TJRN - 0803260-98.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:10
Juntada de diligência
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07/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:37
Juntada de guia de execução definitiva
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06/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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29/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803260-98.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: CAUÃ MENDONÇA GOMES FLAGRANTEADO: ALYSSON DANIEL LEÔNCIO DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de CAUÃ MENDONÇA GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal brasileiro. 02.
Consta na Denúncia (id. 108117625), que: No dia 20 de julho de 2023, por volta da 1h10min, na Avenida Presidente Bandeira, nº 9, Alecrim, nesta capital, o denunciando foi flagrado após adquirir em proveito próprio uma motocicleta Honda 160 Fan, de cor vermelha e placa OJW-9H89, pertencente à vítima Ayslanne Adna do Nascimento Silva, que constava como roubada, conforme Boletim de Ocorrência (BO) nº 00122565/2023.
Exsurge do incluso expediente policial que, no dia acima mencionado, após receberem as coordenadas da localização de uma motocicleta que havia sido roubada, os policiais militares foram ao local informado.
Chegando lá, encontraram as peças da motocicleta desmontadas na frente da casa do denunciado.
Além disso, encontraram outra motocicleta parcialmente desmontada que pertencia a ALYSSON DANIEL LEÔNCIO DA COSTA, que também estava presente no local, sendo que as peças da moto roubada seriam trocadas com as peças da segunda moto encontrada.
Diante dos fatos, ambos foram conduzidos até a Delegacia de Polícia.
Em comparecimento à Delegacia de Polícia, a vítima Ayslanne Adna do Nascimento Silva negou que o denunciado e ALYSSON DANIEL LEÔNCIO DA COSTA tenham sido os autores do roubo de sua motocicleta.
Em seus interrogatórios, o denunciando e ALYSSON DANIEL LEÔNCIO DA COSTA negaram a prática delitiva, ao afirmarem não saberem que a moto era produto de roubo. 03.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2023. (id. 108221234). 04.
O acusado foi citado, e, por meio de seu representante legal, apresentou resposta à acusação (id. 133414469). 05.
Decisão Saneadora (id. 133606612). 06.
Nas audiências de instrução e julgamento (id. 147417450), foram ouvidas as testemunhas RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO FERREIRA, VITOR BRENDO SAMUEL DA SILVA FERREIRA, AYSLANNE ADNA DO NASCIMENTO SILVA e ALYSSON DANIEL LEÔNCIO DA COSTA, bem como o réu CAUÃ MENDONÇA GOMES foi interrogado. 07.
Em sede de alegações finais (id. 149656926), o Ministério Público, requereu a PROCEDÊNCIA do pedido encartado na denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado CAUÃ MENDONÇA GOMES nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. 08.
A Defesa Técnica (id. 150987927) do acusado requereu: a) seja a ação penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime, para que seja imputado ao acusado o delito tipificado no art. 180, parágrafo 3º, do Código Penal; c) em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstancias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59 CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; d) a determinação do regime inicial de pena no aberto ou semiaberto, nos termos do patamar do quantum da pena do crime em questão; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP; f) a pena de multa aplicada em seu mínimo leal, nos termos do art. 49, parágrafo 1º, do CP; g) o denunciado possa apelar em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 312 do CPP, haja visto não restar preenchidos os requisitos para mantê-lo sob cautela. 09. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Concluída a instrução processual, observa-se que a autoria e a materialidade do crime imputado na inicial restaram devidamente comprovadas. 11.
Em audiência, a vítima AYSLANNE ADNA DO NASCIMENTO SILVA, relatou que após sair de seu plantão de serviço às 18h, parou na casa da sogra de seu irmão, sendo assaltada em seguida por um rapaz que levou sua moto e seus pertences.
Durante a noite, devido à localização da moto por um rastreador, ela a encontrou de madrugada, toda desmontada.
Ayslanne acompanhou toda a ação policial.
Ela estimou que o encontro da moto foi por volta das 11:30 da noite.
A moto estava escondida dentro de uma casa em um "beco" (vielas/rua sem saída), e não havia sinais de desmanche na frente da casa.
A polícia identificou a casa pelo rastreador da moto, que indicava a localização em uma vila/beco.
Dois rapazes foram presos no local.
Ela detalhou que, após o roubo, fez um boletim de ocorrência.
