TJRN - 0816256-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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10/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:14
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:30
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 13:29
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0816256-24.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITA EXECUTADO: FRANCISCO JULIMAR DESPACHO Em petição de ID 152047730, a parte autora requereu que o valor depositado em juízo (ID 127687510) seja depositado integralmente na conta de titularidade do advogado.
Desse modo, intime-se o advogado do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento assinado pela parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITA, declarando e concordando, de forma expressa e voluntária, que o depósito seja feito na conta de terceiros e/ou de seu advogado; ou ainda, informar os dados bancários do exequente, para que sejam elaborados alvarás judiciais, em separado, com as porcentagens indicadas, em conformidade com o contrato de honorários advocatícios.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0816256-24.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITA EXECUTADO: FRANCISCO JULIMAR DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITA em face de FRANCISCO JULIMAR.
O executado apresentou embargos à execução, alegando a inexigibilidade de honorários advocatícios no título executivo extrajudicial objeto da lide (ID 136632533).
Verifica-se, ainda, que houve a garantia do juízo (ID 127687510).
Embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de apresentar impugnação aos embargos (ID 147186113).
Decido.
A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de um título certo, líquido e exigível, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, a embargante objetiva rediscutir os termos e encargos fixados no próprio Termo de Confissão de dívida avençado entre as partes, situação na qual há necessidade de uma ação própria para tanto.
Conforme estipulado na Cláusula Décima Sexta da Convenção de Condomínio (ID 125992465 – Pág. 10) e no art. 10, d, do Regimento Interno (ID 125992466 – Pág. 6), são devidos os honorários contratuais em 20% sobre o valor total da dívida.
Nesse sentido, a execução de título extrajudicial, por sua natureza, não comporta esse tipo de discussão aprofundada, pois parte do pressuposto de que o crédito e todas as penalidades já estão plenamente constituídas e não dependem de análise por este juízo.
Tecidas tais considerações, sem maiores delongas, REJEITO os embargos à execução apresentado e determino a intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade ou juntar documento por esta assinado, aceitando especificamente que o depósito seja feito em conta de terceiros.
Pode, ainda, o advogado juntar petição indicando as porcentagens para transferências dos valores relativos aos honorários contratuais, em cada conta bancária separadamente (do autor e do advogado), conforme contrato pactuado com a parte autora e a ser anexado aos autos.
Em caso de discordância, a requerente pode optar por comparecer à agência bancária munida do Alvará judicial a ser expedido, a fim de receber os valores depositados judicialmente.
Com a apresentação dos dados bancários e documentos, determino a expedição dos alvarás para liberação do valor depositado em juízo (ID 127687510).
Executadas as diligências e liberados os valores, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO JULIMAR
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01/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:08
Juntada de diligência
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22/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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