TJRN - 0801730-96.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801730-96.2022.8.20.5114 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA SALETE DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FALTA DE ENFRENTAMENTO DE FATO RELEVANTE.
DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR CREDITADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. - Constatada a ausência de manifestação expressa no acórdão acerca de fato relevante alegado pela parte embargante – devolução espontânea, mediante depósito judicial, do valor creditado em sua conta – impõe-se o suprimento da omissão. - O registro expresso da ocorrência do depósito judicial, contudo, não tem o condão de alterar a conclusão firmada no acórdão embargado, uma vez que as provas técnicas apresentadas pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação impugnada. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SALETE DA SILVA contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PANAMERICANO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela ora embargante.
A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação quanto à devolução, por ela realizada, dos valores creditados em sua conta bancária e que seriam objeto da contratação questionada.
Afirma que a simples disponibilização do crédito não afasta a ocorrência de fraude, sendo que, tão logo teve ciência da operação, promoveu o depósito judicial integral da quantia recebida.
Aduz que tal fato foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau na sentença, a qual apontou a incompatibilidade documental e concluiu pela existência de fraude, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos danos, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 479 do STJ.
Sustenta que a omissão ora apontada é relevante, pois a ausência de apreciação sobre a devolução espontânea do valor indevido macula o acórdão, uma vez que compromete a correta compreensão dos fatos e do contexto probatório, reforçando a necessidade de manutenção da sentença originária.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente integração do julgado para reconhecer a omissão e restabelecer a sentença de procedência parcial proferida pelo juízo de primeiro grau, além de intimar a parte embargada para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão.
A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca da devolução espontânea do valor creditado em sua conta bancária, que teria ocorrido tão logo tomou ciência da contratação impugnada.
Alega que tal fato é relevante para o deslinde da controvérsia, pois demonstraria a ausência de proveito econômico e reforçaria a tese de fraude, acolhida na sentença de primeiro grau.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado reformou a sentença para reconhecer a validade da contratação, com base em elementos técnicos apresentados pela instituição financeira, concluindo que não se verificava vício de consentimento.
Na fundamentação, destacou-se que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, circunstância que, segundo a decisão, reforçaria a autenticidade da operação.
Todavia, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa no acórdão acerca da alegada devolução judicial do montante recebido, fato este que, segundo a embargante, foi devidamente registrado na sentença de origem.
Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação do conjunto probatório, é certo que, para que não reste configurada a omissão, o órgão julgador deve enfrentar todos os fatos relevantes suscitados pelas partes e que tenham potencial de influir no resultado do julgamento.
A devolução espontânea do valor recebido, em tese, poderia repercutir na análise sobre a presença de fraude ou irregularidade na contratação, já que contraria a lógica de um mutuário que tenha anuído validamente ao empréstimo.
Assim, a ausência de enfrentamento específico dessa questão configura omissão sanável via embargos de declaração.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, registrando que, conforme documento ID nº 31667819, a embargante efetuou depósito judicial correspondente ao valor creditado em sua conta, circunstância que, no entanto, não altera a conclusão do acórdão embargado quanto à validade da contratação, uma vez que as provas técnicas apresentadas pelo banco demonstram a regularidade do negócio jurídico celebrado.
Ressalte-se que a mera devolução da quantia não é suficiente, por si só, para infirmar as evidências de autenticação digital apresentadas, as quais demonstraram a participação pessoal da embargante nas etapas contratuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, tão somente para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume o resultado do julgamento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801730-96.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801730-96.2022.8.20.5114 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Embargante: MARIA SALETE DA SILVA Advogados: Drs.
Tiago Alves da Silva Pedrosa (OAB/RN 11.971) e outro Embargado: BANCO PAN S.A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soldedade Bittencourt de Araújo (OAB/RN 1.387-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801730-96.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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