TJRN - 0813015-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0813015-03.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA LUISA DE LIMA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 145760345 requereu renúncia ao valor excedente ao teto de RPV e, consequentemente, o cancelamento da decisão de homologação proferida no ID 145447693.
Diante disto, DEFIRO o pedido do exequente ID 145760345.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória de (ID: 145447693 ), tendo em vista manifestação de renúncia da parte exequente para receber seu crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Para tanto, exclua-se o documento de (ID: 145447693).
Passo a nova homologação dos valores: Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 18.064,72 (dezoito mil, sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme ID 134953706, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 145760342.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 30 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Verifico, por sua vez, que consta petição de cessão do crédito devido ao patrono constituído em favor do Escritório FERNANDA PALHARES E DAYANNE TARGINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sob o CNPJ de nº 56.***.***/0001-93.
A Resolução 48 - TJRN, de 17 de setembro de 2014, prevê a possibilidade de cessão do crédito para pagamento por precatório, ou RPV, nos seguintes termos: “Art. 18.
O beneficiário de Precatório e/ou RPV poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito à preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, sendo cabível, no entanto, em relação aos débitos de natureza alimentícia, quando sua origem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo. § 1º A cessão de crédito, seja antes ou depois de expedido o ofício requisitório, apenas se aperfeiçoará após a homologação pelo Juízo de origem, a quem, inclusive, caberá a comunicação do fato à Divisão de Precatórios, e não implicará a substituição do beneficiário original, sob pena de irregularidade no momento da elaboração dos cálculos finais para pagamento, quanto às deduções legais (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e compensação tributária).” Em análise ao instrumento particular de cessão de crédito apresentado (ID 134953713), vejo que o advogado cedeu integralmente o crédito remanescente da presente ação.Portanto, não havendo óbice ao ajuste particular entre cedente e cessionário, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO em favor do escritório FERNANDA PALHARES E DAYANNE TARGINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ de nº 56.***.***/0001-93).
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 128296523).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
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28/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 10:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:03
Processo Reativado
-
13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:13
Juntada de diligência
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13/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 11:35
Processo Reativado
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22/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 05:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 05/10/2023 23:59.
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14/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 04:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 06:49
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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