TJRN - 0832139-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832139-35.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GILVAN DA SILVA Advogado(s): LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ, CRISTINA ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0832139-35.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DA SILVA ADVOGADO(A): LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ RECORRIDO(A): ESTADO DO RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL REMUNERATÓRIO “J”.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
 
 PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO.
 
 TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 1.157.
 
 DEVER DE OBSERVÂNCIA.
 
 ART. 927, III DO CPC.
 
 ENUNCIADO 2 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
 
 ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, §1º DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA: Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora objetiva o provimento jurisdicional que conceda o enquadramento no Nível Remuneratório “J”, do cargo de Auxiliar de Infraestrutura – GNO.
 
 Decido.
 
 Mérito O Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal firmado à luz da repercussão geral, decidiu que é vedado o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, por arrastamento, benefícios privativos do regime jurídico próprio dos servidores públicos estatutários, a exemplo do abono de permanência, não são extensíveis aos estabilizados, como é o caso da parte autora (ID 122998543 – página 2).
 
 Em igual aspecto, é o enunciado da súmula n. 19 do TJRN: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.” O Código de Processo Civil, art. 332, II e IV expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem assim enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
 
 Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
 
 A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
 
 Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
 
 Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
 
 Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
 
 Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
 
 Por todos o STJ, com destaques acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXA DE MANUTENÇÃO.
 
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
 
 HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
 
 TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
 
 QUINQUENAL.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 POSSIBILIDADE.[...] 5.
 
 O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
 
 Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
 
 O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
 
 Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com realce: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IRDR Nº *00.***.*93-53.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
 
 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
 
 ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no arts. 487, I, c/c 332, II e IV, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto à eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor FRANCISCO GILVAN DA SILVA apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, considerada tentativa de rediscussão do mérito.
 
 Em seguida, a parte autora interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de fazer jus à progressão e promoção funcional.
 
 Requer seja conhecido e provido o recurso, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar a progressão e promoção funcional do Autor, enquadrando-o no Nível Remuneratório “J”, do cargo de Auxiliar de Infraestrutura – GNO, com carga horária de 40 horas semanais e respectivos reflexos no ADTS, nos termos da LCE nº 432/2010 e LCE nº 698/2022; devendo ser pagos, ainda, os valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias correspondentes à correta progressão ao longo dos anos, acrescidas de juros e correção monetária.
 
 A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, ante comprovação da condição.
 
 Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente.
 
 O magistrado aplicou corretamente ao caso o precedente vinculante do STF proferido no julgamento do ARE 1306 (Tema 1.157).
 
 Ainda que a matéria não tenha sido suscitada pela Administração, esta circunstância não impediria que viesse a ser suscitada de ofício no âmbito das Turmas Recursais, conforme tese fixada no Enunciado 2 da Turma Recursal (III FOJERN 2023 – Natal/RN): Enunciado 2.
 
 O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
 
 Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 RECURSO DA AUTARQUIA DEMANDADA.
 
 INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO, AINDA QUE FOSSE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
 
 TEMA 1157 DO STF.
 
 SÚMULA VINCULANTE 43.
 
 APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIXADO PELO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
 
 ENUNCIADO 2.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 REFORMA EX OFFICIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801120-81.2022.8.20.5162, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Neste caminho, não se caracteriza violação ao Princípio da vedação à decisão surpresa.
 
 O julgamento liminar apenas exercita a estrutura processual consolidada pelo Novo CPC, acrescido dos Princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante.
 
 Entendo demonstrada a contratação da recorrente sem a prévia aprovação em concurso público, ante a certidão de tempo de serviço de Id 29713549 que atesta a admissão por contrato de trabalho.
 
 Registro que esta decisão refere-se tão somente à pretensão de progressão e promoção funcional, nos termos pleiteados na petição inicial, ausente qualquer reflexo na situação funcional do servidor.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
 
 Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            06/03/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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