TJRN - 0800963-73.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-73.2022.8.20.5109 Polo ativo RONALDO ROBERTO DA SILVA Advogado(s): DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Polo passivo REGINALDO PEREIRA MOTA Advogado(s): THIAGO LESSA SILVA, SUELEN TRINDADE MEDEIROS LESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, Município de Acari/RN. 2.
A parte apelante alegou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o falecimento de sua mãe, sustentando que o bem foi adquirido por ela com auxílio de doação de sua irmã.
Requereu a declaração de propriedade do imóvel. 3.
A parte apelada, por sua vez, afirmou que o imóvel foi adquirido por sua tia e transferido para seu nome em 1993, sendo a posse da parte autora exercida a título de comodato verbal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 2.
Discute-se, ainda, a alegação de violação ao princípio do livre convencimento motivado e de inversão indevida do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As preliminares de violação ao princípio do livre convencimento motivado e de inversão indevida do ônus da prova foram rejeitadas, uma vez que o julgamento decorreu da análise do conjunto probatório, e não exclusivamente do depoimento da curadora da parte apelante. 2.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini. 3.
No caso, restou comprovado que a posse exercida pela parte apelante decorreu de permissão familiar, caracterizando posse precária, sem demonstração de animus domini. 4.
A transferência formal da propriedade para o apelado em 1993, por meio de escritura pública, reforça a inexistência de posse apta a ensejar a usucapião. 5.
Diante da ausência dos requisitos legais, mantém-se a improcedência da pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Ronaldo Roberto da Silva, representado por sua curadora Maria de Fátima de Medeiros Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos nº 0800963-73.2022.8.20.5109, em ação de usucapião extraordinária ajuizada contra Reginaldo Pereira Mota.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a ausência de posse com animus domini e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 31741526), o apelante sustentou, preliminarmente, a violação ao princípio do livre convencimento motivado, tendo em vista que o depoimento da curadora da parte apelante não trouxe certeza quanto à existência do comodato verbal e que é o legítimo dono do imóvel.
Sustentou, em sede preliminar que houve a inversão indevida do ônus da prova, tendo em vista que não há nos autos documento, declaração ou testemunho que corrobore a versão da parte requerida.
Também defendeu que houve erro na valoração das provas, além da insuficiência do depoimento pessoal da curadora para desconstituir a posse.
No mérito, aduziu: (a) a existência de robusto conjunto probatório documental e testemunhal que comprova o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre o imóvel localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, Acari/RN, há mais de 19 anos; (b) a transmudação da posse em razão do abandono prolongado pelo proprietário registral, das substanciais benfeitorias realizadas e do exercício de posse com ânimo de dono.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, o reconhecimento da transmudação da posse ou, ainda, a declaração de nulidade da sentença e seu retorno à origem para que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, a correta distribuição do ônus probatório e a apreciação de todas as provas existentes.
Em contrarrazões (Id. 31741471), o apelado indicou: (a) a inexistência de posse com *animus domini* por parte do apelante, afirmando que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão ou tolerância, caracterizando posse precária; (b) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária; e (c) a manutenção da sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu o desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preliminares de violação ao princípio do livre convencimento motivado e inversão indevida do ônus da prova suscitadas pela parte apelante: Preliminarmente, a parte apelante alegou que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos à origem em razão 1) da violação ao princípio do livre convencimento motivado e 2) da inversão indevida do ônus da prova.
Os pleitos da parte recorrente não merecem acolhimento, explica-se.
Embora argumente que houve violação ao princípio citado, porque o depoimento da curadora da parte apelante não trouxe certeza quanto à existência do comodato verbal e que é o legítimo dono do imóvel, há de se destacar que o julgamento decorre da valoração do conjunto fático probatório, e não apenas do depoimento colhido no curso processual.
Outrossim, não é possível conceber que ocorreu inversão indevida do ônus da prova pelo fato de que o magistrado teria concedido força decisiva ao depoimento da curadora do autor, pessoa “que não participou de tratativas, não compunha o núcleo familiar à época dos fatos e, durante o interrogatório, demonstrou nítida insegurança ao discorrer sobre eventos ocorridos há mais de três décadas”.
