TJRN - 0809007-65.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809007-65.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 151291400, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 19:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809007-65.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA LUCAS SALDANHA REU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: Inicialmente, esclareça-se que o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes do mesmo grupo econômico, com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo, no termos do que predica o art. 54-F: “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;”.
Partindo dessa premissa, o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade, conforme expressamente previsto no art. 7º, parág. único e art. 25 § 1º do CDC.
Confira-se: “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, e “Art. 25. (...). § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Esse tema já foi discutido pelo TJDFT, cujas decisões seguem abaixo transcritas: A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada." Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. (destaquei) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
DISTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CADEIA DE CONSUMO.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
São solidariamente responsáveis todos os que concorrem para os prejuízos suportados pelo consumidor (CDC, arts. art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3.
A expressão ?fornecedores? contida na Lei nº 8.078/1990 é utilizada como gênero, e inclui incorporadora, construtora, imobiliária, vendedores e corretores, ainda que não pertençam ao mesmo grupo econômico e não tenham vínculo de preposição. 4.
Diante da prova de que a imobiliária e outro vendedor/sócio fizeram parte da cadeia de consumo, estes deverão responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço (CDC, arts. 3º e 14). 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 8.
Recurso conhecido parcialmente provido. 07086024820208070007 - (0708602-48.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1344483 Data de Julgamento: 27/05/2021 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021. (destaquei) Portanto, sendo certo que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico, e por consequência legal responsáveis por vícios na prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LOJAS RENNER S.A. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A esse respeito, tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Pondero e decido. 3.1 - Mérito: Pois bem.
Assiste razão a parte autora.
Estão devidamente comprovados os procedimentos que utilizou para realização do pagamento que não fora reconhecido pela parte demandada e que estavam em conformidade com as instruções referentes ao adimplemento mediante pagamento via pix.
A falha no serviço das rés é, portanto, evidente, submetendo a autora a diversos dissabores para depois de ação ver o pagamento reconhecido.
Como restou demonstrado nos autos, a parte autora buscou, antes de demandar a requerida judicialmente, resolver a pendência de forma administrativa, mas a solução só veio a ser resolvida após o protocolo da ação, lesando o tempo produtivo da consumidora.
No ponto, oportuno mencionar que a teoria do desvio produtivo - cabível no caso sob análise - preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais.
No âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento envolvendo a má prestação de serviços bancários e a excessiva espera em filas, já teve oportunidade de consignar que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019).
Com efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro das defesas apresentadas, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade dos demandados em reparar os danos daí resultantes, sendo inconteste que o pagamento não reconhecido, mas comprovadamente realizado, configura abuso de direito, conforme o art. 187 do Código Civil, segundo o qual: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” De fato, pela conduta ilícita, deve o réu indenizar a parte autora nos termos do art. 186 do Código Civil, em consonância com o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Saliente-se que para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, o que ocorreu no caso dos autos.
Isso posto, constatada a ilegalidade no agir dos promovidos, exsurge o direito de a autora receber pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil Reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto a questão preliminar e, confirmando a liminar deferida em decisão de Id. 123400626, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR as partes demandadas LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagarem à parte autora, solidariamente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 05:15
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:28
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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