TJRN - 0809102-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809102-42.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 25 de agosto de 2025 MARCIA REGINA MATIAS PEREIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809102-42.2025.8.20.5001 Autor: Ernani Leite Fernandes Júnior Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, em síntese, o reconhecimento ao pagamento dos reflexos da gratificação natalina e terço de férias durante os anos de 2020 a meados de 2024, período em que houve acumulação de cargos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, id. 147556586. É o que importa relatar.
Preliminarmente - Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 15/02/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 15/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Da preliminar de Falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a obrigação de pagar os reflexos de gratificação natalina e terço de férias sobre os valores referentes à acumulação de cargos que exerceu durante os anos de 2020 a meados de 2024, acrescidos de juros e correção monetária, considerando que a parte autora ocupa o cargo de agente de Polícia Civil.
A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos em que estava em vigor na época que remonta a cobrança, assegurava, em seu art. 97, ao policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo que é titular, o direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, senão vejamos: "Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído." Assim, nos termos da lei, a vantagem foi concebida para ser concedida ao policial civil que estivesse substituindo outro policial civil, nada falando a respeito da substituição de cargo vago.
No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte editou o enunciado de súmula nº 56, a seguir transcrito, reconhecendo a possibilidade de concessão nos casos de cargo vago: "SÚMULA 56/2022 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0819535-18.2019.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira." [destaques acrescidos] Para resolver qualquer dúvida a respeito, a Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passou a prever a possibilidade de percepção de valores em caso de substituição de cargo vago.
Vejamos: "Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (Omissis) § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira.” (NR) " Pois bem, o fundamento para o recebimento de tal vantagem é o acúmulo de funções, sendo de fácil compreensão que a sua natureza é remuneratória, não sendo seu caráter transitório fator capaz de impedir a sua repercussão no cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado com o art. 108 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, do seguinte teor, respectivamente: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” e “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pela vantagem pecuniária que vem sendo paga com frequência ao longo de vários anos, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando a ficha financeira (ID 143070027) demonstra que a gratificação natalina e o adicional de férias(1/3) da parte requerente de fevereiro de 2020 a dezembro de 2023, foram calculadas e pagas a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído na base de cálculo a vantagem decorrente substituição.
No mais, as fichas financeiras também comprovam que o autor recebeu contraprestação em razão de acumulação de seus serviços como Agente de Polícia Civil, sob a rubrica “ACUM SUBSTITUICAO POL CIVIL ART 97 LC 270/04 – DEC JUDICIAL”.
Tal direito vem sendo reconhecido pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte em julgamento de casos semelhantes, conforme julgados a seguir transcritos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806612-91.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 14/07/2024)" 'ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO QUE OS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL SERÃO FEITOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM QUE NÃO CONFIGURA FATOR IMPEDITIVO PARA REPERCUSSÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº, 0802677-86.2023.8.20.5124, RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO: 08/11/2023).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801331-62.2022.8.20.5148, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024)" No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título da vantagem decorrente da substituição prevista no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, entre o período de 15/02/2020 (observada a prescrição) a abril de 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809102-42.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 28 de abril de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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