TJRN - 0808714-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 3673-9810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 do STJ Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESTINATÁRIO Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 COMANDOS COMPLEMENTARES #RESOLUÇÃO Nº 28 - 20/04/2022.
Art. 10.
FINALIDADE De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, etc, determina-se o cumprimento por qualquer dos Oficiais de Justiça desta unidade, para INTIMAÇÃO do destinatário indicado - previsão da Súmula 410 do STJ - e ciência do teor da Sentença proferida, bem como do prazo de 10 dias para, querendo, interpor Recurso.
SENTENÇA (TRANSCRIÇÃO/RESUMO) # Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos apresentados para sanar contradição no julgado, passando a sentença de id. 161271983 a conter o novo dispositivo a seguir: Ante o exposto, CONFIRMO DECISÃO DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o débito especificado na exordial em nome da parte autora, excluindo definitivamente as referidas cobranças e possíveis encargos indevidos; b) RATIFICAR os termos da liminar concedida nos autos; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento..
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver representação por advogado nos autos.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade. # Mossoró-RN, 19/09/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
19/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: MARIA DE LOURDES MARROCOS Avenida Francisco Mota, QD 01 LT 02, Rincão, MOSSORÓ - RN - CEP: 59626-105 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte 162091598.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte autora: MARIA DE LOURDES MARROCOS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Danos Morais E Pedido De Liminar, na qual a parte autora alega ser correntista do banco demandado, fazendo uso de sua conta para receber seus proventos.
Afirma nunca ter solicitado ou utilizado cartão de crédito.
Declara a autora que foi informada em Abril de 2025 que seu nome constava como negativado nos cadastros de proteção ao crédito e que ao buscar esclarecimento junto ao Banco, teria sido informada sobre realização de compras em um aplicativo de transportes na cidade de São Paulo em Maio de 2024.
Alega a Autora que nunca esteve em São Paulo e jamais autorizou o uso de seu cartão para a modalidade de crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência (ids 149863023 e 160591380).
Em contestação, a parte demandada impugna à concessão da justiça gratuita, ausência de interesse processual, bem como litigância de má-fé por parte da Autora.
No mérito, alega a existência do débito e o exercício regular do Direito, com as transações sendo realizadas mediante uso de senha.
Alega ainda inexistência de danos morais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual constatou-se a presença da parte autora, acompanhada do(a) advogado(a); e a presença da parte ré, representada pelo(a) preposto(a) e acompanhada do(a) advogado(a).
Não houve composição amigável entre as partes.
A parte autora não produziu prova oral, enquanto a parte demandada requereu a oitiva da Demandante. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que em sede de Juizados Especiais não há cobrança de custas no primeiro grau, de modo que o direito a gratuidade será analisado posteriormente em caso de eventual recurso.
Bem como, rejeito preliminar de ausência de interesse processual e litigância de má-fé pela Autora, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para que a demanda seja apreciada pelo Poder Judiciário, sendo apenas medida recomendável.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No mérito, com razão parcial, a Demandante.
Inicialmente, enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3º, do CDC e patente a hipossuficiência da parte autora.
Assim, aplica-se no caso em tela a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Alega a parte autora nunca ter realizado a contratação da função de crédito em seu cartão e nem ter realizado as referidas compras.
Nesse caso, como fornecedora, caberia à parte demandada comprovar a regular contratação do serviço e a realização das compras por parte da Autora ou com sua devida autorização, conforme art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na presente demanda.
Alega a parte demandada que a Autora teria requerido a contratação do serviço com o envio de documento de identidade, entretanto não juntou outro documento que corrobore tal afirmação, seja através do envio de selfie, localização geográfica, assinatura física e/ou digital ou qualquer outro documento que ratifique sua alegação.
Afirma ainda que as transações discutidas na presente demanda foram realizadas por meio de uso da senha, entretanto, a mera afirmação não exime a Demandada do ônus de comprovar que tais compras teriam sido realizadas pela Autora ou com sua autorização, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aliado a isto, a realização de pagamento junto à plataforma de transporte na cidade de São Paulo/SP foge totalmente do perfil de consumo da Autora, principalmente tendo em vista que são as únicas transações realizadas por meio de crédito nas faturas apresentadas de Julho de 2024 a Maio de 2025 e que as compras foram realizadas em outro estado.
