TJRN - 0820056-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 21:37
Juntada de diligência
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820056-21.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO MARQUES FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para que o demandado custeie 180 cateteres lubrificados.
Juntou orçamentos atualizados dos valores em estabelecimentos particulares, cujo menor custo soma R$ 2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco Reais), conforme id. 160099664.
Há também negativa de fornecimento por indisponibilidade do produto.
Defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD na conta do Estado do Rio Grande do Norte do valor acima mencionado para a aquisição do insumo, ficando, desde já igualmente deferido bloqueio em contas gerais em caso de insucesso, respeitada a disposição contida no Enunciado nº 82 da Jornada da Saúde: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
A parte autora deverá ficar ciente da obrigatoriedade de apresentar prestação de contas do valor destinado à realização do procedimento, no prazo máximo de QUINZE dias, contados da sua realização, sob pena das aplicações das sanções cíveis e penais.
Após o bloqueio, a secretaria deverá efetuar a transferência de valores para o estabelecimento responsável pela realização do procedimento, conforme dados constantes no id. 160099664, respeitados os Enunciados do FONAJUS a seguir: ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.
Sem prejuízo do bloqueio judicial, notifique-se o secretário estadual da saúde desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Processo Reativado
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:24
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0820056-21.2023.8.20.5001 Autor: RODRIGO MARQUES FERNANDES DA SILVA Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração pelo Estado, sem contrariedade, com o seguinte apontamento: " Ocorre que a decisão não atentou para a aplicação dos parâmetros instituídos pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e temas de repercussão geral 06 e 1234.
De fato, há omissão em relação a tais precedentes vinculantes e á necessária aplicação, de forma que requer este embargante, que seja acrescida ao dispositivo, a necessidade de adequação dos orçamentos com base no PMVG.
Percebe-se que a decisão judicial é expressa ao determinar que em nenhum caso, nem em casos excepcionais, seria possível a compra acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, independentemente se a compra é realizada pela Administração Pública ou diretamente pelo autor da demanda.
Destaca-se que a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, também é expressa na necessidade de observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais, inclusive por terceiros: Diante do exposto, deve ser aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial".
Sentença em 20/08/2024 e com trânsito em julgado em 20/09/2024 (id. 134982521).
Decido.
O recurso deve ser reconhecido.
Tempestividade, pois a decisão se deu em 22/01/2025 (140620562) e a intimação no dia 30/01/2025, a interposição dos declaratórios ocorreu em 06/02/2025 (142110001), inexistindo, no entanto, o alegado prazo em dobro: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2022.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
ART. 183, § 2º DO CPC/15 c/c ART. 7º DA LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES. 1. É intempestivo o recurso extraordinário, tendo em vista que o prazo em dobro para recorrer não tem aplicação, na hipótese, por se tratar de processo oriundo de Juizado Especial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela instância de origem. (ARE 1379129 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022) É certo que a aplicação de súmula vinculante impõe observância de ofício, considerando o controle e a interpretação constitucional que se revelam no entendimento sumular, a título de alta eficácia normativa.
Assim, a temática da saúde pública obteve novos contornos no final de 2024 com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, após certo curso de cumprimento de sentença, para além de se tratar de produto, não de fármaco objeto dos entendimentos sumulados, deixou de comprovar o Município a inclusão do cateter na lista de insumos sobre os quais incidem o regramento do CAP/PMVG.
Consoante dispositivo sentencial, nova liberação dependerá de "apresentação de negativa de indisponibilidade, bem como a apresentação de orçamentos contendo o valor dos insumos pelo menor preço, sem escolha de marca, além de relatório circunstanciado a cada seis meses que demonstre a necessidade da utilização do produto". À vista do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:00
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:39
Processo Reativado
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/10/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES FERNANDES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:51
Juntada de diligência
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:17
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:26
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:32
Juntada de diligência
-
13/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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