TJRN - 0801040-65.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801040-65.2025.8.20.5113 REQUERENTE: VERA RUBIA DA SILVA CRUZ REQUERIDA: SEMIRA ALVES SOARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória ajuizada por VERA RUBIA DA SILVA CRUZ em desfavor de sua genitora, SEMIRA ALVES SOARES.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico agravante e irreversível de transtorno depressivo recorrente grave com quadros psicóticos (CID-10 F33.3) e esquizofrenia (CID-10 F20.0), conforme laudo médico juntado nos autos (ID 149210163), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curadora.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em Decisão de ID 149707878, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida (ID 150298519). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que tem o quadro clínico de transtorno depressivo recorrente grave com quadros psicóticos (CID-10 F33.3) e esquizofrenia (CID-10 F20.0), segundo laudo médico juntado nos autos (ID 149210163).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO VERA RUBIA DA SILVA CRUZ como CURADORA PROVISÓRIA de SEMIRA ALVES SOARES, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA RUBIA DA SILVA CRUZ.
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28/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801040-65.2025.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA RUBIA DA SILVA CRUZ REQUERIDO: SEMIRA ALVES SOARES DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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