TJRN - 0800451-52.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800451-52.2025.8.20.5120 Parte autora: GERBER BRUNO SILVA SOUSA Parte ré: ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, conforme despacho proferido no ID nº 150816362, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321, do CPC, esta deixou transcorrer o prazo concedido in albis sem cumprir as determinações deste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A petição inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, a parte autora não a emendar ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências feitas pelo juízo, de modo a suprir os defeitos ou irregularidades que prejudiquem o julgamento de mérito. É o que preconiza o Art. 330, IV, do CPC c/c Art. 321 do CPC.
Observe-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir as diligências indicadas no despacho acima indicado, que consistiam na juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
As irregularidades, uma vez não corrigidas, impedem o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito, portanto, ser extinto, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, IV e Art. 321, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800451-52.2025.8.20.5120 Parte autora: GERBER BRUNO SILVA SOUSA Parte ré: ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
No caso, não estou convencido da hipossuficiência da parte, mormente por não ter sido demonstrado que o autor faz jus ao benefício, bem como, não juntou os documentos solicitados em Despacho de ID nº 148356688.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Havendo o interesse pelo parcelamento das custas na forma da Resolução n. 017/2022, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800451-52.2025.8.20.5120 Parte autora: GERBER BRUNO SILVA SOUSA Parte ré: ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE, ajuizada por GERBER BRUNO SILVA SOUSA em face de ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA.
Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento o: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015)".
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se, ainda, a opção de parcelamento prevista no art. 98, § 6° do CPC.
Cumpridas ou não as diligências no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803943-21.2025.8.20.5001
Rosamhyra Lidia Conceicao de Moura Aveli...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 15:43
Processo nº 0805867-35.2025.8.20.0000
Dilvaci Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 22:07
Processo nº 0809007-65.2024.8.20.5124
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Soraia Lucas Saldanha
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 17:01
Processo nº 0809007-65.2024.8.20.5124
Soraia Lucas Saldanha
Lojas Renner S.A.
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 16:10
Processo nº 0800815-24.2025.8.20.5120
Raimundo Nonato Pinheiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 15:32