TJRN - 0808425-85.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808425-85.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: VICENTE DE PAULA PINTO NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
 
 Oficial(is) de Justiça - ID('s) 161407260, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
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                                            21/08/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 06:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2025 06:27 Juntada de diligência 
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                                            07/07/2025 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 00:07 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:15 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 07:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 07:29 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2025 03:09 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808425-85.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Daycoval Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE Réu: VICENTE DE PAULA PINTO NETO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Daycoval em desfavor de VICENTE DE PAULA PINTO NETO, ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            02/05/2025 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 12:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 11:41 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            29/04/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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