TJRN - 0805397-27.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805397-27.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
19/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805397-27.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS MOURA REU: TIM S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é titular da linha telefônica nº (81) 99388-6868 junto à empresa de telefonia ré.
Afirma que vem recebendo, há cerca de 01 (um) ano, ligações excessivas do telemarketing da empresa ré, oferecendo produtos de internet e telefonia, as quais ocorrem várias vezes ao dia, principalmente através dos números 303 000-0040 e 303000-0015.
Aponta que as ligações ocorrem de forma repetida, em intervalo de minutos e no período de descanso noturno.
Explica que, na tentativa de resolver a questão, fez reclamações, bem como realizou o cadastro na plataforma Não me Perturbe, momento em que a demandada informou que as ligações seriam cessadas, o que não teria ocorrido, visto que as ligações persistem.
Dessa forma, requer que a ré seja condenada a não mais fazer as ligações, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que não comete ato ilícito ao realizar ofertas e enviar mensagens aos seus clientes.
Aponta ainda que a parte autora não requereu o encerramento das ligações. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se há abusividade na conduta da empresa requerida, consistente em realizar diversas ligações à parte autora, e se tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O art. 6º, IV, do Código Consumerista, assegura ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Ainda, é sabido que o Decreto n.º 11.034/2022 estabelece critérios objetivos para a proteção do consumidor nas relações de atendimento e contato por parte dos fornecedores, visando resguardar direitos básicos como o respeito à privacidade, à tranquilidade e ao sossego, de modo que os fornecedores devem adotar práticas que respeitem os limites do razoável em suas comunicações, evitando que sua atividade ocasione perturbação ao consumidor.
Complementando o arcabouço normativo aplicável, a regulação da ANATEL, especialmente por meio dos Despachos Decisórios n.º 160/2022/COGE/SCO e n.º 250/2022/COGE/SCO, estabelece medidas específicas para coibir o telemarketing abusivo e práticas de ligações excessivas, reforçando a proteção jurídica ao consumidor contra este tipo de conduta.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, que recebeu inúmeras ligações da empresa ré (ID.
Nº 146964557).
Comprovou ainda ter efetuado reclamações no Reclame Aqui (ID.
Nº 146964558), no PROCON (ID.
Nº 146964559), realizado ligação junto à operadora (ID.
Nº 146964574), bem como efetuado cadastro no portal “Não me perturbe” (ID.
Nº 146964560), porém, as ligações persistiram.
A conduta da requerida claramente violou os princípios e diretrizes do Decreto n.º 11.034/2022, pois persistiu nas tentativas de contato mesmo após a comunicação expressa do autor de que não possuía interesse nas ofertas e do pedido para encerramento das ligações.
As evidências apresentadas demonstram que a empresa agiu com negligência ao não atualizar seus cadastros e sistemas após a notificação do autor, continuando a perturbar seu sossego com ligações e mensagens indevidas por cerca de 01 ano.
Diante disso, verifico que a conduta da requerida ultrapassou os limites do exercício regular de direito de cobrança, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRN reconhece o abuso perpetuado em razão do número excessivo de ligações, o que configura ato ilícito e enseja no dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENVIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE COMPROVADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813713-63.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS PARA OFERECIMENTO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 1.500,00).
RECURSO DO RÉU QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS, ABUSIVAS, DESPROPORCIONAIS E INDEVIDAS, QUE SÃO CAPAZES DE GERAR DESASSOSSEGO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.– A sentença originária reconheceu a existência da dívida e legalidade da contratação do cartão e serviço “vai bem saúde” pelo recorrido, assim, constata-se a legitimidade do recorrente para, em caso de não pagamento dos serviços, inscrever o contratante nos órgão de proteção ao crédito.
Contudo, a existência da dívida não autorizava que o recorrente utilizasse de ligações telefônicas constantes para molestar o sossego do autor.
Assim, nota-se que o cartão réu feriu direitos da personalidade autoral, sendo medida imperiosa a manutenção da condenação em danos morais.– Em se tratando de danos morais fixados em sede de relação contratual, tem-se que os juros moratórios devem ser contabilizados da citação válida (art. 405 CC), mantendo-se os demais parâmetros da sentença originária.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-79.2023.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024).
Ademais, tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Assim, considerando o conjunto probatório, concluo que a pretensão referente à obrigação de não fazer e indenização por danos morais devem ser acolhidas.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, evitando-se tanto a fixação de valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa.
No caso em análise, considerando a duração da perturbação (cerca de um ano), a reiteração da conduta mesmo após as reclamações do autor, o horário noturno das ligações, bem como o porte econômico da empresa ré, considero razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DETERMINAR que a demandada se abstenha definitivamente de realizar ligações de telemarketing ao nº (81) 99388-6868, pertencente ao autor; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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