TJRN - 0816722-61.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816722-61.2024.8.20.5124 Polo ativo SAMUEL AMORIM SILVA Advogado(s): DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA Polo passivo TICKETMASTER BRASIL LTDA Advogado(s): FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816722-61.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SAMUEL AMORIM SILVA ADVOGADO(A): DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA RECORRIDO(A): TICKETMASTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE INGRESSO CARD DIGITAL PARA O ROCK IN RIO.
INGRESSO UTILIZADO POR OUTRA PESSOA.
COMPRA DE OUTRO INGRESSO EM RAZÃO DO IMBRÓGLIO.
PARTE RÉ QUE RESTABELECEU O USO DO PRIMEIRO INGRESSO PARA O DEMANDANTE DIAS APÓS O OCORRIDO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGUNDO INGRESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EFETIVO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No caso dos autos, observa-se que o consumidor adquiriu ingresso para festival de música junto ao fornecedor do serviço, bem como que, posteriormente, não teve acesso ao ticket, uma vez que o mesmo havia sido usado por fraudador.
Ocorre que, dias após, a empresa ré restabeleceu o uso do ingresso para o autor, resolvendo, assim, o imbróglio através da via administrativa. - Embora seja incontroverso a falha na prestação dos serviços da ré, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pela parte autora, visto que os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820531-02.2022.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805527-70.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 07/12/2023, adquiriu um ingresso para o evento "ROCK IN RIO", sendo esse ingresso adquirido através da plataforma da demandada.
Que no dia 16/08/2024, ao tentar ativar seu ingresso, percebeu que este já havia sido ativado em um e-mail que não lhe pertence.
Ao acionar a demandada, a priori, foi informado que o erro foi do autor por não ter tido cuidado com suas senhas pessoais, permitindo o acesso de terceiro.
Assim, com a proximidade da data do evento, resolveu adquirir um novo ingresso para não perder a viagem.
Somente no dia 28/05/2024, o demandado devolveu o ingresso que havia sido ativado por outra pessoa.
Diante disso, a autora requereu a devolução do valor pago pelos ingressos, além de indenização por danos morais.
A parte demandada TICKETMASTER,
por outro lado, defendeu que "o ingresso foi retornado ao autor em poucos dias, havendo, assim, ausência na falha na prestação do seu serviço, logo, todas as alegações postas na inicial, ocorreram por ação voluntária de responsabilidade única e exclusiva da própria autora." Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No presente caso, a parte autora comprovou que efetuou a compra de um ingresso em seu nome para o "ROCK IN RIO", conforme se observa nos documentos anexos, fato também não impugnado pelo réu.
Além disso, restou comprovada a aquisição de novo ingresso, em decorrência da ativação do terceiro.
Por fim, verificou-se que houve a devolução do primeiro ingresso adquirido pelo promovente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é geralmente objetiva.
Isso significa que todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou da sua função específica em cada evento, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Portanto, entendo que a requerida deve ser responsabilizada.
Assim sendo, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor de R$ 775,00, referente ao valor despendido pelos dois ingressos, além de indenização por danos morais.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
A conduta negligente da requerida (permitir a ativação de ingresso no e-mail não cadastrado pelo autor no momento da compra do ingresso) e em decorrência de tal fato, ter que adquirir novo ingresso, revela um dano material ao autor, entretanto, somente no valor do segundo ingresso adquirido, qual seja, R$ 397,50, haja vista que há comprovação nos autos que o primeiro ingresso foi devidamente utilizado para adentrar no evento (id. 135136493).
Quanto ao dano moral, entendo por não existir.
Por mais que tenha havia, a priori, a ativação do primeiro ingresso adquirido por terceiro, a demandada após sete dias, efetivou a restituição do ingresso, ou seja, com antecedência de quase 20 dias da realização do evento, tendo, inclusive, o promovente participado dos shows do Rock in Rio mediante a utilização do ingresso restituído.
Assim, entendo ser o presente caso, mero aborrecimento, não configurando danos morais passíveis de indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a requerida, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 397,50, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (11/08/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a primeira citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE INGRESSO CARD DIGITAL PARA O ROCK IN RIO.
INGRESSO UTILIZADO POR OUTRA PESSOA.
