TJRN - 0823467-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823467-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GERANIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por GERANIO GOMES DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a implantação dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculos do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos alegadamente devidos à este título.
A parte autora, contudo, apresentou manifestação nos autos requerendo a desistência do presente feito, conforme ID 148627318. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC, e do enunciado 90 do FONAJE, o demandante pode desistir do processo independentemente da anuência do demandado, desde que não existam indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No presente caso, verifica-se que não existem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Dessa forma, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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