TJRN - 0802803-25.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802803-25.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO SILVESTRE DE VASCONCELOS FILHO Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802803-25.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FRANCISCO SILVESTRE DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO(A): JOBED SOARES DE MOURA RECORRIDO(A):BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR, EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
CDC QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
CDC NÃO SUJEITO À LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1085/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.
Dessa forma, no caso em apreço, os descontos de empréstimos pessoais realizadas na conta bancária do autor não se submetem à limitação de 30%, por não possuir natureza de empréstimo consignado, tal qual bem definido na sentença monocrática. – Recurso conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801140-55.2024.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801464-27.2017.8.20.5101, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800957-28.2021.8.20.5133, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 13/10/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 23 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para limitar descontos de aposentadoria com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por FRANCISCO SILVESTRE DE VASCONCELOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, em petição inicial (ID 141982563), aduz que, em razão de necessidade financeira, contratou empréstimos junto à instituição financeira demandada, cujas parcelas vinham sendo regularmente descontadas diretamente em sua conta corrente.
Todavia, passou a perceber que os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria estavam significativamente reduzidos, constatando descontos mensais superiores ao limite legal de 30% dos seus proventos.
Relata que, no mês de dezembro de 2024, por exemplo, recebeu R$6.759,02, dos quais R$4.757,22 foram retidos para pagamento de empréstimos, valor muito superior ao teto permitido.
Conforme alegado, o valor legítimo de desconto seria de apenas R$2.535,75, resultando em um desconto indevido de R$2.221,47 naquele mês, o que corresponde a aproximadamente 70% do benefício mensal.
A parte autora sustenta que os descontos excessivos ocorrem desde o ano de 2021, sem o seu conhecimento e sem qualquer autorização expressa para cobrança superior ao limite legal.
Alega que tais descontos comprometeram gravemente sua subsistência, configurando ofensa à sua dignidade e ensejando indenização por danos morais.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da sua aposentadoria, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida antecipação de tutela (ID 142485887) A parte demandada, em contestação (ID 143994175) requer, preliminarmente, impugnação aos benefícios de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, bem como a inexistência de dano e ausência de nexo causal.
Apresentada réplica à contestação (ID 149685514). É o relatório.
Decido.
De início, tenho que a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido.
Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC.
Assim sendo, não conheço da questão.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária do autor, a título de pagamento de empréstimos contraídos junto ao banco réu, especialmente quanto à observância do limite legal de comprometimento da renda mensal do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, e artigo 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003.
No que tange à alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, impende esclarecer que a análise dos documentos constantes nos autos permite concluir que tais descontos possuem respaldo contratual e não ultrapassam os limites legais.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, especificamente dos contratos anexados sob os números 165484621, 148300355 e 161967170, apenas os dois últimos possuem previsão de quitação mediante consignação.
Tal conclusão é corroborada pelo extrato financeiro (ID 143994175, pág. 3) onde se constata que os contratos de número 148300355 e 161967170 estão vinculados à modalidade de desconto consignado em folha.
Os descontos efetivados a título de empréstimos consignados totalizam R$ 2.535,75, correspondentes a duas parcelas nos valores de R$ 59,26 e R$ 2.476,49, conforme consta na ficha financeira juntada pela própria parte autora (ID 141985160, páginas 41 e 42).
Verifica-se, portanto, que tais descontos não ultrapassam o limite legal de 30% dos proventos recebidos, sendo esse, inclusive, o valor considerado adequado pela parte autora, conforme expressamente admitido na petição inicial.
No tocante à afirmação da parte autora de que, no mês de dezembro de 2024, teria recebido R$ 6.759,02 de proventos e que teria suportado descontos indevidos no montante de R$ 4.757,22 somente a título de empréstimos, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo na documentação juntada.
A ficha financeira referida demonstra que, do valor total descontado na folha de pagamento número 1 (dezembro de 2024), no montante de R$ 4.939,56, apenas R$ 2.535,75 dizem respeito a empréstimos consignados, sendo o restante referente a contribuições previdenciárias, como R$ 1.101,47 concernente ao Instituto de Previdência Estadual do RN, R$ 1.208,88 referente ao imposto de renda retido na fonte, R$ 76,13 de contribuição sindical e R$ 17,33 de seguro pago à Tokio Marine Seguradora S.A..
Ainda no mês de dezembro, na folha de pagamento número 3, os descontos totalizaram R$ 5.812,58, dos quais R$ 3.502,23 se referem à devolução do décimo terceiro salário adiantado, R$ 1.208,88 à retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina e R$ 1.101,47 à contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
Não há, portanto, comprovação de que valores adicionais tenham sido retidos a título de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de que houve desconto de R$ 4.757,22 por esse motivo.
