TJRN - 0800963-73.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MOTA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800963-73.2022.8.20.5109 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor(a): AUTOR: RONALDO ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS SILVA Requerido(a): REU: REGINALDO PEREIRA MOTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ronaldo Roberto da Silva, pessoa maior de idade e relativamente incapaz, representado por sua curadora, Maria de Fátima de Medeiros Silva, em face de Reginaldo Pereira Mota.
Em suma, sustenta que o imóvel localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, CEP: 59370-000, no Município de Acari é sua residência desde seu nascimento, tendo sido adquirido pela sua mãe com a ajuda de uma doação de sua irmã.
A estrutura do imóvel, inicialmente simples, foi sendo aprimorada ao longo do tempo.
Posteriormente, o Requerido, ao visitar o município de Acari/RN, registrou o imóvel em seu nome, apesar de a família do autor continuar a residir e manter a posse do local.
Aduz que após a morte de seu pai, afastou-se por sete anos, mas quando retornou, após o falecimento de sua mãe em 2003, passou a morar no imóvel com sua esposa e filhos, mantendo nele sua residência fixa.
Desde então, alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua e notória do imóvel, totalizando 19 anos de posse.
Durante esse tempo, alega ter efetivado melhorias significativas na propriedade.
Sustenta, portanto, o exercício do poder de fato, demonstrando o ânimo de dono, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-o para moradia da família.
Requer, portanto, a declaração da propriedade do imóvel.
Acompanha a inicial documentos pessoais e comprobatórios.
Citados os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, não apresentaram manifestação (ID num. 91777398) o Município, Estado e a União não demonstraram interesse no imóvel.
Devidamente citados, os confinantes não demonstraram interesse em contestar o feito.
Citado, o demandado Reginaldo Pereira Mota apresentou contestação nos autos (ID 95903874), afirmando que, ao contrário do alegado na inicial, a Sra.
Raimunda Pereira de Lima (tia do réu) comprou o imóvel elencado na inicial e deixou sob a responsabilidade de sua outra irmã, a Sra.
Vitória Alice da Silva.
Alega que em 1993 o réu e sua tia Raimunda foram ao município de Acari/RN e decidiram, por livre e espontânea vontade, transferirem a propriedade do bem imóvel ao requerido.
Diante disso, alega que no ano de 2003, a Sra.
Vitória Alice da Silva veio a óbito, ocasião em que manteve acordo verbal existente entre suas tias, a Sra.
Raimunda Pereira de Lima e a Sra.
Vitória Alice da Silva, para que os filhos da falecida morassem no imóvel a título de comodato, uma vez que eram da família e não possuíam onde morar.
Posto isso, alega que o demandante nunca possuiu o imóvel com animus domini, postulando a improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, impugnando as alegações apresentadas pelo demandado, reforçando os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de julho de 2024, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor Ronaldo Roberto da Silva, por meio de sua representante legal Maria de Fátima de Medeiros Silva e realizadas as oitivas das testemunhas Francisco Fábio Pires Praxedes e Maria Linda Pereira do Nascimento Lima (ID num. 127289027).
Ao final, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pela parte requerida (ID num. 128856523) e, na sequência, pela parte requerente (ID num. 128861607).
O Ministério Público (ID num. 137795244) manifestou pela improcedência da ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a matéria, aduz o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e de forma ininterrupta pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, tendo amparado o pedido no Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil de 2002, deve ser declarado o domínio, por usucapião extraordinário, daquele que exerça a posse, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé.
Ademais, o parágrafo único do art. 1.238 do CC, ainda dispõe que reduzirá o prazo para 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
Todavia, no caso dos autos, entendo que o pleito inicial não merece prosperar.
Explico.
Compulsando o caderno processual, convenço-me da ausência do preenchimento do requisito da posse, pelas razões a seguir expostas. É cediço que a posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
In casu, na exordial, a parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre o bem localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, CEP: 59370-000, no Município de Acari/RN, há mais de 19 (dezenove) anos.
Além disso, alega que o imóvel pertence a sua família desde o seu nascimento, vez que sua genitora já detinha a posse do bem.
Em suma, o demandante alega que a propriedade foi adquirida inicialmente pela sua genitora, a senhora Vitória Alice da Silva, mas registrada posteriormente em nome de Reginaldo Pereira Mota, ora requerido.
Todavia, afirmou que, após o registro, o autor e sua família teriam mantido a posse do imóvel, melhorando e valorizando a propriedade com o tempo.
Sustentou que com o falecimento de sua genitora, teria utilizado o imóvel como se dono fosse, estabelecendo sua moradia e realizando melhorias estruturais, feitas com recursos próprios, que o valorizaram economicamente.
Em sede de defesa, o demandado rechaçou as alegações autorais, afirmando que o imóvel usucapiendo foi adquirido pela sua tia Raimunda Pereira de Lima, que o deixou sob responsabilidade de sua irmã, a senhora Vitória Alice da Silva, e seu marido, o senhor José Roberto da Silva, mãe e pai do demandante, respectivamente.