Seu irmão chegou à delegacia, e foi ela quem fez a comunicação com o pessoal do rastreamento/monitoramento.
O pessoal do monitoramento demorou a passar a localização do veículo devido a um débito que ela tinha com o rastreamento.
Quando recebeu a localização, já era umas 10:30 para 11 da noite.
Ela ligou novamente para o 190, informou a localização da moto e acompanhou a viatura até o local.
Ela confirmou que havia outra moto também desmontada dentro da casa.
Ayslanne sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 700 para remontar sua moto, que ficou danificada.
Após a moto ser encontrada naquelas condições, ela não voltou à delegacia sozinha, mas sim com a equipe policial e as duas pessoas presas, e a moto, para a delegacia de Parnamirim.
Ayslanne teve apenas contato visual com os suspeitos conduzidos e não recebeu informações deles sobre a procedência da moto (Id. 147423600). 12.
Também na audiência, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA, policial militar, relatou que recebeu uma mensagem via rádio na viatura sobre um assalto ocorrido nas proximidades da IF.
Ele manteve contato com a cidadã (vítima), que informou que sua moto estava sendo rastreada e a localização indicava um endereço na avenida, próximo ao Nordestão.
O local era uma vila, e a equipe conseguiu acesso.
No local, encontraram dois cidadãos, a moto da solicitante e outras peças de outras motos.
Após a condução dos dois para a central de flagrante, a equipe soube que havia uma terceira pessoa que havia pulado o muro ao perceber a chegada da polícia.
Ele confirmou que as duas pessoas estavam no interior da residência, com a porta fechada.
A equipe bateu na porta, um deles abriu, e ao entrar, viram a segunda pessoa e o material.
Ricardo recordou que havia um morador/proprietário no local, mas não tinha certeza se foi essa pessoa quem abriu a porta.
No entanto, um deles se identificou como proprietário da residência.
Ele mencionou que, ao chegar, já havia algumas peças desmontadas na frente da casa.
Ele confirmou que não era apenas uma moto; havia duas motos da mesma marca e ano, e peças de outras motos.
A moto da proprietária estava junto com outra moto da mesma marca e ano, com outra placa, e eles estavam fazendo a transferência de um material para outro.
As pessoas na casa disseram que estavam fazendo a troca das peças, as mais novas pelas mais velhas, para a moto da segunda pessoa que estava na residência.
A terceira pessoa havia fugido, e a polícia soube disso depois.
As duas pessoas foram detidas e conduzidas para a delegacia.
A ocorrência foi quase na madrugada, mas ele não soube precisar o horário.
O comportamento das pessoas dentro da casa era tranquilo, sem nervosismo, pois "não tinha nem como negar a situação", e parecia que já era um costume deles fazer aquilo.
Ricardo recordou que o proprietário da residência, identificado como Cauã, disse que não sabia do que se tratava a respeito das motos, mas o outro rapaz se apresentou como dono de uma segunda moto.
Ele se lembrava que Cauã se apresentou como dono da casa e que conhecia a segunda pessoa que estava lá.
Entretanto, Cauã não soube explicar como a moto chegou ali.
Ricardo reiterou que a equipe não visualizou a terceira pessoa, que pulou antes pela parte de trás da vila ao perceber a chegada da equipe.
As pessoas e o material foram conduzidos à delegacia para procedimento.
O policial informou que patrulhava aquela área há 26 anos e nunca havia recebido notícia de envolvimento de Cauã em qualquer tipo de crime na localidade (Id. 147423597). 13.
Durante seu depoimento, VITOR BRENDO FERREIRA, também policial militar, relatou que estava de serviço no dia em que recebeu uma informação via COPOM sobre uma moto furtada de uma funcionária de um hospital.
O furto ocorreu no começo da noite.
O sinal do rastreador da moto havia sido perdido inicialmente, mas no final da noite, a vítima informou ter conseguido rastrear novamente o veículo nas imediações do bairro do Alecrim, perto do supermercado Nordestão.
A viatura deslocou-se ao local e constatou que era uma vila de casas.
A equipe realizou buscas e visualizou alguns indivíduos desmontando uma motocicleta na última casa da vila.
Vitor recordou que algum deles conseguiu fugir pelos muros ou pela parte de trás da vila, enquanto dois tentaram correr para dentro da casa quando visualizaram a polícia.