Conforme delimitado, o convencimento do juiz decorre da livre formação de seu convencimento com base em provas conjuntamente coligidas aos autos.
As referidas violações não foram verificadas no processo e não lhe assiste razão com relação aos argumentos apresentados.
Mérito: A pretensão recursal está centrada na obtenção do reconhecimento da usucapião relativa à imóvel localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, CEP: 59370-000, no Município de Acari/RN.
A parte apelante alegou que reside no bem desde seu nascimento e que o imóvel foi adquirido pela sua mãe com a ajuda de uma doação de sua irmã, bem como que, ao longo do tempo, foram feitas várias benfeitorias.
Narrou que, o apelado, ao visitar o município, registrou o imóvel em seu nome, ainda que ele continuasse residindo no local.
Salientou que, com a morte do seu pai, afastou-se da casa por 7 anos, mas, que quando retornou, após o falecimento de sua mãe (2003), passou a morar na casa com sua família.
Indicou que exerce a posse mansa e pacífica e requereu a declaração da propriedade no bem.
De acordo com a parte recorrida, Sr.
Reginaldo Pereira Mota, sua tia, Sra.
Raimunda Pereira de Lima comprou o imóvel e deixou sob a responsabilidade da sua irmã, Sra.
Vitória Alice da Silva (mãe da parte autora), assim como, em 1993 esteve no município com a Sra.
Raimunda e ela transferiu a propriedade do imóvel para o seu nome.
Relatou que em 2003 a Sra.
Vitória faleceu e que manteve o acordo verbal existente para que o autor permanecesse da casa com a sua família a título de comodato.
A usucapião extraordinária é uma das formas originárias de aquisição da propriedade pelo exercício da posse, na forma e tempo exigidos pela lei, em seu art. 1.238 do Código Civil. É incontroverso que a posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções), da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica), e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse) a autorizar a aquisição originária da propriedade imobiliária.
O Código Civil dispõe sobre o assunto que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em que pese a parte apelante sustente que detém a posse do bem então discutido, verifica-se que não há como configurar a usucapião pretendida.
Isso porque a posse exercida pelo recorrente se deu devido à permissão concedida por parte da proprietária do imóvel e, em seguida, pelo apelado, quando bem veio à sua titularidade. À luz do cenário probatório apresentado, verifica-se que a posse exercida pelo demandante se tratava de mera permissão concedida pelo proprietário em razão da confiança familiar, o que não configura a usucapião, pela leitura do art. 1.208 do Código Civil.
Também não se pode afirmar que ocorreu doação direta ao autor, tendo em vista que não há nada formalizado nesse sentido.
Não houve o preenchimento do requisito da posse, que deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
As peças processuais e a narrativa da curadora da parte autora, Sra.
Maria de Fátima de Medeiros, esclareceram que a Sra.
Vitória Alice da Silva e o Sr.
José Roberto da Silva (pais do demandante) moraram no imóvel da Sra.
Raimunda Pereira de Lima (irmã da primeira) em razão de sua permissão.
Além disso, em 1993, a proprietária decidiu transferir a propriedade do bem para a parte demandada (Sr.
Reginaldo Pereira Mota), o que o fez, conforme escritura de compra e venda acostada.
Também não há dúvidas quanto à informação de que, com o falecimento da Sra.
Vitória Alice da Silva, em 2003, o apelado manteve o acordo de que a família do autor poderia continuar na casa, já que ele morava no Rio de Janeiro/RJ.
Inexiste, portanto, o ânimus domini diante da situação posta, visto que, na realidade, ocorreu contrato verbal de comodato entre as partes e que a posse do autor foi exercida de modo precário, como mera permissão e sem a demonstração de “ânimo de dono”.
Conforme apontou a magistrada, “a posse precária oriunda de atos de permissão e tolerância, como ocorre no caso em concreto, não induz o ânimo de dono, outrossim, não se observa a comprovação de inversão da natureza da posse, em conformidade com o art. 373, I, CPC”, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Dessa forma, considerando o conjunto fático probatório, e não apenas o depoimento da curadora do autor, entende-se pela impossibilidade legal de declarar a usucapião em favor da parte requerente e, com isso, pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por afastar as preliminares suscitadas, desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12%, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800963-73.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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