TJRN - 0805744-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0805744-88.2025.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 154124810), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805744-88.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CAMARAO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAVIA CAMARAO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Noticia-se que a autora vem sofrendo descontos em sua conta corrente, relacionados a empréstimos tomados junto ao réu.
Relata-se que os débitos estão comprometendo a integralidade dos seus vencimentos.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos, cancelamento do cheque especial ativo e liberação do saldo integral da sua conta corrente e, alternativamente, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 151058326). É o relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa presente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de demonstrar, inequivocamente, falha na prestação de serviço por parte do réu.
Com efeito, os argumentos autorais não são capazes de alicerçar o convencimento judicial, mesmo que em fase preliminar e de análise prefacial, visto que a justificativa apontada para o desejo de limitação dos débitos se baseia na suposta prática de descontos indevidos.
A esse respeito, tem-se que o requerimento liminar está fundado no alegado excesso de débito comprometedor de sua condição financeira, deixando-se, contudo, de se anexar provas mínimas relacionadas a vício de consentimento quanto à autorização expressa e consciente da possibilidade de desconto salarial, diretamente em conta corrente.
Ademais, sobreleva destacar que inexiste nos autos cópia dos contratos ou do produtos bancários discutidos, não se podendo concluir, nessa fase processual, sobre o descumprimento - por parte do demandado - de qualquer avença com que se obrigaram, anotando-se igual interpretação quanto aos limites legais impostos pela legislação de regência.
Nesse cenário, em que pese o equilíbrio econômico do demandante requerer cuidados adicionais, não se pode, por via de liminar judicial, invadir a autonomia de contratação e modificar - ainda mais em sede de liminar - termos de contratos firmados por pessoas capazes e em aparente cumprimento dos ditames legais pertinentes.
Em vista disso, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo banco demandado, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação da instituição financeira no que se refere a manutenção dos débitos automáticos e sua responsabilidade no caso em comento, sem se olvidar da responsabilidade individual do consumidor quando da adesão a empréstimos além de sua capacidade de pagamento.
Igualmente, enquanto que não se presta a ação a verificar vícios de consentimento relacionados aos contratos objeto da demanda, imprimindo-se a estes aparente lisura na contratação, posto que, repita-se, não são questionados sob este aspecto, de sorte que seria medida desarrazoada a interferência do Judiciário na avença firmada entre os litigantes no aspecto de limitação de cobrança de débitos efetivamente contratados.
Noutra vertente, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que, com o deferimento da liminar, aumenta a possibilidade de inadimplência da parte autora em relação aos contratos ajuizados, gerando o acúmulo da dívida em desfavor da parte requerida e tornando a obrigação demasiadamente difícil de ser cumprida, não se podendo presumir, sobremodo em tutela provisória de urgência a responsabilidade da instituição financeira e direcionar a esta o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pela autora.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805744-88.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CAMARAO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Noutra vertente, de acordo com as previsões contidas nos artigos 322 e 324, do mesmo código: "Art. 322.
O pedido deve ser certo" e "Art. 324.
O pedido deve ser determinado".
Observa-se que a demandante faz menção a negócios e empréstimos, sem indicar qualitativamente e quantitativamente quantos contratos serão examinados pela jurisdição, ausentando-se de justificar, inclusive, o seu interesse processual ao seguimento da demanda, mormente sob a alegação de frustração no requerimento administrativo de exclusão do débito automático.
Destaque-se, outrossim, que o pedido de obrigação de fazer foi formulado genericamente, sem indicar qualquer referência, e sem individualização dos supostos negócios - "suspenda imediatamente todos os débitos automáticos agendados na conta da autora" e "limite os descontos incidentes sobre sua remuneração a no máximo 30% do valor líquido recebido mensalmente".
Assim, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) juntando ao processo cópia de documentos alusivos à controvérsia sub judice, para fins de comprovar a existência de interesse processual genérico (relacionado à existência de recusa administrativa) e específico quanto à discriminação dos contratos ajuizados. b) descrevendo, com precisão, os limites objetivos da demanda, deduzindo, expressamente, a referência do pedido de obrigação de fazer a ser considerado pelo Juízo, evitando-se alegação de nulidades relacionadas ao tema, especialmente aquelas concernentes a requerimento genérico e não especificado. c) retificando o valor da causa de acordo com a importância apontada como referência de condenação, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. d) declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) .
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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