TJRN - 0800421-02.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800421-02.2025.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 162271403, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,19 de setembro de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
19/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800421-02.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA MARIA DA SILVA DANTAS REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ilza Maria da Silva Dantas em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, já qualificados, cujos objetos consistem na declaração da inexistência da cobrança de valor referente a Mapfre Seguros, na repetição do indébito em dobro e na condenação do requerido a pagar de indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS de uma aposentadoria por idade e, após verificar o extrato da conta em que recebe seu benefício, verificou a existência de um serviço não contratado e intitulado de “Mapfre Seguros”, o qual não contratou.
Ao ensejo juntou documentos.
Por meio da decisão de ID nº 149805255, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar novos descontos na conta bancária do autor referente à tarifa “Mapfre Seguros”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada desconto.
Intimada, a parte ré manejou o recurso de embargos de declaração, pugnando para modificação das astreintes para a modalidade mensal.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 152861374, na qual requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o autor efetivamente havia celebrado contrato de seguro residencial.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 154297978.
Intimadas as partes para especificaram as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu que fossem abatidos os valores já estornados para a conta do autor. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do negócio jurídico de seguro, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro os valores descontados e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem.
Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de cartão de crédito e seguro.
Com relação à celebração ou não de tal contrato, cumpre asseverar que a própria parte ré não anexou aos autos qualquer contrato com assinatura escrita pela parte requerente ou até mesmo digital, de modo que resta concluir que não demonstrou a efetiva contratação do seguro pela parte autora.
Nos termos do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça caberia à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato, no entanto isso não ocorreu.
Logo, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora de seguro.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido e, principalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar o autor.
Por fim, com relação ao pedido de ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, cumpre asseverar que merece prosperar, vez que a contratação não foi celebrada pelo autor, devendo ser devolvido todo o montante descontado a título de Mapfre Seguros, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
No entanto, como a parte ré demonstrou que efetuou o estorno de três valores descontados da conta da parte autora, devem esses montantes, devidamente atualizados, ser abatidos do valor a ser ressarcido em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro residencial não celebrado com a Mapfre Seguros, assim como dos débitos dele decorrentes, devendo tais valores descontados da conta bancária da parte autora ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Ainda desses valores deverão ser descontadas as três parcelas estornadas pela parte ré, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do estorno até a data do cálculo da parte autora; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA SILVA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 152993943, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800421-02.2025.8.20.5125 AUTORA: ILZA MARIA DA SILVA DANTAS RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a licitude dos referidos descontos, não se podendo exigir do autor prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo do demandante, o qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante referente à cobrança MAPFRE SEGUROS apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 29 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA MARIA DA SILVA DANTAS.
-
28/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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