mental da acusada MARIA DALVA (Autos nº 0864201-02.2022.8.20.5001), presente no ID 85384464 (págs. 20/21).
Após o arquivamento do incidente de insanidade mental nº 0864201- 02.2022.8.20.5001 (não tendo o exame sido realizado em razão da acusada não ter comparecido ao ato público), ordenou-se a retomada da marcha processual.
Registro, por oportuno, que documentos relacionados aos antecedentes criminais da acusada acham-se disponíveis no feito, conforme ID’s 140908275, 140910579, 140910580 e 140910581, e que a requerida respondeu a tramitação processual livre. É o que importa relatar.
Decido.
MÉRITO CRIMES DE PECULATO O artigo 312 do CP estabelece o que segue: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O dispositivo supra, inserido no Capítulo I (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) do Título XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) do Estatuto Repressivo, dispõe sobre o crime de peculato e dentre as condutas tipificadas há o desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, perpetrado por funcionário público em proveito próprio ou alheio, e desde que o agente público detenha a respectiva posse em razão do cargo que ocupa, não se podendo perder de vista a possibilidade do particular ser responsabilizado pelo crime de peculato, sendo que a condição pessoal do agente público comunica-se ao coautor (particular), porque elementar do crime, nos termos do artigo 301.
Sobre o tema, colaciono o julgado que segue: A elementar do tipo penal prevista no artigo 312 do Código Penal comunica-se aos corréus que atuaram ativa e eficazmente para o desvio de recursos públicos (TJDF. 2ª Turma.
AC 20.***.***/2184-73-DF.
Relator Desembargador João Timóteo de Oliveira.
Julgado em 09/04/2015) Cuida-se de delito que, em todas as suas modalidades, visa à proteção da Administração Pública tanto em sua esfera patrimonial (preservação do erário) quanto sob o aspecto moral (dever de lealdade e probidade dos agentes envolvidos no trato da coisa pública), dispondo o caput do artigo 312 e seus parágrafos acerca de quatro modalidades de 1 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. delito, a saber: 1) peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte); 2) peculato- desvio (artigo 312, caput, segunda parte); 3) peculato-furto (artigo 312, § 1º) e; 4) peculato culposo (artigo 312, § 2º).
Tratando especificamente do peculato-desvio, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini in Código Penal interpretado, nona edição, Editora Atlas, página 1984, ensinam o seguinte: A segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa.
Desviar significa mudar a direção, alterar o destino ou a aplicação.
O agente dá à coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica. (destaques nossos) O crime de peculato-desvio ocorre quando o funcionário público dá ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro, (TRF 2ª Região.
Ap 2004.51.01.490261-0-RJ, DJU 28/08/2009) – (Júlio Fab -
14/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:07
Outras Decisões
-
11/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:21
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:54
Apensado ao processo 0864201-02.2022.8.20.5001
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31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:13
Outras Decisões
-
23/07/2022 20:17
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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