TJRN - 0803743-47.2022.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803743-47.2022.8.20.5121 Requerente/Autor(a): JOAO MARIA DE FIGUEIREDO Requerido(a)/Réu(é): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio acidente ou Restabelecimento do Auxílio Doença proposta por JOÃO MARIA DE FIGUEIREDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 17/05/2010 que resultou em fratura diafisária do rádio (CID 10.S528), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades desenvolvidas com exatidão.
Infere, ainda, que em decorrência do comprometimento físico, passou a receber o benefício auxílio-doença.
Entretanto, quando da interrupção de referido benefício, o médico perito do INSS entendeu por não recomendar a continuação do benefício, o que levou ao demandado a não concedeu o auxílio-acidente que o autor entende como devido.
Ao final, requereu a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 80805885, onde arguiu preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, suscitou ausência da incapacidade laborativa do autor.
Intimados para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte.
Em sede de decisão de saneamento (ID. nº 100448929), foram afastadas as preliminares de prescrição e decadência e deferida a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
O laudo pericial foi colacionado aos autos ao ID. nº 130157360.
Intimados para se manifestarem sobre o documento, a parte ré aquiesceu com o laudo produzido.
Por sua vez, a parte autora concordou parcialmente com o laudo pericial.
Na sequência, a parte ré apresentou proposta de acordo nos autos (ID 136549177), a qual foi rejeitada pela parte autora.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais pendentes e diante da prescindibilidade da produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito da demanda.
O cerne da lide processual repousa sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente em favor do autor.
No que diz respeito ao auxílio-acidente, este será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 20 e 86, ambos da Lei 8.213/91.
Vejamos: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” Na presente lide, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão, nem em relação à qualidade de segurado do autor, visto que este já teve o benefício de auxílio-doença deferido pela autarquia demandada, o qual aponta o nexo de causalidade do acidente com o ambiente laboral.
A controvérsia recai, de fato, se a lesão constatada no laudo pericial é suficiente ao deferimento do auxilio-acidente em seu favor.
Pois bem.
Compulsando os autos, sobretudo o laudo pericial juntado ao ID. nº 130157360, nota-se que o perito assim descreveu a lesão analisada: “A autora é portadora das seguintes doenças: CID 10 S52.8.
Fratura de outras partes do antebraço – cabeça do cúbito [ulna]; extremidade distal do cúbito [ulna].
Não apresenta incapacidade laborativa.
Há uma redução na força manual na mão direita 9,6% menor que na mão esquerda.” Nota-se, portanto, que foi expressamente afirmado pelo profissional que houve redução na força manual na mão direita 9,6% menor que na mão esquerda.
No entanto, a conclusão do perito foi pela capacidade laborativa do autor, resultado o qual não me filio.
Explico.
Como visto, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício em discussão, necessário o preenchimento de três requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) existência de lesões consolidadas e decorrentes desse acidente; c) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e que seja decorrentes desse acidente.
Sendo assim, vê-se que o benefício será concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, passa a ter redução na sua capacidade laborativa, ou seja, não é necessário que haja a sua plena incapacidade, mas sim que tenha sua capacidade de trabalho reduzida, ainda que minimamente.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, mediante Tema 416, que assim dispõe: “Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Portanto, ainda que seja mínima a lesão, mas que demande um maior esforço do segurado para realizar as atividades que habitualmente exercia, justifica-se a concessão do auxílio-acidente, o que é o caso dos autos.
Isso porque, ao ser expressamente questionado se a sequela implicou em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, o perito foi categórico ao afirmar que sim, tendo em vista que houve uma redução de força manual -9,6% em relação ao membro contralateral – ID. 130157360, Pág. 8 Sequencialmente, também lhe foi perguntado se o autor teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual, ocasião em que o perito igualmente afirma ser positivo, e complementa que “para exercer o mesmo labor, há necessidade de maior esforço por parte do periciando” - ID 130157360, Pág. 10.
Ou seja, é inconteste o fato de que, para exercer as atividades inerentes ao labor de eletricista, o segurado terá que realizar um maior esforço se comparado com o momento anterior ao acidente, mormente porque a respectiva atividade demanda, de forma direta, o esforço da mão direita para a preensão de ferramentas e fiações, por exemplo, cujo membro é o seu dominante.
Como frisado, o nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, bastando que isso implique maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida pelo segurado à época do acidente de trabalho.
O entendimento deste juízo converge ao precedente do STJ para a matéria, senão vejamos: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (…) O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp 1.109.591 – SC.
Relator Min.
CELSO LIMONGI.
DJ 26/08/2010.) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJRN: “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO LABORAL.
INACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DA NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ART. 371 E 479 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELO DESPROVIDO”.(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800348-85.2019.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Nesse sentido, levando em consideração os próprios elementos do laudo pericial e as demais provas dos autos, convenço-me que o autor faz jus ao benefício perseguido, motivo pelo qual não me vinculo à conclusão do laudo pericial.
Como cediço, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com outros elementos objetivos existentes (art. 479, CPC).
Deste modo, restando evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte autora devido às lesões sofridas no acidente noticiado, impõe-se a condenação do réu a conceder o auxílio-acidente requerido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, CPC), para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício indenizatório de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, a ser pago a partir da data de 17/11/2020 (data de cessação do auxílio-doença), respeitando as parcelas quinquenais prescritas.
As parcelas eventualmente devidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir do respectivo vencimento de cada parcela (Súmulas 148 do STJ) até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá haver incidência única da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a qual englobará os juros de mora a partir da citação (24/11/2022).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §3º, CPC.
Dou esta por publicada, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 05:21
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:34
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:34
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE MOURA LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 06:44
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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