Por fim, importa destacar que, ainda que tenha tomado como base o mês de dezembro para demonstrar a regularidade dos descontos previdenciários, observa-se que os valores indicados são compatíveis com os lançamentos constantes em toda a ficha financeira acostada aos autos, não havendo inconsistência ou irregularidade que justifique a procedência do pedido.
Em que pese a parte autora tenha demonstrado um desconto de R$ 4.757,22 (ID 141982563, página 4), verifico que tal montante foi descontado diretamente da conta-corrente.
Nesse sentido, é importante destacar que os descontos realizados diretamente em conta-corrente não se confundem com aqueles efetuados mediante consignação em folha de pagamento, sendo modalidade distinta de pagamento autorizada pela própria parte contratante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo vício de consentimento, é válida a cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos em conta-corrente, sobretudo quando o titular da conta é o mesmo contratante do mútuo.
No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que a parte autora anuiu expressamente com os contratos celebrados, inclusive ciente da forma de pagamento por débito em conta, não havendo qualquer indício de fraude, coação ou abusividade na contratação.
Ressalte-se que a pactuação voluntária dessa modalidade de desconto é lícita e, portanto, não configura retenção indevida ou ilegal de proventos.
Ademais, a sistemática de débito em conta é prática amplamente aceita no mercado bancário, sendo de responsabilidade do correntista a gestão dos valores disponíveis em sua conta.
Assim, uma vez que os descontos questionados decorreram de contratos válidos, firmados com o consentimento da parte autora, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade dos valores debitados.
Com efeito, a pretensão da parte autora para que sejam limitados os descontos dos empréstimos a 30% dos seus rendimentos e a consequente indenização por dano moral não merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais 1863973/SP, 1877113/SP, 1872441/SP, julgados sob o rito dos repetitivos, definiu a tese que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1.085).
Conclui-se, portanto, que, nos empréstimos bancários, havendo autorização pelo contratante de desconto das prestações em conta corrente, não há que se falar em retenção indevida, seja parcial ou total, de salários creditados em conta, ou em necessidade de limitação ao percentual estabelecido na Lei nº 10.820/2003, nem em configuração de ofensa ao mínimo existencial do mutuário, que, repita-se, por sua liberalidade, aderiu a essa modalidade de pagamento.
Nesses casos, inclusive, o contratante do empréstimo, titular da conta bancária, tem a possibilidade de "revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção", como restou consignado no julgamento da aludida tese repetitiva.
Além disso, o mutuário tem a opção de tentar realizar uma renegociação de seus débitos junto ao banco contratado.
Nos autos sob espeque, de início, convém explicitar que as contratações, a despeito de terem sido realizadas por "meio eletrônico", foram demonstradas pela demandada, que apresentou demonstrativo dos negócios.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - DESCONTO, PELA FONTE PAGADORA, DIRETAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% - MÚTUOS COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA -CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, INDICADA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificando-se, diante das provas dos autos, que os descontos efetuados pelos réus sobre o valor da renda mensal do benefício previdenciário do autor não ultrapassam o patamar previsto na Lei 10.820/03, não deve haver revisão. - Em relação aos mútuos cujas prestações são debitadas diretamente na conta corrente do devedor, também inviável o estabelecimento de limite, tendo em vista o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, em sede de Recurso Especial, dando origem ao Tema n.º 1.085." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.116570-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - TEMA 1085 DO STJ - LIMITAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE -DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários depositados na conta bancária da parte autora, atendendo-se ao que restou decidido no Tema 1.085 pelo STJ, curvo-me ao entendimento de serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". - Diante da ausência de ato ilícito, pois restou decidido pelo STJ pela legalidade dos descontos realizados em conta corrente acima de 30% do rendimento do correntista, não há de se falar em indenização por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043364-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023).
Assim, diante da ausência de ilicitude na conduta do réu, não há que se cogitar em condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, como pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR, EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
CDC QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
CDC NÃO SUJEITO À LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1085/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.
Dessa forma, no caso em apreço, os descontos de empréstimos pessoais realizadas na conta bancária do autor não se submetem à limitação de 30%, por não possuir natureza de empréstimo consignado, tal qual bem definido na sentença monocrática. – Recurso conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801140-55.2024.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801464-27.2017.8.20.5101, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800957-28.2021.8.20.5133, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 13/10/2023) Natal, 23 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802803-25.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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