TJRN - 0825175-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0825175-89.2025.8.20.5001 Parte autora: BENALLY CESAR DA CUNHA ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, mantenho o processo SUSPENSO até o julgamento da ação coletiva 0828406-27.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825175-89.2025.8.20.5001 Autor(a): BENALLY CESAR DA CUNHA ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Reitero à parte autora a necessidade de cumprimento do despacho de ID 152394798, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0825175-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: BENALLY CESAR DA CUNHA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Financeira; # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento).
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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