TJRN - 0803792-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da exequente no que se refere a expedição de alvará em favor de seu advogado no percentual de 40% a título de honorários advocatícios contratuais (ID 144532199), em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023, que assegura a este juízo limitar, de ofício, o percentual de 30%, senão vejamos: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art.85, §2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%.” Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal do RN já decidiu: SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SATISFEITA PELO RÉU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, COM LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES NOS DOIS HONORÁRIOS SOMADOS.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A NÃO INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO NA DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
PLEITEIA OFÍCIO À OAB E AO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, ART. 85 §2 E 190 AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme entendimento da Súmula 18 do III FOJERN, a interpretação lógico-sistêmica dos art. 38 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar honorários advocatícios contatuais ao percentual de 30%, possível totalizar 50% quando acrescidos dos honorários decorrentes de sucumbência, eis que estes só poderiam chegar a 20%.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% do valor da causa; respeitada a suspensividade do art. 98, 3° do CPC.Natal, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800435-38.2019.8.20.5111, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Dessa forma, determino que o alvará destinado ao advogado da parte exequente seja expedido no percentual de 30% a título de honorários contratuais, não obstante contrato de honorários constar o percentual de 40% (ID 144532199).
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 154354485, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO EM PARTE o pedido do ID 154354485 para que do valor depositado no ID 153649466 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome do escritório de advocacia de seu advogado (Willian Morais Sociedade Individual de Advocacia), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme limitação de ofício por esse juízo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de FLAVIA NICACIO SILVA
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12/06/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de FLAVIA NICACIO SILVA
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05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido de execução agora formulado, determino o desarquivamento dos autos.
Após, a Secretaria evolua a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 151635903), verifica-se que não estão em consonância com o dispositivo da sentença.
Assim, após realizada mudança de fase para cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova planilha em conformidade com o dispositivo da sentença, por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
A título de exemplificação deve-se considerar o seguinte nos cálculos: Incide juros (sim); O período será baseado na data de referência: (não); juros fixados na sentença: (sim); juros: 1,0%; Valor de referência: R$ 4.000,00; Data de referência: 24/04/2025; Data dos juros: 07/03/2025.
Com a juntada dos cálculos, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:15
Processo Reativado
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16/05/2025 21:37
Outras Decisões
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16/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA NICACIO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803792-46.2025.8.20.5004 AUTOR: FLAVIA NICACIO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por FLAVIA NICACIO SILVA, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 149288867 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão de Id. 149537382.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao pagamento de 250 DES, referente à preterição do embarque.
Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema, indicando inclusive que não houve preterição no caso dos autos, houve a perda da conexão em decorrência do atraso do voo anterior, conforme trecho que colaciono abaixo (Id. 149288867.): “Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a autora não apresentou qualquer prova de dano material efetivamente suportado.
Limitou-se a pleitear indenização de 250 DES, com base no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC, que trata especificamente de compensações devidas em casos de preterição de passageiros, como no overbooking, o que não se verifica na hipótese dos autos. ” Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 149288867.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803792-46.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA NICACIO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida LATAM Linhas Aéreas S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial, tampouco participou da contratação ou da alteração do voo que deu origem à demanda.
Após análise dos autos, verifica-se que assiste razão à companhia aérea LATAM.
A documentação acostada e os fatos narrados pela própria parte autora evidenciam que a relação contratual inicial deu-se exclusivamente com a ré GOL Linhas Aéreas S.A., sendo esta a responsável pela alteração do voo originalmente contratado, sem prévio aviso ou anuência da autora.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atuação da LATAM como agente causador do suposto ilícito, tampouco qualquer indício de que tenha contribuído para o dano alegado.
A simples emissão de novo bilhete ou a substituição de voo, promovida pela GOL, não tem o condão de atrair para a LATAM a responsabilidade solidária, especialmente diante da ausência de qualquer relação direta entre a autora e essa empresa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LATAM Linhas Aéreas S.A. e determino a extinção do feito em relação a esta requerida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.2 - Do Mérito: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Flávia Nicacio Silva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas para viajar de Natal/RN com destino a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos/SP, com o propósito de acompanhar seu filho à assinatura de um contrato de residência estudantil.
Relata que, durante o percurso, após a escala em Guarulhos/SP, foi inesperadamente informada por uma funcionária da GOL de que suas passagens haviam sido transferidas para a LATAM, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
A autora alega que essa alteração unilateral lhe causou diversos prejuízos, uma vez que o voo originalmente contratado partiria de Guarulhos às 09h05, enquanto o novo voo, operado pela LATAM, partiria apenas às 17h05, com previsão de chegada às 18h50.
Alega, ainda, que o atraso em relação ao voo original foi superior a oito horas, tendo-lhe sido fornecido apenas um voucher no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), limitado à utilização em um único restaurante.
Em sede de contestação (Id. 146699861), a GOL alegou que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso em razão de tráfego aéreo, o que teria ocasionado a perda da conexão subsequente.
A LATAM, por sua vez, em contestação (Id. 147559670), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não pode ser responsabilizada por situação à qual não deu causa, sendo, portanto, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Houve apresentação de réplica (Id. 147567019). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em virtude do atraso de voo em virtude da intensidade do tráfego aéreo, ocasionando o atraso de 08h na chegada da autora ao destino final.
Diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo com chegada no destino final somente após mais de 8h do horário contratado afigura-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações da inicial, dentre as quais, destaco as cópias das passagens aéreas adquiridas no ID. 144532202, pág. 2.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, em virtude da intensidade do tráfego aéreo.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, a intensidade do tráfego aéreo, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte Autora ter chegado a seu destino final 8 horas após o horário contratado, acrescentando tempo considerável à viagem programada, sobretudo se considerado que viu-se a autora impedida de comparecer a compromisso previamente agendado.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a autora não apresentou qualquer prova de dano material efetivamente suportado.
Limitou-se a pleitear indenização de 250 DES, com base no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC, que trata especificamente de compensações devidas em casos de preterição de passageiros, como no overbooking, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo patrimonial, tampouco juntada de documentos que comprovem despesas decorrentes do atraso.
Por fim, reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a título de reparação pelos danos morais, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado para condenação de danos materiais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:38
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. e TAM - LINHAS AÉREAS S/A
-
05/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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