TJRN - 0806607-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 10:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/08/2025 10:05 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA POMPEIA DE FARIAS SILVEIRA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA POMPEIA DE FARIAS SILVEIRA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806607-90.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Vontorantim S.A.
 
 Agravado: Maria Pompeia de Farias Silveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Vontorantim S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO nº 0843259-90.2015.8.20.5001.
 
 Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID. 31870055).
 
 Devidamente intimada, a parte apelante permaneceu inerte ID. 32354456. É o que importa relatar.
 
 Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
 
 Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a apelante deixou de atender regularmente ao comando judicial no prazo assinalado, permanecendo inerte.
 
 Ademais, como realçado no despacho anteriormente exarado, a guia juntada não guarda qualquer relação com a espécie recursal em tela (Agravo de Instrumento), conforme consulta à tabela de custas deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Logo, considerando a ausência de comprovação quanto ao regular pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
 
 A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
 
 Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
 
 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
 
 Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            16/07/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:08 Prejudicado o recurso Banco Vontorantim S.A. 
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                                            10/07/2025 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            28/05/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 01:03 Decorrido prazo de MARIA POMPEIA DE FARIAS SILVEIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA POMPEIA DE FARIAS SILVEIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806607-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADOS(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA POMPEIA DE FARIAS SILVEIRA ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
 
 Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
 
 P.I.C.
 
 Natal, 22 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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                                            24/04/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2025 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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