Ao entrar na casa, a equipe encontrou uma infinidade de peças de motocicletas, já desmontadas, em ponto de caracterizar desmanche.
A motocicleta da vítima já estava completamente desmontada, restando apenas o chassi.
Ele não se recordava se era apenas uma moto ou mais de uma no local.
Os indivíduos foram conduzidos à delegacia junto com todo o material; foi necessário chamar outras viaturas para carregar a quantidade de material encontrado na residência.
Vitor não se recordava da quantidade exata de pessoas, mas se lembrava que teve gente que pulou o muro, e que dois foram conduzidos à delegacia.
Ele não conseguiu visualizar se ambos estavam desmontando a moto, mas estavam próximos à motocicleta, juntos.
Ele acreditava que eles não perceberam que quem havia entrado eram policiais, e quando se deram conta, os dois que foram conduzidos correram para dentro da casa.
Ele não se recordava se a casa pertencia a algum deles.
Descreveu o local como um corredor de aproximadamente 100 metros, sendo a última casa, que era maior e ficava no final da vila, mais escondida.
Ele inferiu que o local era utilizado para finalidade de desmanche de motocicletas, embora não tivessem conhecimento anterior.
Não conseguiram colher depoimentos de outras pessoas na vila, pois era tarde da noite, e ninguém quis se pronunciar.
A polícia chegou ao local através do sinal do GPS da moto furtada, que indicava a localização daquela vila.
A vila tinha um portão de ferro simples para a rua.
A ocorrência foi tarde da noite, mas ele não se recordava o horário exato.
A equipe adentrou na vila e na última residência.
Algumas peças das motos estavam dentro da residência, e outras, como a moto da vítima, estavam na entrada da residência.
As peças da moto da vítima estavam em potes dentro da residência.
Ele não se recordava se foi feita alguma diligência no momento da abordagem para identificar a quem pertencia o material ou o que os rapazes estavam fazendo.
Vitor afirmou que estava visualizando Cauã, mas não se recordava dele no momento da abordagem (Id. 147423596). 14.
Em seu interrogatório, o acusado CAUÃ MENDONÇA GOMES, relatou que conhecia um rapaz chamado Lucas, com quem havia estudado na escola.
Lucas enviou uma mensagem por volta das 11:20 da noite, alegando que o pneu de uma moto havia furado e pediu para guardar a moto em sua casa.
Cauã informou que Lucas chegou com mais duas pessoas que ele não conhecia até aquele momento, e eles começaram a desmontar a moto no local.
Ele não se recordava de outro rapaz que chegou depois ou se já estava lá, pois estava tudo escuro, e ele ficou com medo de que eles estivessem armados.
Por volta das 12:30, a polícia chegou quando a moto já estava desmontada; havia também outra moto que era de Lucas.
Cauã afirmou que Lucas iria apenas deixar a moto em sua casa e buscá-la no dia seguinte, e que ele não trabalhava consertando pneu de moto.
Ele desconfiou quando os rapazes chegaram, mas teve medo de mandá-los embora por não saber se estavam armados.
Quando a polícia chegou, havia partes de uma moto desmontada espalhadas na casa, e a outra moto estava dentro ou de frente para a casa.
Quando os policiais bateram na porta, Cauã abriu e permitiu a entrada.
Ele relatou que a ocorrência foi por volta das 12:30.
Sua casa era a de número nove em uma vila, e para ter acesso a ela, era necessário entrar na vila e ultrapassar uma barreira.
Ele viu a polícia chegando lá em cima (da vila), e os portões (o de cima e o segundo) estavam fechados.
Nesse momento, Lucas e o outro rapaz que ele não conhecia pularam o portão e o muro da vila.
Cauã não se lembrava se a polícia solicitou acesso à vila ou como eles entraram.
No momento em que a polícia se identificou, Cauã atendeu, mas não teve oportunidade de verbalizar o que estava acontecendo.
Na delegacia, na primeira oportunidade de falar, ele não estava acompanhado de advogado, mas afirmou que verbalizou tudo o que estava falando perante a justiça, reproduzindo toda a ocorrência desde o início e por que os rapazes estavam lá.
Ele negou ter ajudado a desmontar a moto ou as motos, alegando que não sabia mexer com motos.
