TJRN - 0804321-93.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804321-93.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I EXECUTADO: FRANCISCO JADSON DE ANDRADE D E S P A C H O A consulta ao SISBAJUD apreendeu valores inferiores ao valor executado, conforme tela anexa ao presente despacho.
Converto em penhora o bloqueio realizado.
Intime-se o devedor para ofertar embargos à penhora, em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC, e, em seguida, o exequente para apresentação de impugnação no mesmo prazo.
Havendo embargos, após decurso do prazo para manifestação do credor, conclua-se para decisão.
Não havendo embargos, expeça-se a competente certidão e, após, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, certificando nos autos.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender necessário.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804321-93.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I EXECUTADO: FRANCISCO JADSON DE ANDRADE D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em desfavor de FRANCISCO JADSON DE ANDRADE.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo a "ENCARGOS", no patamar de 20% (vinte por cento), no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores. “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor dos ENCARGOS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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