TJRN - 0880396-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0880396-91.2024.8.20.5001 AUTORA: MANUELA CRISTINA BEZERRA PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por servidora estadual ocupante do cargo de professora, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 5%, a contar de agosto de 2020, data em que completou seu primeiro quinquênio de efetivo exercício na rede estadual de ensino.
Relata a autora que, apesar de ter implementado todos os requisitos legais para a percepção da referida vantagem, esta não foi implantada em seu contracheque.
Em contestação (Id. 144412278), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a existência de óbices orçamentários, além de afirmar que faz-se necessário descontar o período de vigência da LC nº 173/2020.
Diante do cenário de calamidade financeira, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na existência ou não do direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento, em razão da implementação do primeiro quinquênio de efetivo exercício.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seu art. 75, estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 quinquênios, incidindo sobre o vencimento previsto no art. 53 da referida norma.
Conforme seu parágrafo único, o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Comprovado nos autos, por meio da ficha funcional da autora (Id. 137331633), que sua data de ingresso no serviço público foi em 26/08/2015, o quinquênio completar-se-ia em 26/08/2020.
As fichas financeiras (Id. 137331634) demonstram que a referida vantagem não foi implementada.
Todavia, cumpre observar que o mês de agosto de 2020 encontra-se dentro do período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, publicada em 27/05/2020, que estabeleceu o regime fiscal provisório decorrente da calamidade pública em âmbito nacional.
Em seu art. 8º, inciso IX, a referida norma vedou, até 31/12/2021, a contagem de tempo para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, salvo para os servidores das áreas de saúde e segurança pública.
No caso dos autos, a parte autora não pertence a nenhuma das categorias excepcionadas pela LC nº 173/2020, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição da vantagem durante a vigência da referida norma.
Contudo, decorrido o período suspensivo, a contagem foi retomada a partir de 01/01/2022.
Considerando que restavam 91 dias para o implemento do quinquênio na data da suspensão, a autora passou a fazer jus ao adicional de 5% em 02/04/2022, quando se completou esse período remanescente.
Assim, a parte autora tem direito à implantação do adicional a partir da competência de abril de 2022, com pagamento das parcelas vencidas desde então até sua efetiva implementação administrativa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a sua implantação no contracheque da servidora a partir da competência de abril de 2022, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas retroativas desde então até sua efetiva implementação administrativa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA BEZERRA PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0880396-91.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 17 de março de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA BEZERRA PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA BEZERRA PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809542-63.2024.8.20.5004
Livio Augusto Alves Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2024 11:02
Processo nº 0801591-80.2022.8.20.5103
Lucineide de Araujo Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2022 15:57
Processo nº 0828938-69.2023.8.20.5001
Aldemberto da Silva Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 14:37
Processo nº 0813396-21.2022.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Pollyana Mirtis Alves de Oliveira
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 15:09
Processo nº 0800213-98.2025.8.20.5163
Imunizadora Oeste LTDA
Remo da Fonseca Silveira
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 12:18