Posteriormente, no ano de 1993, alegou que Raimunda Pereira de Lima teria decidido, espontaneamente, transferir a propriedade do bem imóvel para o demandado e que no ano de 2003, Vitória Alice da Silva faleceu, ocasião na qual teria mantido o acordo verbal existente entre suas tias Raimunda e Vitória Alice para que o Sr.
Ronaldo Roberto da Silva e sua família morassem, porém, a título de comodato verbal.
Durante a instrução probatória realizada nos autos, é possível verificar que, ao ser indagada pelo representante ministerial, a Sra.
Maria de Fátima de Medeiros Silva, curadora e esposa do demandante, esclareceu: “Que residiram com a sua sogra no imóvel entre 2001 e 2003, quando esta foi para o Rio de Janeiro e, seis meses depois, faleceu lá, não retornando a cidade de Acari; que sabe que, na época em que Reginaldo fez a escritura, ele disse à sua sogra que ela continuaria morando na casa; que, na época que Reginaldo fez a escritura, este teria negociado com a sua sogra, tendo trazido a tia dele do Rio de Janeiro, idosa que havia comprado a casa, e levou ela e os seus sogros, também idosos, para fazer a escritura; que sabe que o seu sogro e sua sogra sempre moraram na casa por uma concessão dessa irmã, que era a dona da casa”.
No caso dos autos, restou claro a partir do acervo probatório carreado aos autos o fato de que Vitória Alice da Silva e José Roberto da Silva, genitores de Ronaldo Roberto da Silva, ora demandante, residiam no imóvel pertencente a Raimunda Pereira de Lima junto com seus filhos por permissão desta última.
No entanto, no ano de 1993, Raimunda, então com 67 (sessenta e sete) anos de idade, decidiu transferir o bem para o seu sobrinho, Reginaldo Pereira Mota, conforme escritura pública de compra e venda anexada ao Id Num. 95903877.
Posteriormente, após o óbito da mãe do demandante no ano de 2003, o demandado Reginaldo Pereira Mota, agora proprietário do imóvel, manteve inalterado o acordo de família preestabelecido, permitindo que os descendentes de Vitória Alice da Silva e José Roberto da Silva, seus primos legítimos, continuassem residindo na casa, vez que morava no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, Ronaldo Roberto da Silva, primo do demandado e ora demandante, e sua esposa Maria de Fátima de Medeiros Silva, passaram a residir na propriedade.
Ocorre que a presente situação, ao contrário do alegado inicialmente, não demonstra o preenchimentos dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
Nesse aspecto, é certo que o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião, cabia a parte autora, comprovar o requisito temporal, a posse mansa e pacífica e principalmente, o animus domini, o que não constato na espécie.
Em especial, reputa-se a ocorrência de contrato verbal de comodato entre a parte autora e o demandado.
Dessa forma, vislumbra-se que a posse do autor foi exercida de maneira precária, tratando-se de um título de mera permissão, sem qualquer demonstração do ânimo de dono.
Nos termos do artigo 1208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Registra-se, por oportuno, que a posse precária oriunda de atos de permissão e tolerância, como ocorre no caso em concreto, não induz o ânimo de dono, outrossim, não se observa a comprovação de inversão da natureza da posse, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ART. 252 DO RITJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A posse de imóvel com ânimo de dono é indispensável para a declaração de usucapião. 2.
A declaração da prescrição aquisitiva requer robusta demonstração do cumprimento dos requisitos legais. 3.
Atos de mera tolerância ou autorização do proprietário para ocupação do imóvel não induzem posse "ad usucapionem". (TJ-SP - AC: 10065982820158260292 SP 1006598-28.2015.8.26.0292, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
Ação de usucapião extraordinária.Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Hipótese em que não se verificou a presença dos requisitos legais para adquirir o domínio por usucapião.
Ausência de "animus domini".
A posse exercida por mera permissão ou tolerância não induz à prescrição aquisitiva.
Precariedade de forma a inadmitir a usucapião.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 00508373620128260100 SP 0050837-36.2012.8.26.0100, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, exige e comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini", pelo período de 5 anos, relativa a imóvel urbano utilizado para fins de moradia, com dimensão de até 250m².Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sendo que a simples detenção do bem, sem o ânimo de dono, obsta a aquisição do imóvel por usucapião. (TJ-PR - APL: 00178036020198160017 Maringá 0017803-60.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/01/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Conforme delineado pelo Parquet, tratando-se de comodato, mesmo que verbal, este não dá ensejo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, uma vez que se trata de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio, não gerando direito e sendo revogável a qualquer momento.
Logo, não há como reconhecer a posse com animus domini da parte autora, o qual somente ocupou o bem imóvel ante a permissão do demandado.
Em arremate, a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO LESSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:32
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
31/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Acari.
-
18/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:57
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO LESSA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de Sebastião Roque de Souza em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MOTA em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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