TJRN - 0814326-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:16
Homologada a Transação
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06/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 07:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814326-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR MENDES SILVA REU: ILDECI FERREIRA LOPES - ME, FACULDADE PREPARA LTDA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Com isso, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.3). 3) Preliminarmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do réu FACULDADE PREPARA LTDA uma vez que resta evidenciada em sede preliminar que as partes fazem parte da lide e participaram da cadeia de consumo conforme contrato anexado aos autos,, razão pela qual afasto a preliminar.
Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 4) Determino a retificação do polo passivo, tendo em vista que conforme documentação acostada é a MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, a legitima detentora da marca PREPARA CURSOS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-33.
Assim, deve a Secretaria substituir a PREPARA CURSOS pela MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA. 5) No mérito, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque, alega a autora ter efetuado a contratação de serviços da ré, e que o contrato não foi devidamente cumprido, vez que as aulas não foram devidamente ministradas, restando imensamente prejudicada.
Pois bem.
A transação firmada entre as partes trata de um contrato com a finalidade de prestação de serviços relacionados a capacitar o autor com oferta de curso profissionalizante de informática por meio de aulas teóricas e práticas , sendo certo que restou incontroverso a desídia no seu cumprimento, vez que mesmo tendo sido oportunizada, a ré não apresentou defesa ou documentos visando refutar as alegações autorais, tendo ainda o autor juntado documento que comprova que a ré encerrou suas atividades em razão de problemas financeiros.
Ora, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, o qual abaixo reproduzo: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso em tela, a ré não procedeu neste mister e nem demonstrou que a culpa disto decorreu de ação/omissão da parte autora, que quitou as parcelas mensais contratadas.
Nesse passo, merece provimento o pleito de ressarcimento integral dos valores adimplidos pela autora, por conta do contrato celebrado, na medida em que o descumprimento se deu de forma integral.
Os serviços acordados, efetivamente, não foram realizados em conformidade com o disposto no referido instrumento conforme depreende-se dos documentos acostados ao ID nº 124139295 e ao ID nº *24.***.*29-41, o que lhes causou prejuízos, ensejando, portanto, o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais, vez que não é caso de aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Assim, tendo comprovado o pagamento da quantia de R$2.160,00 no contrato entabulado o qual não foi cumprido pelo réu, deve o mesmo ser condenando a ressarcir tal valor à autora. 4) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Isso porque, a frustração em não realizar todas as aulas para emissão do certificado de conclusão de curso, ainda que pagos, por si só, não enseja dano moral.
A situação articulada entre as partes revela mero descumprimento contratual, o qual se revolve tão somente no âmbito patrimonial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA.
CANCELAMENTO DO CURSO PELO CENTRO DE FORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-07-2015) Assim, não acolho o pleito de dano moral formulado.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de restituir à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Deve a Secretaria substituir a PREPARA CURSOS pela MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA. no polo passivo do sistema PJE, conforme expressamente requerido.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:20
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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