TJRN - 0805897-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805897-24.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO CASAGRADE SWEET HOMES II em desfavor de JANAINA FERREIRA DE ARAUJO.
Conforme se constata no documento de ID. 149909978, no curso da ação as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Pois bem, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:33
Homologada a Transação
-
05/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805897-24.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
No entanto, não há previsão na convenção juntada para a incidência desse percentual.
Sendo assim, intime-se o demandante para emendar a inicial, juntando documento que ampare a incidência de honorários no percentual que consta na planilha anexa à inicial ou retifique a referida planilha, incluindo honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Deverá o exequente cumprir o requerido neste expediente no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Sendo atendido tempestivamente o presente comando judicial, conclusão para despacho.
De outro modo, caso não haja manifestação ou se dê fora do prazo, conclusão para extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100486-18.2016.8.20.0125
Jose da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2016 00:00
Processo nº 0858350-89.2016.8.20.5001
Maria da Conceicao Teixeira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2017 00:09
Processo nº 0001449-88.2011.8.20.0126
Heloysa Kalyne da Rocha Silva
Tarcisio de Oliveira Silva
Advogado: Alexsandro Costa Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2011 00:00
Processo nº 0805564-46.2022.8.20.5102
Francisco Florencio Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 10:40
Processo nº 0805005-64.2025.8.20.0000
Maria Helena Freire Miranda
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:47