TJRN - 0816722-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816722-61.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.151880147, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816722-61.2024.8.20.5124 AUTOR: SAMUEL AMORIM SILVA REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 07/12/2023, adquiriu um ingresso para o evento "ROCK IN RIO", sendo esse ingresso adquirido através da plataforma da demandada.
Que no dia 16/08/2024, ao tentar ativar seu ingresso, percebeu que este já havia sido ativado em um e-mail que não lhe pertence.
Ao acionar a demandada, a priori, foi informado que o erro foi do autor por não ter tido cuidado com suas senhas pessoais, permitindo o acesso de terceiro.
Assim, com a proximidade da data do evento, resolveu adquirir um novo ingresso para não perder a viagem.
Somente no dia 28/05/2024, o demandado devolveu o ingresso que havia sido ativado por outra pessoa.
Diante disso, a autora requereu a devolução do valor pago pelos ingressos, além de indenização por danos morais.
A parte demandada TICKETMASTER,
por outro lado, defendeu que "o ingresso foi retornado ao autor em poucos dias, havendo, assim, ausência na falha na prestação do seu serviço, logo, todas as alegações postas na inicial, ocorreram por ação voluntária de responsabilidade única e exclusiva da própria autora." Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No presente caso, a parte autora comprovou que efetuou a compra de um ingresso em seu nome para o "ROCK IN RIO", conforme se observa nos documentos anexos, fato também não impugnado pelo réu.
Além disso, restou comprovada a aquisição de novo ingresso, em decorrência da ativação do terceiro.
Por fim, verificou-se que houve a devolução do primeiro ingresso adquirido pelo promovente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é geralmente objetiva.
Isso significa que todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou da sua função específica em cada evento, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Portanto, entendo que a requerida deve ser responsabilizada.
Assim sendo, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor de R$ 775,00, referente ao valor despendido pelos dois ingressos, além de indenização por danos morais.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
A conduta negligente da requerida (permitir a ativação de ingresso no e-mail não cadastrado pelo autor no momento da compra do ingresso) e em decorrência de tal fato, ter que adquirir novo ingresso, revela um dano material ao autor, entretanto, somente no valor do segundo ingresso adquirido, qual seja, R$ 397,50, haja vista que há comprovação nos autos que o primeiro ingresso foi devidamente utilizado para adentrar no evento (id. 135136493).
Quanto ao dano moral, entendo por não existir.
Por mais que tenha havia, a priori, a ativação do primeiro ingresso adquirido por terceiro, a demandada após sete dias, efetivou a restituição do ingresso, ou seja, com antecedência de quase 20 dias da realização do evento, tendo, inclusive, o promovente participado dos shows do Rock in Rio mediante a utilização do ingresso restituído.
Assim, entendo ser o presente caso, mero aborrecimento, não configurando danos morais passíveis de indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a requerida, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 397,50, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (11/08/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a primeira citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:33
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834339-83.2022.8.20.5001
Francisca das Chagas Paiva Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 12:35
Processo nº 0823727-81.2025.8.20.5001
Maria do Desterro da Fonseca Alves Batis...
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:10
Processo nº 0805453-37.2025.8.20.0000
Kleybson Batista Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 18:08
Processo nº 0801853-34.2025.8.20.5100
Maria Amelia da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:45
Processo nº 0816722-61.2024.8.20.5124
Samuel Amorim Silva
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:51