TJRN - 0800324-81.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800324-81.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo em que a parte autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica.
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o procedimento for inadmissível com os preceitos regulados pela referida legislação.
In casu, a parte autora apresenta causa de pedir que somente poderá ser analisada após a realização da prova pericial.
A prática supramencionada refoge da competência do juizado especial, dada a sua complexidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPERATIVA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, CUJA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL .
CONFIGURANDO A INCOMPETÊNCIA A FALTA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DA COMPETÊNCIA – É DE RIGOR O SEU RECONHECIMENTO (NCPC, ART. 485, §3º).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, CPC E ART. 51, II, LEI 9.099/95. (RI nº 0803587-91.2019.8.20.5112, 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em: 01/12/2021).
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Conclui-se, pois, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto a realização de perícia não se mostra compatível com o rito elegido na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a complexidade da causa apresentada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para se manifestar, caso desejar, sobre a contestação apresentada pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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