TJRN - 0801739-23.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801739-23.2025.8.20.5124 Polo ativo MARINEIDE DE ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIA.
NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO TEMA 163 DO STF.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marineide de Araújo da Cruz, em face de decisão proferida pelo juízo de origem, em ação proposta contra o Município de Parnamirim.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores decorrentes da carga horária suplementar, por possuírem natureza transitória, não refletem no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) que exerce carga horária suplementar como professora municipal, sendo esta uma atividade habitual e contínua; (b) que os valores pagos a título de carga horária suplementar devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário; (c) que a decisão recorrida desconsiderou a habitualidade da prestação do serviço suplementar, violando princípios constitucionais e legais aplicáveis à remuneração de servidores públicos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os reflexos da carga horária suplementar sobre as referidas verbas.
Nas contrarrazões, o Município de Parnamirim sustenta: (a) que os valores pagos pela carga horária suplementar possuem natureza transitória, não podendo integrar a base de cálculo de verbas como o terço de férias e o décimo terceiro salário; (b) que a sentença recorrida está em conformidade com precedentes do TJRN e da Turma Recursal, os quais reconhecem a impossibilidade de reflexos de valores transitórios sobre tais verbas; (c) que a parte recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a habitualidade da prestação do serviço suplementar.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Explico.
A Lei Complementar n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, em seu art. 28, prevê a possibilidade de assunção de carga horária suplementar.
Vejamos: “Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor.” Depreende-se, dessa forma, que as verbas com caráter transitório têm por escopo remunerar os professores pela substituição temporária de outros professores ou, ainda, para o exercício de funções de suporte pedagógico, indenizando um trabalho extraordinário.
Nesse sentido, as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: “[...] O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) [...]” Com efeito, ao analisar as fichas financeiras anexadas ao processo (ID. 31498274), o que se observa é que a remuneração da servidora decorre do regime de carga horária suplementar, conforme previsto na LCM n° 59/2012, caracterizado como vantagem propter laborem de natureza indenizatória, não integrando o cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a natureza temporária e não incorporável da retribuição por serviços extraordinários, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral): “Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Esse entendimento reforça a tese de que as verbas de natureza transitória, como as de carga horária suplementar, não se incorporam aos proventos do servidor, e, portanto, não devem ser consideradas para fins de cálculo de benefícios como 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
No mais, destaque-se que a Administração Pública é regida pelo princípio constitucional da Legalidade (art. 37, caput), segundo o qual ao Administrador só é permitido agir quando expressamente autorizado por lei.
Logo, no caso sob análise, inexiste previsão legal para a incidência de 13º, férias e terço de férias sobre a gratificação por carga horária suplementar, o que impossibilita o seu pagamento.
Assim, diante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801739-23.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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