COMPRA DE OUTRO INGRESSO EM RAZÃO DO IMBRÓGLIO.
PARTE RÉ QUE RESTABELECEU O USO DO PRIMEIRO INGRESSO PARA O DEMANDANTE DIAS APÓS O OCORRIDO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGUNDO INGRESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EFETIVO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No caso dos autos, observa-se que o consumidor adquiriu ingresso para festival de música junto ao fornecedor do serviço, bem como que, posteriormente, não teve acesso ao ticket, uma vez que o mesmo havia sido usado por fraudador.
Ocorre que, dias após, a empresa ré restabeleceu o uso do ingresso para o autor, resolvendo, assim, o imbróglio através da via administrativa. - Embora seja incontroverso a falha na prestação dos serviços da ré, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pela parte autora, visto que os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820531-02.2022.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805527-70.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Natal/RN, 09 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816722-61.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816722-61.2024.8.20.5124 AUTOR: SAMUEL AMORIM SILVA REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 07/12/2023, adquiriu um ingresso para o evento "ROCK IN RIO", sendo esse ingresso adquirido através da plataforma da demandada.
Que no dia 16/08/2024, ao tentar ativar seu ingresso, percebeu que este já havia sido ativado em um e-mail que não lhe pertence.
Ao acionar a demandada, a priori, foi informado que o erro foi do autor por não ter tido cuidado com suas senhas pessoais, permitindo o acesso de terceiro.
Assim, com a proximidade da data do evento, resolveu adquirir um novo ingresso para não perder a viagem.
Somente no dia 28/05/2024, o demandado devolveu o ingresso que havia sido ativado por outra pessoa.
Diante disso, a autora requereu a devolução do valor pago pelos ingressos, além de indenização por danos morais.
A parte demandada TICKETMASTER,
por outro lado, defendeu que "o ingresso foi retornado ao autor em poucos dias, havendo, assim, ausência na falha na prestação do seu serviço, logo, todas as alegações postas na inicial, ocorreram por ação voluntária de responsabilidade única e exclusiva da própria autora." Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No presente caso, a parte autora comprovou que efetuou a compra de um ingresso em seu nome para o "ROCK IN RIO", conforme se observa nos documentos anexos, fato também não impugnado pelo réu.
Além disso, restou comprovada a aquisição de novo ingresso, em decorrência da ativação do terceiro.
Por fim, verificou-se que houve a devolução do primeiro ingresso adquirido pelo promovente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é geralmente objetiva.
Isso significa que todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou da sua função específica em cada evento, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Portanto, entendo que a requerida deve ser responsabilizada.
Assim sendo, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor de R$ 775,00, referente ao valor despendido pelos dois ingressos, além de indenização por danos morais.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
A conduta negligente da requerida (permitir a ativação de ingresso no e-mail não cadastrado pelo autor no momento da compra do ingresso) e em decorrência de tal fato, ter que adquirir novo ingresso, revela um dano material ao autor, entretanto, somente no valor do segundo ingresso adquirido, qual seja, R$ 397,50, haja vista que há comprovação nos autos que o primeiro ingresso foi devidamente utilizado para adentrar no evento (id. 135136493).
Quanto ao dano moral, entendo por não existir.
Por mais que tenha havia, a priori, a ativação do primeiro ingresso adquirido por terceiro, a demandada após sete dias, efetivou a restituição do ingresso, ou seja, com antecedência de quase 20 dias da realização do evento, tendo, inclusive, o promovente participado dos shows do Rock in Rio mediante a utilização do ingresso restituído.
Assim, entendo ser o presente caso, mero aborrecimento, não configurando danos morais passíveis de indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a requerida, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 397,50, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (11/08/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a primeira citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834339-83.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisca das Chagas Paiva Silva
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 09:22
Processo nº 0834339-83.2022.8.20.5001
Francisca das Chagas Paiva Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 12:35
Processo nº 0823727-81.2025.8.20.5001
Maria do Desterro da Fonseca Alves Batis...
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:10
Processo nº 0805453-37.2025.8.20.0000
Kleybson Batista Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 18:08
Processo nº 0801853-34.2025.8.20.5100
Maria Amelia da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:45