TJRN - 0806679-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806679-31.2025.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SARA REGINA NEGREIROS DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA RICA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de demanda autônoma ajuizada por SARA REGINA NEGREIROS DE SOUZA, sob o título de embargos à execução, em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA RICA, visando impugnar a execução em trâmite no processo nº 0802323-27.2024.8.20.5124.
Contudo, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, eventual impugnação à execução deve ser apresentada nos próprios autos da execução, por meio de simples petição, sendo incabível a propositura de ação autônoma para tal finalidade.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: “Recurso inominado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO COMO DEMANDA AUTÔNOMA, EM APARTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO EMBARGADA.
ERRO GROSSEIRO.
EMBARGOS QUE DEVEM SER OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
LEI Nº 9.099/1995, ART. 52, INC.
IX.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004716-38.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto Luciano Lara Zequinão - J. 18.10.2019) Dessa forma, verifica-se que a parte autora utilizou via inadequada para a apresentação de sua irresignação, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora e arquivem-se os autos, com baixa no registro, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813015-03.2023.8.20.5001
Maria Luisa de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Fernanda de Araujo Palhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 10:14
Processo nº 0800104-31.2021.8.20.5129
Maria da Conceicao Mendes Gomes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Cecilia Rafaela Melo Gadelha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 14:22
Processo nº 0866224-47.2024.8.20.5001
Janayna da Costa Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 12:00
Processo nº 0801345-79.2025.8.20.5103
Albaniza Dantas Silva dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:03
Processo nº 0101324-87.2017.8.20.0104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Charles Eduardo Silva de Souza
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00