As peças apreendidas estavam dentro de sua casa, pois Lucas pediu para ele guardar um filtro de moto.
Ele acreditava que as peças eram exclusivas daquelas duas motos, pois eram parecidas (Id. 147423601). 15.
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam que o acusado praticou o crime de receptação que lhe é imputado no feito. 16.
Conforme se extrai dos autos, no dia 20 de julho de 2023, por volta de 00h30, policiais militares se dirigiram à Avenida Presidente Bandeira, nº 9, localizada na Vila Soares, bairro Alecrim, na cidade de Natal/RN, após receberem informações a respeito da localização de uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa OJW-9H89, roubada na noite anterior e rastreada por GPS. 17.
Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram a motocicleta totalmente desmontada, com o chassi, tanque, carenagens e outras peças distribuídas tanto na frente quanto no interior da residência de Cauã Mendonça Gomes. 18.
A vítima acompanhou os policiais até o local e reconheceu as peças como pertencentes à sua motocicleta.
Diante da situação de flagrante, o réu Cauã e outro comparsa foram detidos e conduzidos à delegacia, juntamente com o material apreendido. 19.
A materialidade do crime de receptação encontra respaldo no Boletim de Ocorrência nº 00122565/2023 (id. 103679532, pág. 35-37), que registrou o roubo da motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, placa OJW-9H89, de propriedade da vítima Ayslanne Adna do Nascimento Silva, bem como no Auto de Prisão em Flagrante nº 13081/2023 (id. 103679532), que detalha a apreensão do veículo e das demais peças mecânicas em circunstâncias evidentes de desmanche.
O Auto de Exibição e Apreensão (id. 103679532, pág. 6-7), por sua vez, confirmou que o chassi, tanque, carenagens e demais componentes da motocicleta foram encontrados no interior da residência do acusado, além de outra moto parcialmente desmontada, ferramentas e acessórios de uso mecânico. 20.
A autoria, por sua vez, recai de forma clara sobre o réu Cauã Mendonça Gomes, que foi encontrado no local juntamente com Alysson Daniel Leôncio da Costa, no momento exato em que a guarnição policial, guiada pelas informações de rastreamento da moto subtraída, adentrou o imóvel e flagrou a cena.
A vítima, que acompanhava a diligência, reconheceu as peças como sendo de sua motocicleta, a qual se encontrava completamente desmontada, sem condições de uso. 21.
O acusado, ao ser ouvido, alega que não tinha ciência da origem ilícita da motocicleta, no entanto, a versão apresentada não convence, afinal, o réu admitiu ter permitido a entrada de pessoas estranhas em sua casa durante a madrugada, bem como consentiu com o desmonte de uma motocicleta no interior de sua residência, não realizando qualquer contato com autoridades, tampouco desautorizando o prosseguimento da ação.
As peças da motocicleta roubada estavam espalhadas pela casa, sendo evidente que ele tinha pleno conhecimento do que se passava em seu próprio domicílio. 22.
Os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, são convergentes, detalhados e coerentes entre si.
Ambos narraram que o local apresentava diversos indícios de ser um local utilizado para desmanche, com várias peças dispostas em potes plásticos, ferramentas, manuais e duas motocicletas de mesma marca e ano, uma delas sendo a da vítima.
Relataram também que dois indivíduos estavam na casa e outros fugiram pelo fundo ao avistarem a aproximação da viatura. 23.
Tais elementos, em conjunto, permitem concluir com segurança que o réu não apenas tinha ciência da origem ilícita do bem, como teve o propósito de ocultá-lo em sua residência, contribuindo diretamente para o desmanche do veículo para posterior aproveitamento.
A conivência com a ação, o horário da ocorrência, a desmontagem do veículo e o uso de ferramentas especializadas são todos indicativos claros de que o réu participou, ao menos, da ocultação do produto de crime. 24.
A defesa técnica pugnou pela desclassificação da imputação penal do crime de receptação dolosa para a sua forma culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal.
Tal pretensão, no entanto, não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos, sendo, por isso, de rigor a sua rejeição. 25.
A receptação dolosa, como se sabe, exige a presença do dolo direto, ou seja, é imprescindível que o agente tenha plena ciência de que o bem que recebe, oculta, transporta ou conduz é produto de crime antecedente.
