TJRN - 0804788-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBALHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:22
Juntada de Alvará
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBALHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:49
Outras Decisões
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804788-44.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RAQUEL FERREIRA BARBALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de liberação do valor integral diretamente para conta do advogado habilitado da parte exequente, considerando que o sistema de ordem de pagamentos atual (SISCONDJ) permite a liberação direta dos valores devidos a cada um dos interessados.
Entendo haver uma facilitação e simplicidade para os próprios interessados, não sendo mais necessário que os causídicos se ocupem com procedimentos administrativos de separação e guarda de quantias pertencentes aos seus clientes, o que torna o cotidiano do operador do direito mais seguro, rápido e menos burocrático.
Deve ser considerado, ainda, o teor da Nota técnica 04 do CIJ/RN e o Provimento nº 235-CGJ/RN, de 28 de junho de 2022 .
Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente para recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer a liberação de seus honorários contratuais em apartado, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:36
Outras Decisões
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04/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:34
Processo Reativado
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28/05/2025 10:09
Outras Decisões
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28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBALHO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804788-44.2025.8.20.5004 AUTOR: RAQUEL FERREIRA BARBALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RAQUEL FERREIRA BARBALHO ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu um voo da ré Azul para o dia 18/03/2025, saindo de Salvador/BA às 01:00h e chegada em Recife/PE as 02h55min; II) ao chegar no aeroporto para embarque, foram direcionados para a aeronave, já tendo embarcado e dentro da aeronave, de maneira muita ríspida o funcionário da empresa Ré informou que os passageiros precisariam descer do avião e que seriam reacomodados em outro voo no mesmo dia, porém somente às 10h30min da manhã, ou seja, 10 horas mais tarde; III) posteriormente, foram informados que a aeronave precisaria passar por uma manutenção e expediram a declaração de contingência; IV) a ré praticou a preterição de embarque, além de não ter sido prestada qualquer tipo de assistência material.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 1.987,50 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização prevista na Resolução da ANAC para casos de preterição de embarque, a restituição do montante de 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 149619706).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 145983090), assim como o atraso do voo inicialmente contratado, também confessado pela própria companhia aérea em sede de contestação e em declaração de contingência (ID 145983093).
Em compulsa aos autos, é nítido que o atraso do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor, acarretando sensações de desconforto, angústia e insegurança.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de manutenção não programada não se sustenta, haja vista que tal circunstância é considerada fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de manutenção não programada, contudo, não demonstrou especificamente qual a excludente de responsabilidade seria aplicada ao caso, de forma concreta e específica.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Ademais, verifica-se que não foi prestada a assistência material adequada com relação à reacomodação necessária, conforme os termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além disso, é notório que todos os prejuízos sofridos comprovadamente em razão da falha do serviço de transporte aéreo, seja por atrasou ou por cancelamento, devem ser reparados, inclusive os gastos com hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Em compulsa aos autos, verifico que restou comprovado o gasto com passagem de transporte terrestre, conforme documento anexado aos autos (ID 145983095), o qual deve ser restituído.
Portanto, comprovados os gastos e prejuízos financeiros em virtude da falha do serviço de transporte aéreo, a procedência do pleito de restituição material é medida que se impõe.
Todavia,
por outro lado, a parte autora alegou ter sido vítima de preterição de embarque, contudo, não logrou êxito em comprovar tal ocorrência nos autos.
A preterição, como sabido, exige a demonstração inequívoca de que o passageiro, mesmo com bilhete válido, foi impedido de embarcar por ato da companhia aérea — situação que não se comprovou no presente feito.
Dos documentos e vídeos anexados, depreende-se apenas a existência de atraso no voo, com duração aproximada de 10 horas, bem como a ausência de assistência material, condutas que, por si só, configuram falha na prestação do serviço.
No entanto, não há qualquer elemento probatório que evidencie o efetivo impedimento de embarque por parte da ré.
O vídeo juntado, ao contrário do alegado, não retrata qualquer saída do autor da aeronave após embarque, nem comprova negativa de acesso ao voo.
Tampouco foram trazidos aos autos registros, imagens, testemunhos ou mesmo documentos que atestem preterição por overbooking ou qualquer decisão da companhia que impedisse o embarque do consumidor.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegada preterição, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão indenizatória fundada neste ponto não merece acolhimento, permanecendo a análise da responsabilidade restrita aos demais aspectos devidamente comprovados da falha na prestação do serviço, de modo que improcedência do pleito quanto a este ponto.
No que se refere aos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo por manutenção não programada de aeronave: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp XXXXX/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT XXXXX20198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
AUTOR QUE TEVE QUE SE DESLOCAR PELA VIA TERRESTRE ATÉ O DESTINO FINAL.
ATRASO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXIME A RÉ DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032137-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 06.06.2024) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...]Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) danos sofridos pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da quebra do planejamento de viagem e longas esperas no aeroporto, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que o descumprimento contratual foi imputado por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituir a importância de total R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 10:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:42
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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