TJRN - 0801191-11.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA NOGUEIRA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 04/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de agosto de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovente, em 12/05/2025, ID 150966971, estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO , nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos às Turmas Recursais.
P.
R.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de maio de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801191-11.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Vanessa Nogueira de Lima RÉU: Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência, proposta por Vanessa Nogueira de Lima em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA, referente a dívida que a autora afirma desconhecer e jamais ter contraído.
Sustenta que a inclusão de seu nome foi realizada de forma arbitrária, sem comprovação de relação contratual, o que configura falha na prestação do serviço.
A autora alega que sofreu diversos prejuízos, como impedimento para obtenção de crédito e abalo à sua reputação, requerendo a exclusão da negativação, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e concessão de tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros restritivos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, inicialmente, informou a baixa da negativação até o julgamento da ação e alegou preliminares de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia grafotécnica, ausência de interesse processual, sob argumento de que a autora não buscou a via administrativa antes da demanda, e impugnação ao valor da causa, considerado exorbitante.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da dívida, defendendo a legalidade da cessão de crédito, a ausência de obrigação de indenizar por inexistência de ato ilícito, nexo causal ou comprovação de dano, alegando ainda que a autora já possuía inscrições anteriores nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, o deferimento de pedido contraposto para condenação da autora no valor do débito, a condenação por litigância de má-fé e a fixação de eventual indenização em valores módicos O argumento utilizado para justificar a falta de interesse processual também não confere razão à parte ré, pois a lei não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio em casos como o presente.
Assim, rejeito tal preliminar.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial também deve ser rejeitada, pois a necessidade de prova pericial não se verifica no presente caso, já que a controvérsia gira em torno da ausência de relação contratual entre as partes e da responsabilidade pela indevida negativação do nome da autora, matéria que pode ser solucionada por meio da análise documental já acostada aos autos, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da demanda.
De igual modo, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o montante atribuído pela parte autora corresponde ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme expressamente autorizado pelo art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo compatível com a natureza e a extensão do dano alegado; ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, é comum a fixação do valor da causa com base no valor estimado da indenização, não havendo qualquer ilegalidade ou exorbitância que justifique sua modificação.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, verifico que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Da análise da documentação juntada aos autos, percebo que não foi anexado ao processo contrato que ensejou as negativações questionada pela parte autora.
Isto é, a demandada contestou o feito, entretanto, apesar de juntar documento representativo da cessão do crédito, optou por não apresentar o contrato originário (ID 142823515).
Com efeito, constato que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa cedente quanto à ilegitimidade da cobrança em apreço, uma vez que a empresa cessionária responde solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais pátrios: DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclamante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (JECMT; RInom 1000701-91.2019.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito inscrito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Recurso da requerida.
Alega ausência de responsabilidade.
Recorrente cessionária de cessão de crédito.
Autora foi notificada a respeito da cessão de crédito e não informou sobre a quitação deste.
Pleito subsidiário para minorar valor do dano moral.
Teses rejeitadas.
Dano moral in re ipsa.
Detém legitimidade para responder pelas consequências da negativação do nome do consumidor, a cessionária de crédito que promove aludido registro, sem se certificar da validade do negócio jurídico outrora pactuado pelo cedente.
Quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, porque adequado considerando-se as particularidades do caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300769-80.2017.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 03/05/2022) Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o(a) requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo(a) promovente, no sentido de que não é o(a) responsável pelo débito que lhe fora imputado.
Por fim, no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que esse não pode prosperar, pois da leitura do caderno processual se percebe que no momento do ajuizamento da demanda o promovente possuía diversas inscrições anteriores, conforme análise do extrato presente no ID n.º 124897404.
Diferentemente de como ocorre em outros processos, em que o autor consegue demonstrar que impugnou judicialmente as demais inscrições, trazendo à baila aplicação do entendimento do STJ acerca da flexibilização da Súmula 385, no caso em apreço o(a) promovente não agiu dessa forma, não havendo menção a esse respeito nem na petição inicial, tampouco na impugnação apresentada no ID 144178296.
Assim, em aplicação à Súmula 385 do STJ, não há falar em danos morais.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo réu não merece acolhimento, pois, embora tenha sido demonstrada a cessão do crédito pelas instituições financeiras ao Fundo de Investimentos réu, não houve a juntada aos autos do contrato originário celebrado entre a autora e o credor original.
A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a comprovação da origem, validade e exigibilidade da dívida, inviabilizando, portanto, a constituição do suposto crédito em favor do réu.
Sem a prova mínima da existência do vínculo obrigacional entre a autora e o credor originário, não é possível reconhecer a existência do débito e tampouco condenar a parte autora ao seu pagamento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal.
Assim, a ausência de elementos probatórios indispensáveis conduz à improcedência do pedido contraposto, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado pelo réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DETERMINAR que a parte ré mantenha em definitivo a exclusão do nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, em relação as dívidas nos valores de R$ 36.179,68 (trinta e seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) R$ 25.896,02 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos), decorrente dos contratos n.º CN-8822410 e 1147083265140319, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
INDEFIRO o pedido contraposto.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 125065493) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804237-38.2023.8.20.5100
Joselia Coringa Beserra de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2023 14:03
Processo nº 0815896-79.2025.8.20.5001
Solon Sousa de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:15
Processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135
Maria Auxiliadora Salviano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:04
Processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135
Maria Auxiliadora Salviano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 17:07
Processo nº 0801191-11.2024.8.20.5131
Vanessa Nogueira de Lima
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 08:18