TJRN - 0807223-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:24
Homologada a Transação
-
08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807223-88.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA CPF: *14.***.*36-34 Advogado do(a) AUTOR: RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA - RN22375 DEMANDADO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 75.***.***/0001-09 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 30 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
01/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0807223-88.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA ajuizou a presente ação contra o ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando, em síntese, que (i) em dezembro/2024 aceitou a proposta de emissão de cartão de crédito em seu nome, com a garantia de que não haveria cobrança de anuidade e/ou seguro; (ii) contudo, em janeiro/2025, passou a receber cobranças – o que a motivou a solicitar o cancelamento do cartão; (iii) até a presente data as cobranças permanecem.
Assim, pede a tutela de urgência que determine (a) a suspensão das cobranças e (b) a impossibilidade de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Devo analisar a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, à vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pela demandante e se há sintonia da medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da autora.
Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
Neste momento, em exame superficial, presente a relevância dos argumentos como legitimadora da concessão do provimento judicial de urgência.
Com efeito, os documentos anexos ao petitório inicial revelam a manutenção de cenário irregular de cobranças, porquanto demonstrada a solicitação de cancelamento do cartão de crédito emitido pela parte ré (tela no ID 149791839 e diálogo anexo no ID 149791847).
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a manutenção das cobranças mensais poderá causar prejuízo de grande monta à parte autora, através do comprometimento de suas receitas para o pagamento de débito indevido, ou,
por outro lado, poderá levar à inclusão do seu nome em serviço de proteção ao crédito.
Há, pois, o periculum in mora.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente ilegítima, por um tempo determinado.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, inaudita altera pars, para DETERMINAR ao ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que SUSPENDA as cobranças vinculadas ao cartão ATACADÃO n. 5438.8212.7181.6431; bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA (CPF n. *14.***.*36-34) em serviços de proteção ao crédito, exclusivamente em relação ao débito aqui discutido, até ulterior deliberação deste juízo; sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-31.2021.8.20.5129
Maria da Conceicao Mendes Gomes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Cecilia Rafaela Melo Gadelha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 14:22
Processo nº 0866224-47.2024.8.20.5001
Janayna da Costa Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 12:00
Processo nº 0801345-79.2025.8.20.5103
Albaniza Dantas Silva dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:03
Processo nº 0101324-87.2017.8.20.0104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Charles Eduardo Silva de Souza
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0806679-31.2025.8.20.5124
Sara Regina Negreiros de Souza
Condominio Residencial Costa Rica
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:30