TJRN - 0802535-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802535-83.2025.8.20.5004 REQUERENTE: IVAI PEREIRA DE AQUINO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Observando os termos da sentença do Id 156954062, intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:28
Outras Decisões
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13/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 07:16
Desentranhado o documento
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28/07/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IVAI PEREIRA DE AQUINO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802535-83.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: IVAI PEREIRA DE AQUINO EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, através da qual a parte executada se insurge contra os cálculos da parte exequente que incluem a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, inaplicável em face da CAERN, considerando o tratamento próprio de Fazenda Pública dispensado a esta, conforme julgamento da ADPF nº 556, conferindo-lhe o direito de ter os pagamentos de despesas judiciais processados sob o rito constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Instada a se manifestar e devidamente intimada, conforme se depreende da aba “Expedientes” no Pje, a parte exequente apenas apresenta petição requerendo o cumprimento da obrigação, sem, portanto, oferecer oposição expressa aos fundamentos do referido recurso ou impugnação aos cálculos apresentados pelo impugnante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Inobstante inexistir segurança do juízo, diante da alegação de excesso de execução e necessidade de correção do procedimento de cumprimento de sentença nos parâmetros determinados no próprio julgado, os presentes embargos merecem ser recebidos.
Compulsando os autos, com destaque à análise do dispositivo sentencial (ID. 148959780), constato um equívoco no procedimento adotado a partir do pedido autoral para cumprimento de sentença, por não ter observado os exatos termos para o pagamento da condenação, que levou em conta o julgamento da ADPF nº 556 e a aplicação do regime de precatórios à parte demandada, razão pela qual dou provimento à impugnação apresentada pela empresa executada.
Quanto ao valor exequendo, ante a ausência de impugnação específica ao valor apresentado pela executada, conforme petição retro, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 2.090,42 (dois mil e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Diante do exposto e sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para retificar o valor exequendo, fixando-o na monta de R$ 2.090,42 (dois mil e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, com fulcro no artigo 13, § 1, inciso I da Lei 12.153/09, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO que a secretaria tome as providências necessárias para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, através do sistema próprio.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) Intimação do ente devedor para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (conforme artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ), contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, façam os autos conclusos para despacho acerca da expedição de alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento ao credor; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, determino nova atualização e autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC; 4) Após, faça os autos conclusos para decisão acerca de penhora on-line através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se. À Secretaria: Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e chamo o feito à ordem para tornar a decisão de ID. 151755989 sem efeito pelo equívoco no procedimento adotado.
Natal/RN, 09 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/07/2025 12:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IVAI PEREIRA DE AQUINO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802535-83.2025.8.20.5004 Parte autora: IVAI PEREIRA DE AQUINO Parte ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada impugnação à Execução por REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em 09/06/2025, estando a mesma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre a impugnação à Execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802535-83.2025.8.20.5004 AUTOR: IVAI PEREIRA DE AQUINO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:14
Processo Reativado
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17/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de IVAI PEREIRA DE AQUINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de IVAI PEREIRA DE AQUINO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0802535-83.2025.8.20.5004 AUTOR: IVAI PEREIRA DE AQUINO RÉ: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
IVAI PEREIRA DE AQUINO ajuizou a presente ação contra a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em síntese, que no dia 21/01/2025 foi surpreendido com um corte indevido no fornecimento de água da sua residência, sob a alegação de que estaria com uma fatura em aberto, enquanto, na verdade, assevera que a referida fatura estava paga desde o dia 06/01/2025, contra o que se insurge.
Por tais motivos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada alega excludente de responsabilidade civil e assevera ausência de ação ou omissão passível de indenização por danos morais, pugnando, ao fim, pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os elementos constantes nos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de conduta antijurídica da demandada.
A contestante assevera que no dia 20/01/2025 foi realizado o corte no fornecimento de água no imóvel do autor, em virtude do inadimplemento de 54 (cinquenta e quatro) dias de atraso do pagamento da fatura com vencimento em 13/11/2024 e paga em 06/01/2025; que no mesmo dia do corte o autor compareceu na sede da prestadora de serviço a fim de questionar o corte e solicitar a religação, a qual foi feita de forma breve – dia 21/02/2024; que a situação não passou de um mero aborrecimento sujeito a vida cotidiana e não indenizável.
Cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a obrigatoriedade da empresa ré em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Diante da análise do conjunto probatório apresentado, que direciona este juízo a entender pela verossimilhança das alegações autorais, observo que a empresa ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que agiu no exercício regular do direito.
Destaco que a demandada deixou de trazer elementos capazes de contrapor às alegações autorais, visto que não apresentou qualquer circunstância ou débito que legitimasse a suspensão unilateral do fornecimento dos serviços.
Ademais, resta evidente que o autor realizou o pagamento da fatura, objeto da presente demanda, no dia 06/01/2025 (ID. n.º 142728694), mesmo intempestivamente – vencimento dia 11/2024 (ID. n.º 142728695), no entanto, a empresa ré procedeu com o corte no fornecimento de água no dia 20/01/20254, ou seja, quase 15 (quinze) dias depois do adimplemento, portanto, é fato incontroverso que o corte do serviço foi realizado após o pagamento da fatura e respectiva compensação, o que, por si só, revela falha na prestação do serviço essencial.
Concernente ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, visto ser objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, a pagar ao autor IVAI PEREIRA DE AQUINO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei n.º 12153/09), contado do recebimento de ofício para que efetue o pagamento da RPV, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 362 do STJ, calculados pelos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024.
CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
26/04/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAI PEREIRA DE AQUINO.
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25/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:57
Outras Decisões
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Hanna Rayssa Celestino de Araujo
Advogado: Eurilo Ferreira da Rocha Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 22:02