TJRN - 0809007-65.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809007-65.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA LUCAS SALDANHA REU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: Inicialmente, esclareça-se que o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes do mesmo grupo econômico, com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo, no termos do que predica o art. 54-F: “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;”.
Partindo dessa premissa, o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade, conforme expressamente previsto no art. 7º, parág. único e art. 25 § 1º do CDC.
Confira-se: “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, e “Art. 25. (...). § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Esse tema já foi discutido pelo TJDFT, cujas decisões seguem abaixo transcritas: A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada." Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. (destaquei) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
DISTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CADEIA DE CONSUMO.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
São solidariamente responsáveis todos os que concorrem para os prejuízos suportados pelo consumidor (CDC, arts. art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3.
A expressão ?fornecedores? contida na Lei nº 8.078/1990 é utilizada como gênero, e inclui incorporadora, construtora, imobiliária, vendedores e corretores, ainda que não pertençam ao mesmo grupo econômico e não tenham vínculo de preposição. 4.
Diante da prova de que a imobiliária e outro vendedor/sócio fizeram parte da cadeia de consumo, estes deverão responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço (CDC, arts. 3º e 14). 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 8.
Recurso conhecido parcialmente provido. 07086024820208070007 - (0708602-48.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1344483 Data de Julgamento: 27/05/2021 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021. (destaquei) Portanto, sendo certo que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico, e por consequência legal responsáveis por vícios na prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LOJAS RENNER S.A. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A esse respeito, tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Pondero e decido. 3.1 - Mérito: Pois bem.
Assiste razão a parte autora.
Estão devidamente comprovados os procedimentos que utilizou para realização do pagamento que não fora reconhecido pela parte demandada e que estavam em conformidade com as instruções referentes ao adimplemento mediante pagamento via pix.
A falha no serviço das rés é, portanto, evidente, submetendo a autora a diversos dissabores para depois de ação ver o pagamento reconhecido.
Como restou demonstrado nos autos, a parte autora buscou, antes de demandar a requerida judicialmente, resolver a pendência de forma administrativa, mas a solução só veio a ser resolvida após o protocolo da ação, lesando o tempo produtivo da consumidora.
No ponto, oportuno mencionar que a teoria do desvio produtivo - cabível no caso sob análise - preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais.
No âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento envolvendo a má prestação de serviços bancários e a excessiva espera em filas, já teve oportunidade de consignar que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019).
Com efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro das defesas apresentadas, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade dos demandados em reparar os danos daí resultantes, sendo inconteste que o pagamento não reconhecido, mas comprovadamente realizado, configura abuso de direito, conforme o art. 187 do Código Civil, segundo o qual: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” De fato, pela conduta ilícita, deve o réu indenizar a parte autora nos termos do art. 186 do Código Civil, em consonância com o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Saliente-se que para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, o que ocorreu no caso dos autos.
Isso posto, constatada a ilegalidade no agir dos promovidos, exsurge o direito de a autora receber pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil Reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto a questão preliminar e, confirmando a liminar deferida em decisão de Id. 123400626, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR as partes demandadas LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagarem à parte autora, solidariamente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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