TJRN - 0813727-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813727-47.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO REQUERIDO: BEE DELIVERY NATAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 153361623, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensada a intimação do executado, nos termos do parág. único, art. 346 do CPC.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813727-47.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO REQUERIDO: BEE DELIVERY NATAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813727-47.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO REQUERIDO: BEE DELIVERY NATAL LTDA DESPACHO Pesquisa feita no sistema SNIPER no CPNJ informado pelo exequente no ID.148014214.
Indefiro o pedido da parte autora do ID.149034432 de intimação da parte executada para solicitar seu contrato social, a fim de averiguar os seus bens e seu capital social, uma vez que é ônus do exequente a indicação de bens da parte executada, consoante o art. 798, II, c, do CPC.
Considerando que somente foi realizado a pesquisa aos sistemas SISBAJUD E SNIPER, existindo ainda outros meios para execução, tais como o RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora de bens no endereço do executado, indefiro nesse momento processual o pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 03:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:11
Juntada de cálculo
-
28/01/2025 11:19
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:23
Decorrido prazo de BEE DELIVERY NATAL LTDA em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BEE DELIVERY NATAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:59
Processo Reativado
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25/11/2024 10:59
Juntada de petição
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11/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMUEL ROBERT ALVES VITORINO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BEE DELIVERY NATAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BEE DELIVERY NATAL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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