Tal exigência é elementar ao tipo penal descrito no caput do artigo 180 do Código Penal e não pode ser presumida, tampouco confundida com culpa consciente ou com a simples ausência de diligência. 26.
No presente caso, o acusado Cauã Mendonça Gomes foi flagrado, em sua residência, na posse de motocicleta roubada, já completamente desmontada, com suas peças espalhadas por diferentes pontos do imóvel, acondicionadas em potes e misturadas a peças de outra motocicleta de mesma marca e ano, também parcialmente desmontada.
O cenário do flagrante evidenciou não apenas a posse da res furtiva, mas o seu tratamento direcionado à ocultação da origem ilícita, com uso de ferramentas apropriadas ao desmanche, ausência de documentação dos bens e fuga de outros indivíduos envolvidos ao avistarem a presença policial. 27.
A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria apenas cedido o espaço da residência a pedido de um conhecido, que deixaria a moto no local por defeito no pneu, mostra-se manifestamente inverossímil.
O réu permaneceu no imóvel enquanto o desmonte ocorria, não apresentou qualquer reação de inconformismo ou oposição à prática criminosa que se desenvolvia diante de si, tampouco buscou auxílio das autoridades, demonstrando inequívoca adesão à conduta ilícita. 28.
A configuração da modalidade culposa da receptação exigiria prova de que o réu, de boa-fé, acreditava na licitude do bem, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Nada disso se extrai dos autos.
A dinâmica dos fatos, aliada à localização e estado dos objetos apreendidos, demonstra, com segurança, que o acusado sabia da origem criminosa da motocicleta e contribuiu, com sua conduta, para a ocultação da res furtiva, o que atrai a incidência do tipo penal doloso. 29.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme ao reconhecer que, uma vez comprovada a posse de bem produto de crime, e ausente demonstração de origem lícita ou justificativa verossímil, a caracterização do crime de receptação dolosa se impõe.
Nesse sentido, é oportuno destacar: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que 'a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação', ressaltando que 'o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo', a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, 'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova'” (AgRg no HC 331.384/SC, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 30.
Diante das provas apresentadas, que demonstram claramente a materialidade e a autoria do crime de receptação, faz-se necessária a condenação do réu, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar CAUÃ MENDONÇA GOMES, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal brasileiro.
Passo-lhe a dosar a pena.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência.
No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
No presente caso, o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado anterior ao presente crime, logo, considero neutra esta circunstância judicial; Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual tenho como neutra tal circunstância.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso do autor, mostra-se comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta circunstância como neutra, por se mostrar comum ao tipo.
Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Na situação, julgo neutra tal circunstância, uma vez que os bens subtraídos foram recuperados.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra relacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim, fixo a PENA FINAL em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração, em vista de que não houve privação da liberdade do réu.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Revogo as medidas cautelares impostas, bem como defiro o direito do réu de recorrer em liberdade.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Verificando que o acusado CAUÃ MENDONÇA preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o § 2º, primeira parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, prevista no artigo 43, inciso I, do mesmo diploma legal, ou seja: 01 (uma) prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimo à entidade com destinação social, a critério do Juízo da Execução.
Deixo de fixar reparação mínima porque não há vítima direta nesse tipo de crime.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao setor de estatística da SSP/RN; c) Remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das Execuções Penais; d) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); e) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclame no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc.
II do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens.
Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 02/04/2025 09:10 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Cauã
-
08/04/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:10, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/04/2025 13:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 02/04/2025 09:10 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/04/2025 00:57
Decorrido prazo de AYSLANNE ADNA DO NASCIMENTO SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AYSLANNE ADNA DO NASCIMENTO SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:40
Juntada de diligência
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CAUA MENDONCA GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:02
Juntada de diligência
-
06/03/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:59
Juntada de diligência
-
06/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:52
Juntada de diligência
-
06/03/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:49
Juntada de diligência
-
26/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:54
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:17
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:46
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:22
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2024 08:58
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:54
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 05:35
Juntada de diligência
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 15:20
Recebida a denúncia contra CAUÃ MENDONÇA GOMES
-
02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2023 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:10
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2023 14:08
Juntada de devolução de mandado
-
20/07/2023 15:18
Audiência de custódia realizada para 20/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 15:18
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:45
Audiência de custódia designada para 20/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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