TJRN - 0801730-96.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801730-96.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 151096480, juntado em 12/05/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 18 de maio de 2025.
WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
18/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801730-96.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por MARIA SALETE DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, por meio da qual aduz que “foi surpreendida, no dia 17/08/2022, com um crédito do BANCO PAN S/A em sua conta bancária, no valor de R$9.369,16 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos)" decorrente de um empréstimo consignado no valor de R$23.577,96 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete mil reais e noventa e seis centavos).
Requereu a tutela de urgência para que houvesse a suspensão, de imediato, da cobrança deduzida, mensalmente, em seu benefício previdenciário; autorização para realizar o depósito em juízo do valor depositado em sua conta bancária, e, no mérito, a confirmação da liminar para que a ré seja condenada a devolver os valores indevidamente cobrados em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido na Decisão (ID 96192437).
Por meio da contestação (ID 97158833), a parte requerida alegou preliminares, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela designação de audiência de instrução.
Em réplica à contestação (ID 108366582), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, requereu a realização de audiência de instrução, e juntou o comprovante de depósito judicial relativo ao valor creditado na conta da autora.
Foi realizado o saneamento do feito pela Decisão (ID 128416597), por meio da qual foram afastadas as preliminares aduzidas pelo réu e designada audiência de instrução, conforme requerida pelas partes.
Na audiência de instrução (ID 141546842), colhido o depoimento pessoal, verifica-se que a autora foi abordada por meio de ligação telefônica, de modo que a atendente lhe teria afirmado que haveria valores a receber "decorrentes de sua aposentadoria", e que "em menos de 48h seu dinheiro estaria na conta", razão pela qual aceitou enviar uma foto e seus dados pessoais, mas nenhum documento pessoal.
Contudo, ao chegar à instituição financeira para realizar o saque, percebeu que o valor depositado referia-se à contratação de empréstimo consignado, o que a levou, imediatamente, a buscar assistência judicial.
Juntaram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O fato controvertido da lide reside na alegação de inexistência de contrato de empréstimo em razão de suposta fraude quanto à contratação de empréstimo consignado.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, ainda, que a relação de consumo é configurada, ainda que decorra de “consumo por equiparação”, em razão de eventual fraude.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, desde já, aplicando-se o Código de defesa do Consumidor ao caso em comento, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, ressalte-se que, às relações jurídicas firmadas sobre as quais haja incidência da legislação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90.
A ver: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A tese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, extraída do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a Súmula nº 479 do STJ assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, alegando a demandante que desconhece a origem do débito, caberia à parte demandada provar o contrário, uma vez que a prova acerca da ilegitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, ora demandada, está pautada na comprovação de fato negativo, qual seja, a não celebração do empréstimo em comento.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência, razão pela qual se a parte demandante alega que não contratou o empréstimo junto ao demandado, compete, pois, a ele provar a existência do negócio jurídico, haja.
Por isso, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 373, II, que ao réu cabe fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para tal, a parte ré fez juntada de cópia de contrato de empréstimo (ID 97158834), assinado de maneira eletrônica por foto, acompanhado de cópia de documento de identidade em preto e branco.
Observo que o depoimento da autora converge ao alegado em sua exordial, e, pela escassez comprobatória da parte demandada, a qual fez juntada de um documento de assinado meramente por foto, com fotocópia de documento em preto e branco, tem-se que restou incontroversa a fraude experimentada pela autora.
Note-se que a parte autora, imediatamente, buscou esclarecimento e ajuda judiciais, devolveu em juízo o valor depositado em sua conta;
por outro lado, acaso o contrato fosse regular, ainda que realizado de forma virtual, não haveria por que o documento de identidade obtido estar em fotocópia sem cor, porquanto todos os elementos serem coletados, digitalmente, por fotos.
Por oportuno, ressalto que a legislação atinente ao caso permite que as instituições financeiras realizem contratações por assinatura eletrônica, entretanto, no caso concreto, resta incontroverso que a parte autora não pretendia contratar o cartão de crédito consignado, tendo sido induzida ao erro, haja vista o que foi anunciado pela demandada em nada dizia respeito a contrato de empréstimo, razão pela qual verifico afronta ao direito do consumidor.
A ver: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Assim sendo, diante de irrefutável irregularidade na contratação referida, os valores efetivamente descontados deverão ser reembolsados à parte autora em dobro.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que podem ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, não obstante reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, configura dano moral in re ipsa, afastando a necessidade de demonstração da violação a direito de personalidade da parte autora nos autos.
Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBEDOR DE benefício previdenciário de Prestação Continuada – BPC.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
CESTA B.
EXPRESS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-PB - AC: 08011547720208150211, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrado, pois, que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos, a título de empréstimo consignado, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item a deste dispositivo sentencial, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular nº 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de indenização por dano moral, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça); d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo (a)(s) advogado (a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Caso interposta APELAÇÃO, por qualquer das partes, e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
28/01/2025 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:04
Audiência Instrução designada para 30/01/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
14/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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