TJRN - 0816548-29.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
06/06/2025 02:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0816548-29.2021.8.20.5004 Parte autora: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Parte ré: AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:11
Juntada de diligência
-
01/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:00
Juntada de informação
-
06/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 14:49
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 24/05/2024.
-
09/08/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:18
Juntada de diligência
-
23/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:56
Juntada de devolução de ofício
-
31/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:03
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 20/09/2023.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:16
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 16/09/2022.
-
18/09/2022 06:36
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DA SILVA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 22:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 22:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 24/02/2015 00:00