Portanto, observa-se que o sistema de proteção da Ré não foi eficaz o suficiente para evitar que terceiro utilizasse dos dados da Requerente a fim de realizar as transações.
Cumpre destacar que fraude praticada por terceiro não exime a instituição financeira de indenizar o consumidor pelos danos causados, não restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Além disso, a responsabilidade pelos serviços prestados é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a própria fornecedora deve se precaver, tomando todas as medidas cabíveis para evitar os referidos atos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815640-64.2024.8.20.5004, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, Banco CSF S/A, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido, para declarar a inexistência dos débitos em nome do autor referente aos lançamentos do dia 26/04/2021 e todos os encargos decorrentes; condenar o recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o recorrente a retirar o nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Alega que a sentença deixou de analisar corretamente os fatos e fundamentos jurídicos.
Esclarece que as compras foram realizadas mediante utilização do cartão e respectiva senha, portanto, houve desídia do recorrido ao permitir que terceiro tenha acesso ao seu cartão e senha, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano reclamado.
O recorrente não cometeu nenhum ato ilícito, agiu no exercício regular do seu direito.
Sendo culpa exclusiva do recorrido não havendo, portanto, requisito para o arbitramento de indenização por danos morais.
Requer que caso seja mantida a condenação, o quantum deverá ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a insistência do recorrente que as compras foram realizadas utilizando cartão e senha não devem prosperar.
As compras foram realizadas no estado de São Paulo, sendo que o recorrido não viajou para São Paulo, e as compras não foram realizadas pela internet, e sim em lojas físicas.
O recorrente não conseguiu comprovar que foi o recorrido que realizou as compras.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A lide está na contestação do recorrido quanto a lançamentos/compras, realizadas no dia 26/04/2021, sendo uma em 4xR$ 875,00 e outra no valor de R$ 95,00, em sua fatura de cartão de crédito. 6.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 7.
A Súmula 479 do Egrégio STJ, dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
No caso sob exame, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC). 9.
Com efeito, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte recorrida agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso. 10.
Irreparável a sentença que assim sintetizou: "(...) A simples alegação do cartão ser utilizado com chip e senha, não é suficiente para eximir o requerido da obrigação de demonstrar que operação foi realizada pelo autor, que não pode demonstrar o contrário, já que a prova negativa é impossível no ordenamento jurídico(...)”, o que reforça a verossimilhança das alegações do recorrido de que as compras contestadas teriam sido realizada mediante fraude. 11.
Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas em cartões magnéticos bancários seja fator impeditivo à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tal mecanismo. 12.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 13.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400572, 0744492-84.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2022, publicado no DJe: 24/02/2022.) Tal situação viabiliza o acolhimento dos pleitos contidos na inicial, motivo pelo qual acolho o pedido inicial de declaração da inexistência do débito.
Cumpre analisar a questão do ressarcimento por danos morais.
A empresa ré agiu negligentemente perante a Autora, logo, é evidente que o fato trouxe prejuízos de ordem moral à requerente.
Para que se evidencie a reparação, indubitável reconhecer a repercussão negativa dos fatos vivenciados pela parte requerente, já que teve valores cobrados em sua conta de compras que não reconhecia em razão de falha na prestação de serviço da Demandada, bem como a Ré solicitou a inclusão do nome da Autora na base de dados dos serviços de proteção ao crédito (id 149827785), o que claramente ultrapassa o mero aborrecimento.
Em face disso, tenho que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos parâmetros utilizados por este juízo, bem como atentando-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONFIRMO DECISÃO DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o débito especificado na exordial em nome da parte autora, excluindo definitivamente as referidas cobranças e possíveis encargos indevidos; b) RATIFICAR os termos da liminar concedida nos autos; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:34
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:30
Juntada de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 160591380: "Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 150152235 e DETERMINO que a demandada se abstenha de enviar cobranças para a autora, relativas ao débito questionado nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa estabelecida no id. 149863023.
Indefiro o pedido de intimação da demandada para comprovação de cumprimento da liminar." Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/08/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora: MARIA DE LOURDES MARROCOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A Destinatário: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 12/08/2025 11:00.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 157989973 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete -
18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho proferido(a) em id 153136215, ficando ciente do prazo de 5 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808714-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES MARROCOS Advogados do(a) AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA - RN0010754A, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA - RN21510 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Destinatário: SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA GIDEAO MARROCOS SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149863023, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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